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Da indisponibilidade de bens na improbidade administrativa

Considerações gerais sobre o perdimento de bens na lei de improbidade administrativa, em seu caráter acautelatória e/ou assecuratória e da necessidade ou não do periculum in mora.

quarta-feira, 14 de abril de 2021

Atualizado às 12:51

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 8.429/92, lei de Improbidade Administrativa, criada como instrumento jurídico de combate à corrupção prevê sanções de natureza política, civil e administrativa. A probidade administrativa consiste no dever do agente/funcionário público no exercício de suas funções, em proceder com honestidade, assim, a improbidade administrativa é a conduta antijurídica que fere os princípios constitucionais da administração pública. O sujeito ímprobo, aquele que comete ato de improbidade administrativa, estar sujeito a sanções, que vai desde a perda do cargo ou função pública, até o perdimento de bens e valores conforme a lei de Improbidade Administrativa. Sobre o tema "indisponibilidade de bens na Improbidade Administrativa" faço no presente artigo algumas considerações importantes sobre o tema.

lei de Improbidade Administrativa, traz em seu artigo caput, e parágrafo único, a possibilidade da autoridade administrativa representar ao Ministério Público pedido de indisponibilidade de bens do indiciado por improbidade administrativa, vejamos o que diz o artigo citado:

"Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."

A indisponibilidade de bens nada mais é que a paralização de qualquer possibilidade de alienação de bens, resguardando eventual transmissão de bens com o objetivo de obstar eventual ressarcimento ao erário. Cabe lembrar que o Ministério Público tem função institucional de promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público, conforme assegura o artigo 129, inciso III da CF, vejamos:

"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"

Portanto, tomando conhecimento de fatos ou indícios de improbidade administrativa, e estando com elementos suficientes, o MP poderá postular a ação independente da manifestação da autoridade administrativa, podendo inclusive pedir a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Com relação aos limites da indisponibilidade se discute entre os doutrinadores a possibilidade de constrição dos bens adquiridos antes da prática do ato de improbidade. O STJ tem admitido a indisponibilidade dos bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade, segundo o STJ a indisponibilidade pode ser tanto acautelatória como assecuratória, prevista na lei de Improbidade Administrativa em seu artigo parágrafo único. Com relação ao caráter assecuratório, a medida se dirige a assegurar o ressarcimento do dano causado ao erário, inviabilizando desde logo uma possível dilapidação dos bens. Já a medida acautelatória também possuí a finalidade de garantir o ressarcimento do dano causado, tratando-se de medida preparatória de responsabilidade patrimonial. Assim, a indisponibilidade de bens acautelatório estar voltada a evitar-se a alienação de bens, e a indisponibilidade assecuratória estar voltada a satisfação do crédito em caso de condenação.

Com relação aos requisitos para a indisponibilidade de bens, destaca-se a desnecessidade de comprovação do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado do processo). A jurisprudência majoritária tem dispensado a necessidade de comprovação do periculum in mora para a indisponibilidade de bens do indiciado por improbidade, visto que a dilapidação dos bens já se mostra como um perigo de dano ou risco ao resultado do processo, estando o periculum in mora implícito no artigo  da Lei de Improbidade Administrativa, bastando assim a demonstração do fumus boni iuris (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito).

Por fim, cabe ressaltar que a decretação de indisponibilidade de bens poderá se dar através de pedido liminar antes do recebimento da petição inicial, sendo considerado como medida assecuratória corroborado com o fumus boni iuris, ou seja, quando presente indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade administrativa. Assunto ainda bastante polêmico, visto que há inversão do ônus da prova, desfavorecendo o indiciado na medida que cabe ao autor da ação o ônus da prova ou no mínimo indícios de periculum in mora sob pena de insuficiência probatória para a decretação do pedido liminar de indisponibilidade de bens.

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FILHO, MARINO PAZZAGLINI. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMENTADA. 7ª Edição. Editora Atlas.

STJ, AgRgno Resp 1.260.737/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/11/14

STJ, Resp 1176440/RO, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/10/13

STJ, REsp 1.366.721/BA, Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 10/09/14

Adriano Martins de Sousa

Adriano Martins de Sousa

Advogado na Seccional do Distrito Federal - OAB/DF, Pós-graduado em Direito Processual Penal. Pós-graduando em Direito Constitucional. Pós-graduando em Direito Público.

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