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Divórcio e separação em cartório

Já está valendo desde a sua publicação, a recente Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, a permitir que o divórcio e a separação de casais se faça diretamente em cartório de notas, mediante escritura pública.

sexta-feira, 12 de janeiro de 2007

Atualizado em 11 de janeiro de 2007 16:31


Divórcio e separação em cartório

Adriano Perácio de Paula*

Já está valendo desde a sua publicação, a recente Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 (clique aqui), a permitir que o divórcio e a separação de casais se faça diretamente em cartório de notas, mediante escritura pública.

Os prazos para que possa ser pedida a separação a partir da celebração do casamento civil continuam sendo de um ano, mas se pode pedir o divórcio direto, desde que no ato da escritura pública o casal comprove a separação por mais de dois anos (art. 1.580 do Código Civil) (clique aqui). Daí porque é importante que, no ato de se lavrar a escritura, também compareça pelo menos uma testemunha que confirme esta situação.

Desse modo, a escritura pública de separação ou divórcio direto importa na conseqüente separação de corpos e na partilha de bens do casal, não podendo ser utilizada a escritura pública quando houver filhos menores. Mas este expediente pode ser empregado até mesmo sem a presença dos interessados, que podem nomear os respectivos advogados para representá-los no ato de lavratura da escritura pública. Esta procuração deve ser outorgada por instrumento público e contendo poderes especiais (art. 1.542 do Código Civil).

Como a separação ou divórcio por escritura pública é consensual, não há que se falar em declaração de culpa por qualquer dos cônjuges, e nem a escritura pode ser lavrada com ressalvas. Devendo ainda constar, obrigatoriamente, se os cônjuges voltam a usar o nome de solteiro ou não.

Ao contrário do que ocorre nos processos que tramitam na Justiça, se dispensa a tentativa de reconciliação, assim como a indicação das causas que redundaram na separação ou no divórcio. Desde já nesta escritura de separação, assim se entendendo as partes, ambos podem outorgar, reciprocamente, um ao outro a procuração, para que, depois de um ano desta separação, apenas um deles compareça, também representando o outro, e faça a conversão em divórcio, contanto que sejam mantidas as mesmas estipulações feitas quando da separação.

Outro aspecto relevante é que somente se pode fazer separação e divórcio por escritura pública, se a esposa e esposo forem capazes, não se aplicando neste caso o que estabelece a Lei do Divórcio (§ 2º do art 5º da Lei nº 6.515/1977) (clique aqui). Verificada a incapacidade de qualquer deles, somente pela via judicial se dará fim ao matrimônio.

Não cabe recusa do escrivão no ato de lavrar a escritura pública se nada houver que a impeça. E como o próprio nome diz, é escritura pública, ao contrário dos processos levados à Justiça, e que tramitam em segredo. O que não impede que os tribunais estaduais regulem a possibilidade de manter o segredo e o acesso ao teor da escritura restrito às partes, seus respectivos advogados e ao cartório de notas nestes casos.

Ademais, o cartório de notas, a exemplo da escritura pública de alienação de imóveis, por exemplo, não precisa estar situado na mesma cidade do casal em separação. Porém, a escritura somente será averbada no mesmo cartório de registro civil onde se realizou o matrimônio. Apenas se considera formalizada a separação ou divórcio depois da averbação, apesar de que, a partir da escritura aquelas obrigações, direitos e deveres que forem ajustados já valem entre o casal.

O que corresponde a afirmar que, enquanto não for levada ao registro civil a escritura pública, o matrimônio ainda persiste e os cônjuges podem voltar a se reunir, caso queiram, independente de novo casamento.

Deve ser previsto, de maneira bem clara e definida na escritura pública a questão dos alimentos, seja entre cada um dos cônjuges, se houver acordo, e destes em relação aos filhos. Salientando que estes alimentos podem ser alterados no futuro e a qualquer tempo, por nova escritura pública, por qualquer outro documento particular ou mesmo judicialmente.

O novo casamento do cônjuge devedor da pensão ao outro não modifica esta obrigação, ao passo que o novo casamento do cônjuge que é credor da pensão alimentícia, extingue a obrigação a partir do novo casamento.

De posse do traslado da escritura pública - que é a cópia do que ficou estabelecido pelo casal - cada um deles pode levar ao registro a partilha de imóvel, de veículo, ou qualquer outro bem móvel, como telefone e assinaturas de serviços, dentre outros.

É indispensável para lavrar a escritura, pelo menos, a presença de um advogado comum ao casal, mas se dispensa qualquer intervenção do Ministério Público e dos representantes da Fazenda Pública, a não ser que regulamentações específicas prevejam de forma diferente. E a questão das custas, se eventualmente se mostrar mais onerosa a escritura pública, com certeza haverá um ganho no tempo, pois tudo pode se resolver em questão de poucos dias, acentuando que o casal que declarar com base na realidade que não possui condições econômicas, tem direito à gratuidade das custas desta escritura.

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* Advogado do escritório Adriano Perácio de Paula - Advocacia






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