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A não incidência de imposto de renda na pensão alimentícia recebida

Nos parece que, enfim, a injustiça de tributar o valor recebido a título de alimentos está terminando, em função dos princípios constitucionais que limitam o poder de tributar.

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Atualizado em 13 de abril de 2021 08:17

Em relação ao alimentante (quem paga a pensão alimentícia) não há muitas dúvidas quanto a possibilidade de dedução do valor em seu Imposto de Renda (IR).

Porém, a dúvida sempre existe em razão do alimentado (ou representante, quando menor ou incapaz). A dúvida nem sempre é sobre o acréscimo de renda que ocorre quando se recebe os alimentos, mas sim se seria compatível com outros princípios constitucionais, os quais buscam a justiça tributária. Por outro lado, também há dúvidas se esse pagamento seria "bis in idem", ou seja, a União cobrando duas vezes o IR sobre o mesmo fato, pois a origem é o rendimento tributado do alimentante, o qual deduziu tal despesa.

Note que é interessante a interpretação de "bis in idem" nesse caso, pois a princípio a tese parece equivocada, porém se levarmos em conta que há legislação expressa permitindo a dedução no IR do alimentante e descrevendo que o abatimento decorre de valores tributados, a tese passa a ter sentido jurídico, pois há subsunção de normas tributárias as quais acabam por declarar expressamente a dupla tributação que ocorre.

Em março de 2021, no julgamento da ADIn 5.422, no STF, o relator do processo (Ministro Dias Toffoli) julgou procedente a ação em favor dos contribuintes para dar ao art. 3º, § 1º, da lei 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do anexo do Decreto 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do decreto-lei 1.301/73 interpretação conforme à Constituição para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Num trecho, o relator descreve:

"Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores."

A tão sonhada justiça tributária e a aplicação dos princípios constitucionais que limitam a tributação, devem ser aplicados nesse casos, pois o alimentante que é a parte com poderio econômico tem o beneficio de deduzir os valores pagos a título de alimentos da sua tributação de IR, já a parte alimentada tem que subtrair parte do recebimento para pagar o imposto, ou seja, retira parcela de sua subsistência e acrescenta renda à União.

Assim, o aconselhável é que a parte alimentada, ou seu representante, procure um advogado e ajuíze uma ação para reconhecimento do seu direito a não recolher IR sobre os alimentos recebidos, pois de fato esse não podem ser considerados como "renda" ou "proventos de qualquer natureza", e mais, requeira judicialmente a repetição do indébito tributário daquilo que pagou nos últimos 05 anos.

Por fim, o julgamento da ADIn mencionada ainda não finalizou pois houve pedido de vistas.

Gustavo Sampaio Indolfo Cosenza

Gustavo Sampaio Indolfo Cosenza

Advogado. Sócio do Escritório Jurídico Cosenza. Especialista em Direito Tributário pela FGV, com extensão em Processo Civil e Direito Contratual, pela Escola Paulista de Direito.

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