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Das cláusulas indispensáveis ao contrato social da holding familiar

Cláusula de Administração Permanente, Clásula de Direitos Políticos, Call Option, Acordo de Sócios, Golden Share , Mandato. A holding familiar se caracteriza como uma espécie societária ímpar.

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Atualizado às 14:06

O surgimento da holding familiar surgiu para oferecer segurança, blindagem patrimonial  e planejamento sucessório aos membros de uma família, atraídos pelo affectio societatis .

A utilização deste tipo de pessoa jurídica por núcleos familiares tem crescido vertiginosamente nos últimos anos e já é uma realidade no cenário jurídico-empresarial brasileiro.

A Holding Familiar é composta por pessoas físicas, membros de uma mesma família que, a fim de evitar conflitos em decorrência da administração dos bens decidem criar uma pessoa jurídica com o afã de realizar melhor controle e facilitar o processo sucessório.

Portanto, a fim de evitar qualquer imbróglio relacionado a sucessão dos bens familiares ou administração destes, torna-se como alternativa a constituição desta estratégia empresarial.

Dentro no cenário de uma Holding Familiar, sua constituição depende da feitura de um contrato social na forma do artigo 997 do Código Civil Brasileiro.

"Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais."

Tomando-se em conta que as holdings familiares são constituídas, em sua maioria, por sociedades limitadas, a pluralidade de sócios por si só exige cláusulas que entendemos como imprescindíveis a sua estrutura , tais como: inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão.

Salvo a cláusula de reversão , as demais são espécies de cláusulas restritivas, com o condão de dar segurança ao seu constituidor.

A inalienabilidade busca impedir a alienação de algum bem, sendo este figurado como indisponível por prazo determinado ou indeterminado.

Quanto a impenhorabilidade, há a imposição de condicionantes para que o bem recebido a título de doação ou testamento permaneça no patrimônio do beneficiário. Ou seja, torna-se impossível a penhora do bem por eventuais execuções.

E, finalmente, a incomunicabilidade, exposta no artigo 1.668 do Código de Direito Civil, tem por objetivo retirar o bem da comunhão, impedindo a comunicação do bem com o outro cônjuge .

A cláusula de reversão é resolutiva sendo estipulado que os bens do doador retornem as seu patrimônio em caso de falecimento do donatário.

Tendo em vista a singularidade da forma, as holdings familiares exigem também clausulas especiais , pouco conhecidas , mas com escopo de buscar uma melhor estruturação jurídica.

Cláusula de Administração Permanente, Direitos Políticos, Call Option, Acordo de Sócios, Golden Share e Mandato são algumas das ferramentas mais adequadas para quem pretende adotar o sistema de holding familiar.

Na Cláusula de Administração Permanente o verdadeiro proprietário dos bens incorporados na holding familiar será mantido na sociedade administrando-a ininterruptamente até sua morte. Sendo assim, permitirá a este a administração total da sociedade.

A Cláusula de Direito Políticos atribui ao administrador a possibilidade de votar em assembleia, firmar acordos com sócios, estabelecer reuniões, ou seja, participar efetivamente de todos os comandos da sociedade. Sem esta cláusula, não caberá ao administrador exercer os diretos inerentes da sociedade.

Na Cláusula Call Option, uma das partes adquire o direito de compelir a outra a vender a participação societária. Neste sentido, o sócio majoritário poderia compelir um minoritário a vende-las, caso aquele estivesse causando problemas ao bem-estar da sociedade. Ou seja, há o direito de reaver a quota que antes era do doador e passou ao donatário, tendo direito, o primeiro citado, de recomprar a quota por valor pré-determinado no contrato social.

Com o advento do parágrafo 7º do artigo 17 da lei 10.303/01 (LSA) a Cláusula Golden Share ("ação de ouro") foi inserida em nosso ordenamento jurídico. Trata-se de uma participação societária provida de atributos especiais, independente de seu tamanho ou quantidade.

Quanto ao Acordo de Sócios, este ponto está intrinsicamente ligado a concordância das partes constituintes da holding familiar quanto a gestão do patrimônio a fim de evitar conflitos internos. Fica assim pré-determinado direitos, haveres e obrigações dos sócios com desígnio de regular o ambiente da sociedade.

E finalmente o Mandato, que de acordo com o artigo 653 do Código Civil se manifesta "(...) quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. (...)" Os sócios então poderão incluir cláusula de mandato e indicar representante para as ações cotidianas junto a holding familiar , a fim de gerar uma economia gerencial de atos burocráticos.

A holding familiar portanto se apresenta como uma ferramenta extraordinária para administração de bens, planejamento sucessório e proteção patrimonial, desde que bem assessorada em sua constituição.

A pluralidade de cláusulas frente a singularidade da estruturação da holding familiar devem ser analisadas ao caso concreto, enquadrando-se ao perfil e necessidade de cada família para que atinja adequadamente sua finalidade.

Vitor Hugo Lopes

VIP Vitor Hugo Lopes

Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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