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Direito à intimidade, vida privada, honra e a imagem na era digital

Com toda tecnologia que usufruímos atualmente, tornou-se cada vez mais frequente a violação da privacidade por meio virtual, portanto não podemos deixar de tratar sobre a inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Atualizado às 13:28

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O avanço perceptível da tecnologia na última década é magnífico, nossos meios de comunicação estão tornando-se cada vez mais rápido, sendo essencial para desenvolvermos nosso trabalho e nos comunicarmos com rapidez no dia a dia, porém estamos utilizamos à tecnologia com sabedoria, sem infringir o direito do próximo estabelecida em lei?

Com toda tecnologia que usufruímos atualmente, tornou-se cada vez mais frequente a violação da privacidade por meio virtual, portanto não podemos deixar de tratar sobre a inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Atualmente parte considerável dos aparelhos possuem câmeras e áudios, o que facilita fazer com que qualquer pessoa registre momentos constrangedores e prejudiciais, através dos meios de comunicação, propagar seu registro, violando facilmente um direito fundamental "teoricamente inviolável".

Por se tratar da tecnologia, um assunto atual e que não para de avançar no mercado, não poderíamos deixar de aprofundarmos e assegurarmos dos nossos deveres e direitos invioláveis que traz o Inciso X, artigo 5° da Constituição Federal de 1988.

O inciso X do artigo 5º dispõe que: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Intimidade e vida privada é a divulgação de fotos íntimas, dados pessoais ou e-mails, além da prática de cyberbullying. Apesar de estarem relacionados devo esclarecer que a intimidade e vida privada são de âmbitos diferentes, para separarmos devemos primeiramente entender que os fatos no qual ocorrem dentro de seu vínculo familiar é identificado na esfera da intimidade e a vida privada envolve sua integração com a sociedade.

Um fato típico de violação à intimidade ocorreu em maio de 2011, com a famosa Carolina Dieckmann, um hacker (criminoso virtual) invadiu o computador pessoal da atriz, possibilitando que ele tivesse acesso a 36 fotos pessoais de cunho íntimo. Devido ao fato sancionada a lei Carolina Dieckmann é a lei 12.737/12 e é uma alteração no Código Penal Brasileiro voltada para crimes virtuais e delitos informáticos.

Dá alteração no código penal:

Art. 2o O Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:

'Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

 O inciso X do artigo 5º do CC, protege o indivíduo, resguardando também o direito a honra e a imagem das pessoas, impedindo possíveis violações a sua fama na sociedade, por exemplo, a captação e divulgação da imagem de um indivíduo sem seu consentimento, desde que a pessoa não seja uma figura pública e a imagem não seja de interesse útil a população.

Quando há violação da intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, é devido instaurar um processo judicial, pedindo a indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais sofridos. Podendo embasar o pedido em outras leis nacionais, tais como lei 10.406 do código civil.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 

Com toda revolução digital, e tecnologia eletrônica que utilizamos na atualidade está cada vez mais frequente a violação dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e imagem das pessoas. Carecemos de sanção penal mais severa para acompanhar toda tecnologia, com propósito de coibir a prática do crime, a fim de que se possa alcançar a proporcionalidade, visto que somente a indenização e às penas previstas em lei, não seja um reparo para quem teve sua honra (externa/interna), afetados.

Aline luiza Machado

Aline luiza Machado

Formada em Gestão de RH, e Acadêmica em Direito, na Universidade Facesb - FACULDADE DE CIÊNCIAS EMPRESARIAIS DE SÃO JOAQUIM DA BARRA- SP.

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