MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A "ampliação do círculo de intérpretes da Constituição" (HÄBERLE, 2002) como método de controle de constitucionalidade de decisões da Corte Suprema

A "ampliação do círculo de intérpretes da Constituição" (HÄBERLE, 2002) como método de controle de constitucionalidade de decisões da Corte Suprema

O controle de constitucionalidade, na sua concepção tradicional, é exercido tanto pelos poderes Legislativo e Executivo (controle preventivo), como pelo poder Judiciário (controle repressivo e, excepcionalmente, preventivo).

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Atualizado às 13:18

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Partindo-se da estrutura escalonada e piramidal do ordenamento jurídico, concebida por Kelsen,1 verifica-se que as leis, atos normativos, atos administrativos e decisões judiciais devem subordinar-se à Constituição Federal,2 norma fundamental que, muito além de organizar e limitar o poder estatal, possui "força normativa"3 para orientar os atos emanados dos três Poderes da República.

Nesta linha de raciocínio, o controle de constitucionalidade, na sua concepção tradicional, é exercido tanto pelos Poderes Legislativo e Executivo (controle preventivo), como pelo Poder Judiciário (controle repressivo e, excepcionalmente, preventivo); em relação a este último, o Brasil adotou como regra o modelo norte-americano, de Marshall, segundo o qual o vício da inconstitucionalidade situa-se no plano da validade da norma, ou seja, a decisão que o reconhece opera efeitos ex tunc, declarando o ato nulo (natimorto);4 apenas por exceção, aplica-se o modelo austríaco, de Kelsen, pelo qual o mesmo vício encontra-se no plano da existência, de tal sorte que a declaração de inconstitucionalidade torna o ato apenas anulável, com efeitos ex nunc (lei 9.868/99, art. 27).5

Restringindo-se ao controle de constitucionalidade judicial, seja pelo método concentrado ou abstrato (exercido por um órgão jurisdicional específico, visando declarar ou não a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo), seja pelo difuso ou concreto (por qualquer magistrado, quando a questão constitucional integra a causa de pedir, e não o pedido), os estudos em geral partem da premissa absoluta de que a Corte Suprema é a guardiã implacável da Constituição Federal, consoante o disposto em seu art. 102, caput: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição [...]".

De outra parte, a separação de Poderes, concebida de forma embrionária por Locke,6 estabelecida por Montesquieu,7 encampada pela Constituição Federal brasileira em seu art. 2º, e, finalmente, aperfeiçoada pelo sistema checks and balances (freios e contrapesos)8 - daí falar-se, modernamente, em separação de "funções" -, tem o escopo de preservar a estabilidade social e jurídica, evitando-se, ao menos no plano abstrato, que um dos Poderes imponha-se aos demais, vulnerando a própria essência do Estado Democrático de Direito; todavia, enquanto os abusos perpetrados por integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo podem ser reparados pela atuação destes próprios Poderes ou do Poder Judiciário, o mesmo não se observa quando tais ilícitos são provenientes deste último, devendo, pois, distinguir-se duas situações:  

 a) Quando a decisão inconstitucional é proferida por um magistrado ou Tribunal, o problema se resolve com certa tranquilidade, diante da possibilidade de recursos ou meios de impugnação correlatos a uma instância superior, desde os Tribunais locais até o Supremo Tribunal Federal;

b) Quando o vício da inconstitucionalidade, no entanto, provém da própria Corte Suprema, há apenas mecanismos mais "tímidos" e "remotos", e ainda assim ineficientes para vergastar a decisão em si mesma, pois não existe um órgão jurisdicional de controle de suas decisões (nacional ou internacional); tais decisões costumam ser camufladas com o emprego de expressões aparentemente jurídicas, não despertando assim qualquer questionamento, porém, na essência, são impregnadas por uma considerável carga de subjetivismo, fruto do mau emprego do Neoconstitucionalismo e das chamadas "inovações hermenêuticas" que o caracterizam,9 conduzindo ao ativismo judicial10 e gerando insegurança jurídica - ou, como já advertia Ferreira Filho, ao temido "governo dos juízes".11

