O crime de perseguição como continuidade da tutela especial da Lei Maria da Penha e o reflexo nos índices de feminicídio
Análise acerca da alteração no Código Penal que incluiu o artigo 147-A e seu reflexo nos índices de feminicídio.
terça-feira, 20 de abril de 2021
Atualizado às 16:02
No dia 31 de março de 2021 foi sancionada a lei 14.132/21, que alterou o Código Penal para incluir o artigo 147-A, o qual dispõe acerca do crime de perseguição.
A nova disposição consiste em "perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade."
A pena base é entre 6 (seis meses) a 2 (dois) anos, e multa, e pode ser aumentada pela metade se for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões de condição do sexo feminino; ou se cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma.
Sendo assim, a referida alteração no Código Penal fez surgir grandes debates acerca das repercussões causadas por esse novo crime. Surgiu nova conduta passível de punição? Qual o efeito prático desse novo crime?
Pois bem. O Código Penal já tratava da conduta que faz menção o artigo 147-A, mas dava uma roupagem um pouco diferente. A conduta de perseguir alguém se enquadrada dentro da contravenção penal prevista no artigo 65, LCP.
Já na Lei das Contravenções Penais, a conduta se caracterizava como "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável", por conseguinte a pena era menor do que a prevista no artigo 147-A, sendo a de prisão simples, de quinze dias a dois meses ou multa.
Percebe-se, portanto, que houve a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, pois revogou-se formalmente a contravenção penal de perturbação de tranquilidade (artigo 65 da LCP), oportunidade em que a conduta de perseguir ganhou a roupagem de crime.
Nesse sentido, o artigo 147-A do Código Penal surge para proteger a tutela da liberdade individual das pessoas, ao punir de forma mais severa diversas formas de perseguição.
Sob esse prisma, impõe consignar que o verbo perseguir abrange não apenas a ideia de ir atrás de alguém obstinadamente, mas também de incomodar, transtornar, importunar, provocar, tanto de forma presencial como de forma virtual.
Inúmeros são os relatos de pessoas que já foram vítimas de algum tipo perseguição, principalmente as mulheres. Essa perseguição, inclusive, poderia ser o início da ocorrência de crimes mais graves, dentre eles, o feminicídio. É a partir disto, que surge mais um debate acerca do artigo 147-A: a criação do crime de perseguição poderá afetar na diminuição dos índices de feminicídio?
Em linhas iniciais, o feminicídio é uma tutela especial auferida pela lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que qualifica o crime de homicídio quando este é praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Neste espeque, a Convenção Interamericana que tratou da prevenção, punição e erradicação da Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará, compreende que a violência de gênero é uma "ofensa contra a dignidade humana e manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens".1
Com efeito, essa violência se relaciona a condição subjugada do sexo feminino ao masculino socialmente legitimado, também fundamentado em uma ideologia dominante que lhe dá sustentação. Importante, deste modo, dar enfoque ao patriarcado ainda enraizado culturalmente, e assim relacionar o papel do gênero em si para manutenção da violência de gênero.2
Ademais, Maria Teles e Mônica Melo entendem ser nesses costumes sociais atrelados ao homem e à mulher que a desproporção de poder entre os sexos tem seu fundamento mais básico, através da elevação do valor masculino na sociedade em detrimento do feminino, que por consequência provocam relações violentas entre os sexos.3
Portanto, o tratamento desigual só se justifica se for para compensar eventuais desigualdades. Que é o caso.
Malgrado se tenha a violência física associada diretamente à violência de gênero, existem outras formas de violência que se enquadram neste conceito, a exemplo de violência sexual, psicológica e o "stalking". Segundo Damásio:
"Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um. mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos"4
Verifica-se, portanto, uma ligação direta entre o "stalking" e o feminicídio, ao ponto em que é possível considerar a perseguição (stalking) como um "ato preparatório" ao feminicídio. Se inicia com uma "simples" criação de "fake" na internet para acompanhar a vida do outro, uma invasão às redes sociais, o envio de mensagens e e-mails inadequados e sem permissão, tudo com base em uma ideologia possessiva e contínua, que ao final, culminará em um feminicídio.
Desta maneira, é possível concluir que o artigo 147-A, § 1º, II do Código Penal deve ser entendido como uma continuidade da tutela especial da Lei Maria da Penha, pois a perseguição pode sim ser considerada uma forma de violência de gênero.
Isso porque é possível observar que o ato de perseguir ou de "stalkear" causa uma falsa sensação de controle da vida de outrem, a partir da degradação do estado emocional e psicológico que a vítima pode vir a ter. Isso alimenta a ambição, bem como o sentimento de ódio e posse por parte do agressor e causa a sensação de que é possível alcançar resultados mais gravosos.
A infração penal trazida pelo artigo 147-A poderá servir como inibidor da ocorrência do feminicídio. Ao se punir de imediato o agressor, as chances de evitar um resultado mais gravoso (feminicídio) são muito grandes.
Logo, o surgimento do crime de perseguição será mais um meio de reforçar a proteção da mulher em um cenário de sociedade, ainda, predominantemente antropocêntrica, reduzindo o sentimento de controle, ódio e posse do agressor, e por consequência, diminuindo dos índices de feminicídio.
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1 COMISSÃO Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará. Disponível clicando aqui. Acesso em: 07 abr. 2021.
3 TELES, Maria A. de Almeida. MELO, Mônica. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2002
4 JESUS, Damásio Evangelista de. "Stalking". Disponível clicando aqui. Acesso em: 07 abr. 2021.
Matheus Biset
Especialista em Ciências Criminais pela UCAM/RJ. Advogado do escritório Gamil Föppel Advogados Associados. Professor de Ética, Penal e Processo Penal.