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Artigo 488 do CPC: Ponderações sobre a nova regra de cognição judicial invertida

A arguição de matérias preliminares no plano da admissibilidade torna-se, por assim dizer, ilógica (inaplicam-se regras rígidas de prevalência), internamente não qualitativa (a essência da invocação é irrelevante dentro do grupo operacional comum), acidentalmente útil, mas nunca necessária.

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Atualizado em 12 de abril de 2021 14:01

É de conhecimento comum a clássica divisão do enfrentamento das questões submetidas à análise do juízo no processo civil. Segundo abalizada doutrina, "a atividade de cognição do juiz envolve um trinômio de questões: pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa (...)"1. Aplicando tal diretriz, o magistrado inauguraria apurando se o processo é existente, válido e regular; após, investigaria se a ação possui as condições legais para justificar a análise do pedido e, finalmente, vencidos os obstáculos processuais, solveria a res in iudicio deducta, debelando a convulsão social geradora do litígio.

Esse cotejo de tripla gradação foi positivado pelo CPC de 1973, retratando a clara influência do Mestre Enrico Tullio Liebman perante seu discípulo, então Ministro da Justiça, Professor Alfredo Buzaid. Antes mesmo de seu advento, em memorável artigo denominado "o despacho saneador e o julgamento de mérito", o jurista italiano já expunha as bases de sua teoria sob a ótica do sistema processual civil brasileiro, justificando a prevalência autônoma dos pressupostos processuais e das condições da ação, enquanto matérias dignas de enfrentamento estanque. Seu raciocínio, de caráter histórico, merece a recuperação2:

"Fixado (...) o conceito de mérito, é claro que todas as questões por ele não abrangidas constituem questões prévias, cujo exame pode levar a uma destas duas consequências: ou à continuação do processo para o julgamento de mérito, ou à terminação do processo sem conhecimento do mérito (absolvição da instância em sentido amplo). Apesar de sua grande variedade, é possível fazer uma tentativa para agrupar todas essas questões prévias (...) o que contribuirá para esclarecer o assunto que estamos examinando (...) colocamos na primeira categoria os pressupostos processuais, que são as circunstâncias subjetivas e objetivas que constituem os requisitos para que o processo, tal como foi proposto, se apresente adequado e apropriado à lide: a falta desses requisitos produz a irregularidade e, portanto, a inviabilidade da relação processual (...) uma segunda categoria de questões prévias é formada pelas condições da ação. O pedido do autor, para merecer a atenção do juiz, deve oferecer alguns requisitos, cuja falta autoriza o juiz a recusar-lhe o conhecimento. As condições da ação, portanto, são os requisitos que a lide deve possuir para poder ser julgada. Eles dizem respeito às relações entre a lide e o conflito de interesses que a fez surgir, porque a lide só pode ser decidida se for adequada e apropriada àquele conflito (...)".

 

Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.

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1 Nelton Agnaldo Moraes dos Santos. A técnica da elaboração da sentença civil. SP: Saraiva. Ed. 1996, p. 97.

2 Estudos sobre o processo civil brasileiro. SP: José Bushatsky. Ed. 1976, p. 122-124.

Marco Antônio Ribas Pissurno

Marco Antônio Ribas Pissurno

Professor de Direito Processual Civil. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Organizador e Co-Autor do livro 'Estudos sobre as últimas reformas do Código de Processo Civil' - IEJ-MS. Ex-Professor da Pós-Graduação lato-sensu em Direito Processual Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo e Recife. Ex-assessor de Juiz e de Desembargador no Estado de Mato Grosso do Sul.

Roberto Ferreira Filho

Roberto Ferreira Filho

Juiz de Direito do TJ-MS.

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