Sob o aspecto processual-constitucional - e ressaltando-se que o presente trabalho não é desenvolvido mediante estudo de casos múltiplos, mas sim pelo método qualitativo com abordagem dialética -,  não existe nenhum recurso ou instrumento correlato eficiente na legislação brasileira que permita, por exemplo, reformar ou anular uma decisão da Corte Suprema que: a) criminalize uma conduta por analogia in malam partem, ou seja, sem que o Congresso Nacional e a presidência da República tenham aprovado, por lei ordinária, o indispensável tipo penal, como decorrência da reserva legal penal (CF, art. 5º, XXXIX); b) determine a prisão de parlamentar federal fora das hipóteses de flagrante por crime inafiançável (CF, art. 53, § 2º); e c) reconheça a constitucionalidade de decreto estadual que proíba, de forma severa e irrestrita, a circulação de pessoas e o livre exercício de atividade empresarial, apesar do texto constitucional proteger a dignidade da pessoa humana, as liberdades clássicas, a livre iniciativa, o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e conferir ao presidente da República a prerrogativa de decretar o estado de defesa ou de sítio, mediante solicitação ao Congresso Nacional na última hipótese (CF, arts. 1º, III e IV; 5º, caput, II e XIII; 136 e 137).

Sem considerar, exatamente, este desvirtuamento do sistema que compromete a separação de Poderes, Häberle, ao tratar da "democratização da interpretação constitucional", defende que o círculo de intérpretes da Constituição deva ser ampliado, não se restringindo apenas aos magistrados e incluindo órgãos públicos, entidades de classe e até mesmo os cidadãos - estes últimos denominados "intérpretes constitucionais em sentido lato" -, operando o que chama de transformação de "uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma interpretação constitucional pela e para uma sociedade aberta";12 na lição do autor,

todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou, até mesmo diretamente, um intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico. Como não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma, não detêm ele o monopólio da interpretação da Constituição.13

Valendo-se das lições de mesmo autor, já se defendeu a necessidade de uma tecnologia social on line destinada ao exercício do direito de resposta, permitindo-se que diversos atores sociais - e não apenas o Poder Judiciário - "promovam a interpretação da Constituição Federal quando verificado o conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, trazendo-se o debate para o território virtual".14

Destarte, numa primeira análise, podem ser citados dois mecanismos de controle de constitucionalidade das decisões proferidas pela própria Corte Suprema, restringindo-se o presente artigo apenas a alternativas legitimadas pelo Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput):

a) Impeachment de ministros do STF (CF, art. 52, II): havendo indícios de crime de responsabilidade praticado por ministro da Corte Suprema brasileira (Lei 1.079/50, arts. 39, 1 a 5, e 39-A), o julgamento será realizado pelo Senado Federal, funcionando como presidente o próprio ministro-presidente do STF, e, uma vez alcançados dois terços dos votos, será decretada a perda do cargo e a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, conforme o parágrafo único do citado dispositivo constitucional; embora não caiba, num trabalho de cunho dogmático-constitucional, tecer considerações sobre o motivo pelo qual jamais houve um único processo de impeachment de ministro do STF no Brasil, certo é que, não obstante a procedência do pedido, a decisão do Senado Federal não tem o condão de reformar ou anular eventual decisão inconstitucional proferida pelo ministro processado, a qual serviu de fundamento para deflagrar o processo de impedimento;

b) Garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (CF, art. 142): antes de enumerar as prerrogativas e vedações dos integrantes das Forças Armadas, o texto constitucional, no caput do art. 142, assim dispôs: "As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem"; a forma pela qual se desenvolve tal mecanismo não foi esmiuçada pela Constituição, tarefa que coube à lei Complementar 97/99; neste caso, embora não se trate de providência "ditatorial" ou "antidemocrática", como alardeiam os mais histéricos, a decisão inconstitucional poderia, desde logo, ser removida do mundo jurídico, a fim de que se restabelecesse a ordem constitucional, pois, como adverte Ferreira Filho, tal mecanismo, para ser legítimo, deve ter "cunho conservador e, mantendo a ordem, resguardar o status quo";15 todavia, o mais prudente é que tal prerrogativa somente seja utilizada em casos excepcionalíssimos, quando verificada grave ofensa a interesses difusos em razão de decisão inconstitucional da Corte Suprema, sob pena de banalização e disseminação de distúrbios sociais e econômicos ainda mais severos.

Em entrevista concedida ao canal da Jovem Pan, no Youtube, o professor e jurista Ives Gandra, com sua costumeira precisão e neutralidade, apontou uma terceira via - ainda em fase de estudo - para as hipóteses em que a Corte Suprema legisla no lugar do Congresso Nacional, invadindo sua esfera de competência, amparando-se no art. 49, inciso XI, da Constituição Federal: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional [...] XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes";16 segundo o mesmo autor, se existe tal prerrogativa na lei Maior, faz-se necessário, como decorrência lógica, um instrumento adequado, que seria, na espécie, um decreto-legislativo do Congresso Nacional para anular a decisão inconstitucional da Corte Suprema (CF, art. 59, VI).

Referido método tem o mérito de, por um lado, não depender de um improvável e moroso julgamento de impeachment de ministro do STF pelo Senado Federal, o qual, como já afirmado, não sepulta a decisão inconstitucional; por outro lado, não reclama a solução mais drástica da garantia da lei e da ordem, evitando-se possíveis comoções sociais que poderiam advir da atuação das Forças Armadas, além de combater, de forma específica, tão somente a inconstitucionalidade da decisão judicial pela via normativa.

Uma derradeira alternativa que se propõe - a qual ainda demanda maiores estudos e reflexões -, parte dos citados ensinamentos de Häberle, sobre a "ampliação do círculo de intérpretes da Constituição", pelos quais se permite que um agente público executor de uma ordem ou decisão judicial, na qualidade de "intérprete constitucional lato sensu", faça um juízo de valor acerca de sua compatibilidade vertical com a Constituição, conforme as circunstâncias do caso concreto.

Este método encontra assento no Estado Democrático de Direito, uma vez que o agente público não é obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal - e, a fortiori, inconstitucional -, estando sua conduta legitimada por diversos ramos do Direito: a) sob a ótica peculiar do Direito Administrativo, o agente público, ao contrário do particular, somente pode fazer o que a lei autoriza,17 devendo ser compreendido o termo "lei" em seu sentido mais amplo para abranger a Constituição Federal, de tal sorte que os poderes hierárquico e disciplinar não o obrigam a cumprir ordens, atos normativos e decisões inconstitucionais; b) já o Código Penal, ao tratar das excludentes de culpabilidade (dirimentes), dispõe que, "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem", legitimando, a contrario sensu, a conduta do agente público que deixa de cumprir ordem inconstitucional, eis que não dotada de "reprovabilidade", nas palavras de Reinhard Frank;18 e c) o Código Civil, no art. 186, define o ato ilícito como toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, impondo o dever de indenizar no art. 927, de modo que a inconstitucionalidade de uma ordem ou decisão judicial superior torna ilícito o ato do agente público executor, obrigando tanto este como o Estado a indenizarem a vítima, na forma do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.  

Nas situações hipotéticas levantadas alhures, o agente público executor da ordem - v.g., um policial federal, civil, militar ou guarda civil metropolitano - não estaria obrigado a: a) prender alguém em flagrante por conduta criminalizada mediante analogia in malam partem pela Corte Suprema, em face do que dispõe o art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal; b) prender parlamentar fora das hipóteses excepcionais de flagrante por delito inafiançável, ainda que a ordem seja emanada de ministro da Corte Suprema (CF, art. 53, § 2º); e c) prender ou multar um cidadão que esteja caminhando numa praia, ou um empresário no pleno exercício de sua atividade, por força de decreto estadual em descompasso com os arts. 1º, III e IV, 5º, caput, incisos II e XIII, 136 e 137, todos da Constituição Federal, ainda que reconhecida a constitucionalidade do ato normativo pela Corte Suprema.  

Em qualquer caso, o agente público, justamente por atuar com o escopo de preservar a Constituição Federal, e não de rejeitá-la, estaria amparado contra eventual responsabilidade pelo crime de prevaricação (CP, art. 319), ou ainda, contra possível transgressão disciplinar imputada por superior hierárquico ou órgão de controle da Administração.

O método ora proposto, obviamente, possui obstáculos - o próprio Häberle admite a possibilidade da interpretação constitucional dissolver-se num elevado número de interpretações e intérpretes -,19 daí a necessidade aventada de maiores estudos e reflexões sobre o tema, pois a ampliação do círculo de intérpretes da Constituição, ao permitir o exame da constitucionalidade de um ato normativo ou decisão judicial pelo agente público executor da ordem, poderia gerar, por um lado, um remédio mais efetivo contra possíveis arbítrios da Corte Suprema, mas, por outro, um possível enfraquecimento de qualquer decisão judicial, ainda que não eivada de inconstitucionalidade. Parafraseando Aristóteles - embora o ilustre filósofo não reconheça o excesso de injustiça, definida como vício completo -,20 qual seria o pior excesso para a sociedade? Só o tempo e a experiência jurídica poderão dizer.

__________

1. H. Kelsen. Teoria Pura do Direito: Introduc¸a~o a` Problema'tica Cienti'fica do Direito. Trad. de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 4ª ed. rev. da traduc¸a~o. Sa~o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 94 e 102-112.

2. De acordo com Raúl Ferreyra, "todo o resto das disposições subconstitucionais do sistema jurídico, ao fundar a sua validade na Lei Maior, podem ser consideradas, de forma rudimentar, como derivações ou apêndices do discurso constitucional prescritivo" (R. G. Ferreyra. Constituição e Direitos Fundamentais: um enfoque sobre o mundo do Direito. Prefácio de Paulo Bonavides. Tradução de Carolina Machado Ciryllo da Silva e David Leal da Silva. Porto Alegre: Linus, 2012, p. 37).

3. K. Hesse. A forc¸a normativa da Constituic¸a~o. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 9-15.

4. Na clássica lição de Buzaid, "toda lei adversa a` Constituic¸a~o e' absolutamente nula, na~o simplesmente anula'vel. A eiva de inconstitucionalidade a atinge no berc¸o, fere-a "ab initio". Ela na~o chegou a viver. Nasceu morta. Na~o teve, pois, nenhum momento de validade" (A. Buzaid. Da Ac¸a~o Direta de Inconstitucionalidade no Direito Brasileiro. Sa~o Paulo: Saraiva, 1958, nº 58, p. 129).

5.  Apud P. Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. Sa~o Paulo: Saraiva, 2012, p. 240-244. Confira-se ainda, a respeito do tema: T. F. Schoedl.  Controle de constitucionalidade dos tipos penais sob o aspecto material. In: P. Aragão (coord.) - J. M. Tayah (coord.) - L. D. Romano (coord.). Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano: Estudios en Homenaje al Profesor Ignacio Tedesco. Buenos Aires, Sa~o Paulo e Rio de Janeiro: Livre Expressa~o, 2013, v. 11, p. 507-520.

6.  M. G. Ferreira Filho. Curso de Direito Constitucional. 24ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 131-132.

