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Execução dos alimentos e as reformas do CPC

Agora, para a cobrança de condenação imposta judicialmente, o credor não precisa passar pelas agruras do processo de execução. Recentes reformas no processo de execução aboliram o processo de execução dos títulos executivos judiciais (Lei 11.232/05). O cumprimento da sentença não mais depende de processo autônomo e transformou-se em um incidente processual. Trata-se de mera fase do processo de conhecimento, e não de nova demanda a angularizar-se pelo ato citatório.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2007

Atualizado em 12 de janeiro de 2007 09:45


Execução dos alimentos e as reformas do CPC

Maria Berenice Dias*

As mudanças

Agora, para a cobrança de condenação imposta judicialmente, o credor não precisa passar pelas agruras do processo de execução. Recentes reformas no processo de execução aboliram o processo de execução dos títulos executivos judiciais (Lei 11.232/05) (clique aqui). O cumprimento da sentença não mais depende de processo autônomo e transformou-se em um incidente processual. Trata-se de mera fase do processo de conhecimento, e não de nova demanda a angularizar-se pelo ato citatório.

O silêncio do legislador no que diz com a execução dos alimentos tem semeado discórdia em sede doutrinária, sendo questionado se a simplificação dos atos de cumprimento da sentença alcança os encargos de natureza alimentícia.

Como era

A execução dos alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil (arts. 732 a 735) (clique aqui) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19) (clique aqui). Os alimentos provisórios, provisionais ou definitivos; fixados em sede liminar ou incidental; por sentença sujeita a recurso ou transitada em julgado; ou ainda estabelecidos por acordo dispõem dos mesmos meios executórios: desconto, expropriação ou coação pessoal.

Não havendo possibilidade de desconto da prestação alimentícia do salário, de aluguéis ou outras rendas (CPC, art. 734 e LA, art. 17), abre-se ao credor duas possibilidades executórias: a expropriação e a prisão do devedor. Os arts. 732 e 735 do CPC e o art. 18 da Lei de Alimentos fazem expressa remissão à via da execução por quantia certa contra devedor solvente. A outra possibilidade de obter o pagamento - e de modo mais célere - é a que admite a prisão do devedor, prevista no art. 733 do CPC.

Entre esses dois procedimentos não existe preferência legal. A identificação do meio de cobrança a ser utilizado pelo credor acabou sendo feita pela jurisprudência. A execução pelo rito que pode levar à prisão ficou reservada às prestações mais recentes. É o que dispõe a Súmula 309 do STJ (clique aqui): "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é a que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Débitos mais antigos somente comportavam execução por meio da penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente para garantir a sobrevivência do credor. Antes das últimas reformas introduzidas no estatuto processual, o devedor era citado para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem arrestados tantos bens quantos fossem necessários para garantir a execução. Seguro o juízo, o devedor podia, no prazo de 10 dias, oferecer embargos que, apensados ao processo de execução, tinham efeito suspensivo (CPC, art. 739, § 1º). Apesar de o recurso da decisão que rejeitasse liminarmente ou desacolhesse os embargos dispusesse do só efeito devolutivo (CPC, art. 520, IV e LA, art. 14), como os autos da execução eram encaminhados ao Tribunal, na prática, a execução restava suspensa até o retorno dos autos à origem, depois do julgamento da apelação.

Quando a dívida alcançava prestações recentes e antigas, era necessário o uso simultâneo de dois processos executórios: um pelo rito da coação pessoal para cobrar as três últimas parcelas vencidas; e outro, para a cobrança das prestações anteriores, pela via expropriatória do art. 732 do CPC.

As polêmicas

A partir da vigência da Lei 11.232/05 não mais existe o processo de execução de título executivo judicial. Somente os títulos executivos extrajudiciais dispõem de procedimento autônomo, e isso com as alterações trazidas pela Lei 11.382/06 (clique aqui). Para o cumprimento da sentença condenatória por quantia certa basta o credor peticionar nos autos do processo de conhecimento. O devedor não é citado, até porque não se está em sede de nova demanda.

Pela dicção da lei parece não haver dúvida de que a mora constitui-se independentemente da intimação do devedor. Ante sua inércia pelo período de quinze dias, a contar da sentença que desafia recurso no só efeito devolutivo ou do seu trânsito em julgado, o montante do débito já resta acrescido do valor da multa, que tem incidência automática, não havendo necessidade de ser imposta pelo juiz (CPC, art. 475-J). Frente a omissão do executado, o credor só precisaria requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação.

