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Corte Especial do STJ estabelece critérios para modificação das astreintes

A Corte Especial do STJ ratificou jurisprudência da Corte e apresentou vetores de ponderação e diretrizes para que os magistrados possam analisar amodificação de astreintes.

sexta-feira, 16 de abril de 2021

Atualizado às 13:43

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O Superior Tribunal de Justiça divulgou em seu Informativo de Jurisprudência 0691, publicado em 12 de abril de 2021, decisão de sua Corte Especial nos embargos de divergência EAREsp 650.536/RJ, de Relatoria do Min. Raul Araújo, julgado em 07 de abril deste ano, tratando sobre a possibilidade de modificação das astreintes a qualquer tempo, inclusive em fase executória, e estabelecendo alguns critérios para alterações. 

Astreinte é a multa processual pecuniária determinada pelo juiz para coagir indiretamente o devedor a cumprir obrigação imposta. 

Ainda que o acórdão não tenha sido publicado, o informativo esclarece o teor da demanda e revela os contornos de questões que, embora não sejam todas inéditas, devem servir de parâmetro mais seguro daqui em diante por terem sido apresentadas pela Corte Especial. 

Conforme noticiado, o informativo rememorou que no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".

A tal conclusão também havia se chegado quando do julgamento do Tema 98, que tratou da possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. Em tal oportunidade, o STJ ratificou a não incidência do instituto da coisa julgada na revisão do valor das astreintes.

No julgamento deste mês, também permaneceu o entendimento no sentido de que o magistrado poderá, a requerimento ou de ofício, a qualquer tempo, mesmo que o feito já esteja na fase do cumprimento de sentença, elevar, reduzir ou excluir o valor das astreintes, a partir da razoabilidade e proporcionalidade ou até mesmo por ausência de justa causa para sua manutenção.

Curiosamente, o STJ mantém seu entendimento pela ausência de preclusão para alteração das astreintes mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu art. 537, dispõe expressamente que somente seria permitido ao magistrado modificar o valor e a periodicidade da multa vincenda:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - Se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

(...)

Também, a Corte Especial decidiu pela possibilidade de o magistrado modificar as astreintes mais de uma vez, caso identifique que o valor novamente se tornou excessivo ao se considerar a obrigação imposta ao devedor ao longo do tempo.

O ponto mais interessante é que, revivendo precedente da Quarta Turma no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial estabeleceu algumas balizas na análise das astreintes a partir de "dois vetores de ponderação":

a)   efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e

b)   vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.

Nesse norte de ideias, o Relator dos embargos de divergência apontou as seguintes diretrizes para guiar o magistrado ao analisar eventual reajuste do montante das astreintes:

i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;

ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);

iii) capacidade econômica e de resistência do devedor;

iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).

Espera-se que esta decisão, e especialmente os últimos 4 (quatro) parâmetros, possam dar melhor direcionamento aos julgadores na difícil tarefa de estabelecimento das astreintes ao longo do tempo do processo.

Thomaz Carneiro Drumond

Thomaz Carneiro Drumond

Procurador do Estado do Acre. Bacharel em Direito pela UFMG. Pós-graduado em direito Administrativo, Tributário e Empresarial. Advogado Sócio de Drumond Leitão Torres Advogados. www.dlt.adv.br

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