7.  C. S. B. Montesquieu. O Espi'rito das Leis. 1ª ed. trad. por Maria Flavia dos Reis Amambahy. Rio de Janeiro: Ideia Juri'dica, 2015, p. 141-163.

8.  P. Lenza, op. cit., p. 482.

9. W. M. Agra, 2008, apud P. Lenza, op. cit., p. 62-63. AGRA. O professor, ex-procurador de justiça e oficial do Registro de Imóveis, Carlos Frederico Nogueira, assim já advertia, ao referir-se à revogada prescrição antecipada ou virtual: "Sempre que a tese juri'dica e' absurda, a doutrina e a jurisprude^ncia laxistas (pseudoliberais) acabam 'dourando a pi'lula', outorgando-lhe denominac¸o~es pseudocienti'ficas e sofisticadas" (C. F. C. Nogueira.  O fim (parcial) da famigerada prescric¸a~o retroativa. Disponi'vel aqui. Acesso em 20.02.2021).

10. O citado "ativismo judicial", conforme Schoedl e Lamanauskas, verifca-se quando o Poder Judiciário, "sob o pretexto de julgar de acordo com princi'pios, acaba por legislar, em flagrante ofensa ao princi'pio da separac¸a~o de Poderes", extrapolando-se assim o direito positivado (T. F. Schoedl - M. F. Lamanauskas. Direito Constitucional. In: A. G. A. Pedroso. Questo~es Comentadas do Exame Oral - Concursos de Carto'rios. Sa~o Paulo: YK Editora, 2017, p. 287).

11. M. G. Ferreira Filho, op. cit., p. 263. Nessa mesma esteira, leciona Ives Gandra que, "a` luz da denominada interpretac¸a~o conforme, esta~o conformando a Constituic¸a~o a` sua imagem e semelhanc¸a e na~o a`quela que o povo desenhou por meio de seus representantes" (I. G. S. Martins. A Constituic¸a~o "conforme" o STF. Jornal Carta Forense, jun. 2011, p. B4). 

12. P. Häberle. Hermene^utica Constitucional - A sociedade aberta dos inte'rpretes da Constituic¸a~o: contribuic¸a~o para a interpretac¸a~o pluralista e "procedimental" da Constituic¸a~o. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. Reimp. 2002, p. 9-13.

13. Ibid., p. 15.

14. T. F. Schoedl. Tecnologia Social on line destinada ao exercício do direito de resposta: a utilização do território virtual como espaço centralizado para a defesa de direitos fundamentais. In: Revista A^mbito Juri'dico, nº 193, Ano XXIII, Fev/2020. Disponível aqui. Acesso em 2.04.2021. Confira-se ainda, a respeito do tema: T. F. Schoedl. Liberdade de imprensa e direitos da personalidade: uma abordagem interdisciplinar. São Paulo: Letras Jurídicas, 2019, p. XI-XIV e 215-216.

15. Op. cit., p. 237.

16. Disponível aqui. Acesso em 3.04.2021.

17. C. A. Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. Sa~o Paulo: Malheiros, 2012, p. 102-109.

18. R. Frank. Sobre la estructura del concepto de culpabilidad. Collección Maestros del Derecho Penal. Dirigida por Gonzalo D. Fernandes. Coordinada por Gustavo Eduardo Aboso. Traducción por Gustavo Eduardo Aboso y Tea Löw. 3ª Reimp. Buenos Aires: Editorial IB de F, 2011, p. 39.

19. Op. cit., p. 29.

20. Segundo Aristóteles, "nem toda ação e paixão admite um meio-termo, pois alguns têm nomes que já de si mesmos implicam maldade, com o despeito, o despudor, a inveja, e, no campo das ações, o adultério, o furto, o assassínio [...] Igualmente absurdo seria buscar um meio-termo, um excesso e uma falta em atos injustos, covardes ou libidinosos; porque assim haveria um meio-termo do excesso e da carência, um excesso de excesso e uma carência de carência [...] Portanto, a justiça neste sentido não é uma parte da virtude, mas a virtude inteira; nem é seu contrário, a injustiça, uma parte do vício, mas o vício inteiro" (Aristóteles. Ética a Nicômaco. Colec¸a~o Os Pensadores IV. Rio de Janeiro: Abril Cultural, 1973, p. 273 e 323).