Aqui já começam as divergências. Questiona-se sobre a necessidade de dar ciência ao devedor para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de imposição da multa de 10%. Enquanto uns entendem que o devedor não precisa ser intimado1 outros sustentam que é indispensável sua intimação pessoal2. Já outra corrente diz que basta a intimação do procurador do devedor pela imprensa oficial.3

Porém, não é possível dispensar a intimação do réu. Precisa ser intimado pessoalmente para ser constituído em mora. Só então começará a fluir o prazo para o cumprimento da sentença, ainda que eventualmente haja o risco de se estar perpetuando o velho sistema que o legislador fez tanta questão de banir. A intimação serve também para dar ciência ao devedor da incidência da multa, caso não proceder ao pagamento no prazo de quinze dias. Não basta a intimação de seu procurador. Descabido impor-lhe o ônus de procurar seu cliente para que ele faça o pagamento. Certamente resistirão os advogados, pois, quando a intimação é de ser feita na pessoa do procurador, expressamente a lei faz tal ressalva, como ocorre com o auto de penhora e de avaliação (CPC, art. 475-J, § 1º).

Não há como pretender que o réu, no prazo de quinze dias contados da intimação da sentença, compareça espontaneamente em juízo e deposite o valor que entender devido para não ficar sujeito à multa. A intimação da sentença não pode servir de marco temporal para o adimplemento voluntário, pois o recurso geralmente dispõe de efeito suspensivo. Ao comparecer a juízo para o depósito corre o risco de os autos não estarem em cartório, pois remetidos ao Tribunal. Porém, a intimação pessoal deve ser feita pelo correio (CPC, 238) e não por meio de oficial de justiça. O art. 611 do CPC, que determinava a citação pessoal do devedor, foi expressamente revogado.

De forma singela prevê a lei que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias (CPC, art. 475-J). Também no que diz com o marco inicial de incidência da multa existem posições antagônicas. Para uns o prazo é contado a partir da exigibilidade da dívida quer por a sentença ter transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo4. Para outros a multa torna-se exigível mediante a intimação do procurador do devedor.5

Há quem entenda que a intimação deve ser determinada, de ofício6, Porém, não há previsão legal autorizando ao juiz que tome a iniciativa de cientificar o devedor. Ao contrário, não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos (CPC, art. 475-J, § 5º). Com mais coerência, outros dizem que a intimação deve ser pessoal, pelo correio, mas dependente de provocação do credor7. Em face das ações que tem por objeto a entrega de coisa (CPC, art. 461) já se manifestou o STJ8 pela necessidade de intimação pessoal, uma vez que se trata de ato a ser praticado pela parte e não por seu advogado.

É necessário distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação. O advogado é intimado para os atos a serem por ele praticados. Porém, para a prática de atos que dizem com o cumprimento da obrigação objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente. Como o cumprimento da sentença condenatória é ato da parte, esta é que deve ser intimada.9

Apesar da boa intenção do legislador de emprestar celeridade ao cumprimento da sentença condenatória para o pagamento de quantia em dinheiro, somente mediante solicitação do credor é que o juiz irá determinar a intimação do devedor, pelo correio, para proceder ao pagamento em quinze dias, sob pena de incidência da multa. Não há como reconhecer a exigibilidade da multa sem prévia intimação do devedor. Tal é ir um pouco além da própria finalidade de sua cominação, que visa a estimular o adimplemento, livrando o credor de prosseguir com a cobrança judicial.

A execução dos alimentos

Não houve expressa revogação e nem qualquer alteração no Capítulo V do Titulo II do Livro II, do CPC que trata "Da Execução de Prestação Alimentícia". Também não há nenhuma referência à obrigação alimentar nas novas regras de cumprimento de sentença, inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I: "Do Processo de Conhecimento" (CPC, arts. 475-A a 475-R).

Em face disso, boa parte da doutrina10 sustenta que à execução de alimentos não tem aplicação a nova lei. Um punhado de justificativas impõe que se reconheça como inadequada esta postura. A cobrança de quantia certa fundada em sentença não mais desafia processo de execução específico. O credor só necessita ajuizar execução autônoma quando dispuser apenas de um título executivo extrajudicial.

