MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Monetização do saldo negativo com compensação previdenciária

Monetização do saldo negativo com compensação previdenciária

A Receita Federal se posicionou no sentido de admitir a compensação mesmo anteriormente à entrada do consulente no E-SOCIAL.

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Atualizado às 12:39

A Solução de Consulta 15 - Cosit de 17 de março de 2021, publicada pela Coordenação- Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, autorizou a compensação do débito de contribuições previdenciárias com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício. Em síntese, a possibilidade prevista se dá em exceção à regra, permitindo-se a "compensação cruzada" entre créditos fazendários e débitos previdenciários, possibilitando a imediata monetização do saldo negativo do IRPL/CSLL por constituir uma antecipação dos fatos de janeiro a dezembro do respectivo ano, compreendendo o início do trimestre até 31/12 do mesmo ano-calendário.

Nesses termos, a Receita Federal se posicionou no sentido de admitir a compensação mesmo anteriormente à entrada do consulente no E-SOCIAL, já que, conforme disposto no art. 26-A, § 1º, I, 'b', da lei 11.457, de 2007, a compensação, na forma prevista pelo art. 74 da lei 9.430, de 1996, é inadmitida entre o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º da lei 11.457, de 2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do e Social com crédito (direito creditório do sujeito passivo, concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial, no caso, em questão, saldo negativo do IRPJ e da CSLL:

Art. 26-A. O disposto no art. 74 da lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela lei 13.670, de 2018)

I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela lei 13.670, de 2018)

§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela lei 13.670, de 2018)

I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela lei 13.670, de 2018)

b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela lei 13.670, de 2018)

Portanto, trata-se de exceção à regra mencionada, permitindo-se a compensação na hipótese de valores apurados por estimativa que constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, já que os fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano- calendário, conforme Parecer Normativo Cosit/RFB 2, de 3/12/18, bem como nas hipóteses em que existe estoque de saldo acumulado desses créditos podendo ser utilizado em compensações futuras.

Fabíola Paes de Almeida Ragazzo

Fabíola Paes de Almeida Ragazzo

Advogada e Consultora Tributária do escritório Ronaldo Martins & Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca