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A nulidade do acordo na desigualdade representativa das partes numa audiência de conciliação

Fora decidido no último dia do mês de março deste ano, conforme sentença proferida no TJRS no Agravo de Instrumento do processo 5083453-94.2020.8.21.7000, que assinar acordo em que uma das partes possua advogado presente na audiência de conciliação designada e a outra não, é invalidado pelo princípio do devido processo legal.

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Atualizado às 12:39

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O julgado do dia 31/03 deste ano ocorreu após tramitar na 1ª instância com validação do acordo feito entre as partes por autocomposição. Entretanto, o Agravante sentiu-se em posição de disparidade em relação a outra por não ter sido representado por um patrono e ele não, nisto, deu-se o processo e seu agravo, por consequência.

Lembra-se que as partes não são obrigadas a aceitar a autocomposição, quando proposta pela outra parte, no entanto, com alguém com anos de experiência e estudado na matéria do direito comparado com a outra parte, fica evidente que a desigualdade no processo e na mediação. A lei 13.140/15, Art. 2º, inciso II, explicita que a isonomia das partes é um dos princípios que devem reger a autocomposição, portanto é algo que deve ser considerado, visto que essa lei, ajuda a dar mais fundação e embasamento a um dos mais democráticos dos princípios, o do devido processo legal.

Ainda a respeito da lei 13.140/15, em seu Art. 10, caput e Parágrafo Único:

"Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas".

A análise destes textos mostram-nos como fora improcedente de acordo com as normas regentes no País a maneira que a mediação fora realizada, com uma das partes representada por advogado e a outra não, o mediador não sendo imparcial neste caso, não realizando a interrupção de qualquer proposta sem a presença de advogado ou defensor público para representa-lo.

Outrossim, a norma 13.140/15, ainda dispõe sobre a necessidade da, não presente neste caso, imparcialidade do mediador, que não agiu de maneira correta pelo exposto acima.

"Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I - imparcialidade do mediador"

Ademais, com o enfoque sobre o voto do relator do caso, o Desembargador Giovanni Conti, que deu procedência no Agravo, anulando o acordo, argumenta: "(...) embora seja uma faculdade das partes a presença de advogado, quando uma delas comparecer acompanhada de um profissional, a outra necessariamente será também assistida, devendo o mediador inclusive suspender a solenidade. (...) Com efeito, atenta contra o princípio do devido processo legal a possibilidade de uma das partes estar acompanhada de advogado e a outra não, comprometendo o efetivo contraditório e a paridade de armas." (sem grifo).

Interessante o argumento que o Sr. Desembargador aponta a respeito da paridade de armas dentro dessa e de qualquer outra parte do processo civil, pois isso implica justamente a aplicação do princípio a ser defendido em questão: o devido processo legal. Sem a presença de um advogado, a parte sem, pode ser aludida, sem necessariamente má-fé pois esta não é a questão, a aceitar uma proposta de acordo que não é de seu maior interesse, e isto não pode e nem deve ocorrer, pois deve haver fé no sistema judiciário, que em sua teoria, trará a igualdade por meio das decisões processuais do juízes, visando reparar alguma parte, por algum dano causado pela outra, por exemplo.

Por fim, fica como jurisprudência essa acertada decisão que deve ser emanada em toda Federação, para que cada dia mais, prevaleça a igualdade processual.

Gustavo Barreto Munhoz

Gustavo Barreto Munhoz

Estudante de Direito, atualmente no 5º Período da PUCPR, também é colaborador no escritório Hapner & Kroetz Advogados.

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