Há um fundamento que põe por terra qualquer tentativa de emprestar sobrevida à execução por quantia certa de título executivo judicial relativo a alimentos. O Capítulo II do Título III do Livro II, do CPC, que se intitulava: "Dos Embargos à Execução Fundada em Sentença", agora se denomina: "Dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública". Ou seja, não existem mais no estatuto processual pátrio embargos à execução de título judicial. Esse meio impugnativo só pode ser oposto na execução contra a Fazenda Pública. A vingar o entendimento que empresta interpretação literal ao art. 732 do CPC, chegar-se-ia à esdrúxula conclusão de que o devedor de alimentos não dispõe de meio impugnativo, pois não tem como fazer uso dos embargos à execução.

Os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil. O fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à idéia de que a falta de modificação dos arts. 732 e 735 do CPC impede o cumprimento da sentença11. A omissão não encontra explicação plausível e não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é exatamente a vida.

Finalmente, cabe lembrar que a nova sistemática não traz prejuízo algum ao devedor de alimentos, pois a defesa pode ser deduzida, com amplitude, por meio da impugnação (CPC, art. 475-L), que corresponde aos embargos que existiam na legislação revogada (CPC, art. 741). A impugnação pressupõe a penhora e avaliação de bens, ou seja, é necessária a segurança do juízo (CPC, art. 475-J, § 1º). Ademais, como não dispõe de efeito suspensivo (CPC, art. 475-M), a impugnação não vai poder ser usada com finalidade exclusivamente protelatória, como ocorria com os embargos à execução. De qualquer modo, às claras, continuará sendo aceitas as famosas exceções de pré-executividade, criação pretoriana que entrava ainda mais a satisfação do credor.

A sentença que impõe o pagamento de alimentos dispõe de carga eficacial condenatória, ou seja, reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 475-J). O inadimplemento não pode desafiar execução por quantia certa contra devedor solvente, uma vez que essa forma de cobrança não mais existe, sendo possível somente ser buscado o cumprimento da sentença nos mesmos autos da ação em que os alimentos foram fixados (CPC, art. 475-J). Portanto, o crédito alimentar está sob a égide da Lei 11.232/05. Houve mero descuido do legislador ao não retificar a parte final dos arts. 732 e 735 do CPC e fazer remissão ao Capítulo X, do Título VII: "Do Processo de Conhecimento". A omissão, mero cochilo ou puro esquecimento não pode levar a nefastos resultados.

O rito da coação pessoal

A Constituição Federal excepciona o dever alimentar da vedação de prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII). O meio de dar efetividade a esse permissivo constitucional encontra previsão no art. 19 da Lei de Alimentos e no art. 733 do CPC, que estão em plena vigência. As alterações introduzidas no CPC não revogaram o meio executório da coação pessoal12.

Quando se trata de alimentos estabelecidos em sentença definitiva, o pagamento pode ser buscado nos mesmos autos. Sujeita a sentença a recurso que não dispõe de efeito suspensivo (CPC, art. 520, II), o cumprimento depende de procedimento autônomo, nos moldes da execução provisória (CPC, art. 475-O). Em ambas as hipóteses possui o credor a faculdade de optar: pedir a intimação do devedor para pagar em quinze dias para evitar a incidência da multa (CPC, art. 457-J) ou requerer sua citação para pagar em três dias sob pena de prisão (CPC, art. 733). Caso o devedor proceda ao pagamento nos respectivos prazos, não há incidência da multa.

A escolha por uma ou outra modalidade de cobrança está condicionada ao período do débito, se vencido ou não há mais de três meses. No que diz com a dívida pretérita, a forma de cobrar é por meio do cumprimento da sentença: intimação do devedor para que pague em quinze dias. Não realizado o pagamento, incide a multa, e o credor deve requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J). Rejeitada a impugnação (CPC, art. 475-L), igualmente, incide a multa. Penhorado dinheiro é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC, art. 732, parágrafo único). Como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução, a não ser que o valor da dívida seja superior a sessenta salários mínimos e não tenha demonstrado o credor situação de necessidade (CPC, art. 475-O, § 2º, II).

Com relação às parcelas recentes, ou seja, se o débito for inferior a três meses, o credor pode fazer uso do rito do art. 733 do CPC. Ainda que o pedido possa ser formulado nos mesmos autos, mister a citação pessoal do devedor para que proceda ao pagamento, no prazo de três dias. Não paga a dívida ou rejeitada a justificação apresentada, expedir-se-á mandado de prisão. Sobre o valor do débito não se incorpora a multa. Embora a lei diga que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (CPC, art. 475-J), tal encargo não integra a obrigação alimentar quando o pagamento é exigido sob pena de prisão. Descabe dupla sanção. No entanto, cumprida a prisão e não feito o pagamento, como a execução prossegue pelo rito do cumprimento da sentença (CPC, art. 475-J), a multa incide sobre a totalidade do débito.

A cobrança dos alimentos definitivos pode ser levada a efeito nos mesmos autos, seja por meio do cumprimento da sentença ou da execução por coação pessoal. Pretendendo o credor fazer uso de ambos os procedimentos, isto é, quando quiser cobrar tanto as parcelas vencidas há mais de três meses como a dívida recente, mister que o pedido de execução sob a modalidade de prisão seja veiculado em apartado. Nos mesmos autos será buscado o cumprimento da sentença. A diversidade de rito entre as duas formas de cobrança certamente retardaria o adimplemento da obrigação se processadas em conjunto.

Quanto aos alimentos provisórios ou provisionais fixados liminar ou incidentalmente, também é possível o uso de qualquer das modalidades executórias. Nada obsta que busque o credor a cobrança por meio de procedimentos distintos, um para a cobrança das parcelas vencidas há mais de três meses e outro para a dívida mais recente. No entanto, a cobrança não pode ser processada nos mesmos autos, para não obstaculizar o andamento da ação. O pedido será levado a efeito em outro procedimento, nos moldes da execução provisória (CPC, art. 475-O).

Da mesma forma é cabível a execução da sentença sujeita a recurso (CPC, art. 475-I, § 1º). Como a apelação que condena à prestação de alimentos dispõe do só efeito devolutivo (CPC, art. 520, II e LA, art. 14), pode haver a busca do pagamento antes de os alimentos tornarem-se definitivos. A cobrança deverá ser feita tal qual a execução provisória (CPC, art. 475-O).

Também aqui a escolha do rito vai depender do prazo do inadimplemento. Intimado o devedor e não feito o pagamento em 15 dias, passa a incidir a multa de 10%. Ao credor cabe requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, já indicando bens para garantir a segurança do juízo (CPC, art. 475-J). No entanto, se preferir o credor o rito da coação pessoal, mister que o réu seja citado para pagar em três dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 733).

Sobre alimentos provisórios ou provisionais, incide a multa de 10%. Ainda que a lei faça referência à "condenação" (CPC, 475-J), não se pode retirar o caráter condenatório dos alimentos fixados em sede liminar. Basta lembrar que se trata de obrigação pré-constituída e que os alimentos são irrepetíveis. O pagamento precisa ser feito mesmo que os alimentos não sejam definitivos. Ainda que o valor do encargo venha a ser diminuído ou afastado, tal não livra o devedor da obrigação de proceder ao pagamento das parcelas que se venceram neste ínterim. Não admitir a incidência da multa pelo fato de os alimentos não serem definitivos só estimularia o inadimplemento e a eternização da demanda.

Pela natureza da dívida não é possível concluir que a omissão do legislador, em atualizar os dispositivos que regulam a execução dos alimentos, desautoriza o uso da forma simplificada e célere que as reformas visaram implementar.

O resultado seria dos mais perversos.

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Referências Bibliográficas

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1Neste sentido: THEODORO JR., Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil..., p.145 e CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil, p. 53.

2Neste sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, p. 468; WAMBIER, Luiz Rodrigues et al., Sobre a necessidade de intimação pessoal..., p. 128; SANTOS, Evaristo Aragão. Breves notas sobre..., p. 49.

3Neste sentido: NERY JUNIOR, et al. Código de Processo Civil Comentado..., p. 641, ASSIS, Araken de. Da execução da sentença:..., p. 52 e SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do Processo Civil..., p. 93.

4Neste sentido: ASSIS, Araken de. Manual da Execução, p. 291, THEODORO JR., Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil, p. 144 e CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil, p. 58.

5NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado..., p. 641.

6CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, p. 468.

7Neste sentido: ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença, p. 254 e SANTOS, Evaristo Aragão. Breves notas sobre..., p.49.

8STJ - REsp 692386-PB - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - j. 11/10/2005 - DJ 24/10/2005.

9WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Sobre a necessidade de intimação..., p. 128

10Neste sentido: THEODORO JUNIOR, Humberto. Títulos Executivos Judiciais..., p. 56; ASSIS, Araken de. Manual da Execução, p. 875 e DIAS, Caroline Said. Execução de Alimentos..., p. 77.

11Neste sentido: GRECCO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a Reforma da Execução..., p. 70-86; CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil..., p. 163 e CARVALHO, Newton Teixeira. A nova execução no direito de família, p. 50.

12Neste sentido: OLIVEIRA, Hélder Braulin

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*Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e vice-presidente nacional do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família








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