__________

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Colec¸a~o Os Pensadores IV. Rio de Janeiro: Abril Cultural, 1973.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. Sa~o Paulo: Malheiros, 2012.

BUZAID, Alfredo. Da Ac¸a~o Direta de Inconstitucionalidade no Direito Brasileiro. Sa~o Paulo: Saraiva, 1958, nº 58

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 24ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1997.

FERREYRA, Raúl Gustavo. Constituição e Direitos Fundamentais: um enfoque sobre o mundo do Direito. Prefácio de Paulo Bonavides. Tradução de Carolina Machado Ciryllo da Silva e David Leal da Silva. Porto Alegre: Linus, 2012.

FRANK, Reinhard. Sobre la estructura del concepto de culpabilidad. Collección Maestros del Derecho Penal. Dirigida por Gonzalo D. Fernandes. Coordinada por Gustavo Eduardo Aboso. Traducción por Gustavo Eduardo Aboso y Tea Löw. 3ª Reimp. Buenos Aires: Editorial IB de F, 2011.

HÄBERLE, Peter.Hermene^utica Constitucional - A sociedade aberta dos inte'rpretes da Constituic¸a~o: conuic¸a~o para a interpretac¸a~o pluralista e "procedimental" da Constituic¸a~o.trib Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. Reimp. 2002.

HESSE, Konrad. A forc¸a normativa da Constituic¸a~o. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito: Introduc¸a~o a` Problema'tica Cienti'fica do Direito. Trad. de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 4ª ed. rev. da traduc¸a~o. Sa~o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. Sa~o Paulo: Saraiva, 2012.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. A Constituic¸a~o "conforme" o STF. Jornal Carta Forense, jun. 2011, p. B4. 

MONTESQUIEU, Charles de Secondar, Baron de. O Espi'rito das Leis. 1ª ed. trad. por Maria Flavia dos Reis Amambahy. Rio de Janeiro: Ideia Juri'dica, 2015.

NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho.  O fim (parcial) da famigerada prescric¸a~o retroativa. Disponi'vel aqui. Acesso em 20.02.2021.

SCHOEDL, Thales Ferri.  Controle de constitucionalidade dos tipos penais sob o aspecto material. In: ARAGÃO, Paulo (coord.); TAYAH, José Marco (coord.); ROMANO, Letícia Danielle (coord.). Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano: Estudios en Homenaje al Profesor Ignacio Tedesco. Buenos Aires, Sa~o Paulo e Rio de Janeiro: Livre Expressa~o, 2013, v. 11, p. 507-520.

_____. Liberdade de imprensa e direitos da personalidade: uma abordagem interdisciplinar. São Paulo: Letras Jurídicas, 2019.

_____. Tecnologia Social on line destinada ao exercício do direito de resposta: a utilização do território virtual como espaço centralizado para a defesa de direitos fundamentais. In: Revista A^mbito Juri'dico, nº 193, Ano XXIII, Fev/2020. Disponível aqui. Acesso em 2.04.2021.

SCHOEDL, Thales Ferri; LAMANAUSKAS, Milton Fernando. Direito Constitucional. In: A. G. A. Pedroso. Questo~es Comentadas do Exame Oral - Concursos de Carto'rios. Sa~o Paulo: YK Editora, 2017.

Thales Ferri Schoedl

Thales Ferri Schoedl

Professor, advogado e autor de obras e artigos jurídicos. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Desenvolvimento e Gestão Social pela Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Ex-promotor de justiça do Estado de São Paulo.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca