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Registro não autorizado da intimidade sexual

A circulação imediata de vídeos íntimos na rede mundial de computadores gera na vítima situações de incômodo chegando ao ponto de cometer suicídio. Lamentável!

terça-feira, 13 de abril de 2021

Atualizado às 10:08

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Até o ano de 2018, tínhamos uma lacuna em nossa legislação, ou seja, não existia uma punição penal para o infrator. O professor Rogério Saches escreveu o seguinte texto: "O tipo preenche a lacuna que existia em relação à punição da conduta de indivíduos que registravam a prática de atos sexuais entre terceiros. Foi grande a repercussão quando, em janeiro de 2018, um casal alugou um apartamento para passar alguns dias no litoral de São Paulo e, depois de se instalar, percebeu uma pequena luz atrás de um espelho que guarnecia o quarto. O inusitado sinal faz com que um deles vistoriasse o espelho e, espantado, descobrisse que ali havia uma câmera instalada. O equipamento foi imediatamente desligado e, logo em seguida, o casal recebeu uma ligação do proprietário do imóvel, que indagou se havia ocorrido algum problema, o que indicava que as imagens estavam sendo transmitidas em tempo real. Embora se tratasse de conduta violadora da intimidade e que inequivocamente dava ensejo a indenização por danos morais, o ato - não tão incomum - de quem instalava um equipamento de gravação nas dependências de um imóvel para captar imagens íntimas sem o consentimento dos ocupantes não se subsumia a nenhum tipo penal. A partir de agora, é classificado como crime contra a dignidade sexual."1

Em 19 de dezembro de 2018, entrou em vigor a lei 13.772/18, que de plano já trouxe alterações na lei 13.340/06 (lei Maria da Penha) e no Código Penal Brasileiro. A supracitada lei (13.772/18) determina que o registro não autorizado de conteúdo contendo nudez, ato sexual ou libidinoso, de caráter íntimo ou privado, é considerado crime.

NO CÓDIGO PENAL

Após a publicação da lei, foi acrescentado ao Código Penal o artigo 216 - B, que tem a seguinte redação: "Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:   Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo."2  (grifo nosso)

De forma cristalina, o legislador buscou proteger a intimidade sexual da vítima, no mesmo norte determinou que a vítima e o autor podem ser qualquer pessoa.

Um ponto negativo neste tipo penal é a pena aplicada ao autor da infração, que pode variar de seis meses a um ano. Desta forma, o crime em tela é considerado de menor potencial ofensivo.

AUTORIZAÇÃO DOS PARTICIPANTES

Se existir autorização dos participantes, não temos que falar em crime, é considerado um fato atípico.

É salutar lembrar que a autorização deve ser confirmada por todos os participantes.

EX: Imagine que Rodrigo irá manter relações sexuais com uma garota que conheceu na festa. Ele autoriza que seu irmão Ricardo, escondido, filme a cena. Ocorre que a garota não autorizou o registro. Obviamente, haverá o crime.

NA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)

Infelizmente, às vezes as mulheres são alvos de violação de sua intimidade, com exposição avassaladora de sua intimidade, deixando marcas indeléveis na sua vida perante a sociedade, família e do círculo de amizade.

Com a lei 13.772/18,  legislador deixou claro que a violação da intimidade da mulher é uma forma de violência doméstica, que tem morada dentro da violência psicológica  Transcrevemos  o texto de lei: "Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;"3 (grifo nosso)

__________

1. Disponível aqui.

2. BRASIL. Decreto - lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Brasilia , DF, 07 dez. 1940.

3. BRASIL. lei 11.340, de 07 de agosto de 2006. . Brasilia , DF, 07 ago. 2006

João Paulo Saraiva

João Paulo Saraiva

Graduado em Direito pela Universidade Potiguar (2009); Advogado de 24 de Abril de 2015 até a presente data; Co-fundador do Escritório Saraiva & Soares Advogados Associados.

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