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Cadeia de custódia da prova pericial e o standard probatório

A produção da prova pericial também deve receber protocolos pré-estabelecidos em séries e sem deixar lacuna.

sexta-feira, 16 de abril de 2021

Atualizado às 15:17

O cumprimento da cadeia de custódia é essencial à integridade e idoneidade da prova pericial, bem como para garantir o contraditório da prova por meio do rastreamento de todo processo de produção e se for o caso, uma nova análise do material quando necessária. Como no pensamento de Marinho (2011)1 "A cadeia de custódia é constituída por uma série de atos interligados, sem deixar lacuna, visando a segurança e a confiabilidade do processo em que os vestígios estão submetidos, bem como a manutenção da integridade conforme sua natureza".

Na atualidade os artigos 158-A a 158-F foi acrescido ao Código de Processo Penal pela lei 13.964 (Lei Anticrime) de 24 de dezembro de 2019 e que obteve a sua vigência em janeiro de 2021, após 30 dia da sua publicação oficial.

Essa inovação normativa insere no Código de Processo Penal - CPP definição de cadeia de custódia, define vestígio, informa o início da cadeia de custódia e as suas etapas, além da necessidade para estruturação da central de custódia. Sendo um avanço para fazer valer a objetividade da produção pericial que está na própria natureza da prova técnico-científica quando somado a outros artigos já existentes, tais como o artigo 280, 159 e o 158 do mesmo diploma processual.

A produção pericial apresenta uma complexidade, principalmente, em razão dos vestígios ter várias origens que impulsiona a participação de atores externo ao órgão de perícia oficial, portanto cultura diversas. Requerendo assim o máximo de atenção para resguardar o valor qualidade como assevera Campos (1992)2 "um produto ou serviço de qualidade é aquele que atende perfeitamente, de forma confiável, de forma acessível, de forma segura e no tempo certo às necessidades do cliente".

Destarte, necessitando que para assegurar a objetividade na produção pericial é fundamental a presença de protocolos internos pré-estabelecidos para evitar qualquer tipo de embaraço que possa promover a desconfiança. Nesse sentido, assevera a Senhora Advogada Janaina Matida e o Senhor Juiz de Direito Alexandre da Rosa (2020) "O standard probatório precisa ser alcançado para que dada hipótese acusatória seja tomada como suficientemente provada (considerada juridicamente verdadeira). Não vale recorrer a certezas íntimas que não podem ser racionalmente explicadas". Como também corrobora o Senhor Doutrinador das Ciências Jurídicas BADARÓ (2019)3 "standards de prova são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado".

Em uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça onde o Relator, o Senhor Ministro Rogerio Schietti no processo: Habeas Corpus 598.051-SP (2020/0176244-9)4 informa a necessidade de "o uso da câmera aumenta a transparência e a fiscalização das ações policiais".

Nesse pensamento, a exigência de protocolos internos pré-estabelecidos das instituições envolvidas com a produção da prova pericial será essencial para afastar a discricionariedade a partir de avaliação subjetiva e intuitiva e sempre poder mostrar a transparência de todo o procedimento de produção, como informa o artigo 158-A e 158-B, do CPP.

E o Senhor Ministro Rogerio Schietti do Superior Tribunal de Justiça ao decidir o processo HC 598.051 em 2 de março de 2021 caminhou nesse pensamento de se5 buscar maior eficiência probatória ao exigir criação de protocolos internos pré-estabelecidos.

E em uma visão sistêmica, incluso qualquer meio de prova para a busca da maior eficiência probatória, a produção da prova pericial passa a ser um dever que todos os envolvidos nessa produção objetiva e científica pré-estabeleça a cadeia de custódia da prova pericial no interior de seus órgãos, com protocolos bem definidos para garantir a sua história desde da origem do vestígio.

E possibilitar ao Brasil caminhar por meios que possa fornecer segurança jurídica aos profissionais do mundo jurídico, na averiguação da hipótese fática e sua comprovação quando da necessidade de uma prova pericial com qualidade.

E nesse diapasão, ser mais transparentes e que possa resguardar garantias constitucionais congruente a modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos.

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1 MARINHO, Girlei Veloso. Cadeia de custódia da prova pericial. 2011. Dissertação (Mestrado em Administração Pública) - Fundação Getúlio Vargas. Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresa, Centro de Formação Acadêmica e Pesquisa, Rio de Janeiro, 2011.

2 CAMPOS, Vicente Falconi. Controle da Qualidade Total (no estilo japonês). Rio de Janeiro: Bloch Editores S.A, 1992.

3 BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019.

4 Policiais precisam registrar em áudio e vídeo a entrada em residências. Migalhas em 2 de março de 2021. Disponível em: clique aqui. Acesso em 29 de março de 11

5  CRUZ, Rogerio Schietti. Superior Tribunal de Justiça: Habeas Corpus nº 598.051 - SP (2020/0176244-9). Relator: 6ª Turma, em 2 de março de 21.

Girlei Veloso Marinho

Girlei Veloso Marinho

Mestre em gestão pública com ênfase em Criminalística, Pós graduado em Direito Constitucional e administrativo, Direito Processual Civil, Curso Superior de Polícia, Gestão pública, Artigo publicado em Revista Especializada em Segurança Pública (RENAESP/MJ 9) com título Cadeia de custódia da prova pericial: uma exigência no mundo contemporâneo, Dissertação de mestrado com o título Cadeia de custódia e atualmente escrevendo livro com o título Cadeia de custódia da prova pericial e uma mídia participativa.

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