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Recolhimento previdenciário da família de baixa renda

O segurado facultativo baixa renda é um contribuinte do INSS que paga alíquota reduzida das contribuições, apenas 5% sobre o salário mínimo vigente. Como é uma das formas menos onerosas de contribuir para a Previdência Social, é uma matéria que tem gerado muitas dúvidas. Veja com realizar:

quarta-feira, 14 de abril de 2021

Atualizado às 12:53

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Muitas pessoas são dona de casa, seja ela homem ou mulher, bastando ser de baixa renda e o grupo familiar ganhar até 2 (dois) salários-mínimos, já é possível obter o referido desconto no pagamento da contribuição ao INSS. Tal previsão está disciplinada na lei 8.212/91 no artigo 21, § 2º, I e II, letra "b", assim vejamos:

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. 

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento): 

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda."

Referida mudança ocorreu pela lei 12.470, de 31 de agosto de 2011, alterando os seguintes itens da lei de Benefício (8.212/91): Alteração, Alíquota, Contribuição, Seguridade Social, Segurado, Empresário, Microempresa, Segurado Facultativo. Alteração, Inclusão, Filho, Irmão, Deficiente Mental, Dependente, Plano De Benefícios, Previdência Social. Alteração, Pagamento, Previdência Social, Salário Maternidade, Empregado, Microempresa, Trabalhador Avulso.

Considero que referida mudança legislativa foi de grande valia, pois privilegiou a pessoa dona de casa, seja ela homem ou mulher e maior de idade.

Portanto, essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona (o) de casa) e não tenha renda própria.

Os requisitos para o enquadramento são:

- Não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte etc.);

- Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;

- Possuir renda familiar de até 2 salários-mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo;

- Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social - CRAS do município.

Mas para que a dona (o) de casa seja considerado baixa renda, é obrigatório realizar o cadastro único, chamado popularmente de CadÚnico, no CRAS (Centro de Referência da Assistência Social), sendo um local público onde são oferecidos os serviços de Assistência Social.

Assim sendo, é obrigatório a dona (o) de casa, antes de recolher o seu primeiro pagamento, comparecer no CRAS e efetivar seu cadastro e a partir do mês seguinte, efetuar o recolhimento do seu INSS pela alíquota de 5%.

Por outro lado, e caso, esteja recolhendo pela alíquota de 11% e queira alterar para 5%, é possível, desde que realize seu CadÚnico e a partir do mês seguinte efetuar o recolhimento pela alíquota de 5%.

Ao lado disso e a título de informação ao casal (dona de casa - baixa renda) ambos podem realizar o cadastro (CadÚnico) e pagarem 5% cada um e com isso terão direito, aos benefícios previdenciários, sendo eles:

Aposentadoria por idade;

Aposentadoria por invalidez;

Auxílio-doença;

Auxílio-reclusão; e

Salário-maternidade.

Portanto, o referido artigo, serve como um auxílio às pessoas que queiram obter um benefício previdenciário, mas pela condição de baixa renda não conseguem contribuir pelas alíquotas de 11% e 20%. Nesta hipótese, este dispositivo da legislação permite a utilização da alíquota de 5% e, inclusive, tem demonstrado bastante êxito por parte de muitas donas (os) de casa que efetivaram demandas neste sentido ao requerer seu benefício previdenciário.

Eduardo Martins Gonçalves

VIP Eduardo Martins Gonçalves

Advogado do escritório: EMG Sociedade Individual de Advocacia, especialista em Direito Previdenciário, Acidente do Trabalho e Empresarial e Membro do TED da 23ª Turma - OAB/SP, como Relator.

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