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Stock Options, o que é e até quando pode ser utilizado

Ao falarmos de Stock Options, podemos encontrar habilitação que a empresa disponibiliza, para a compra de suas ações, pelos próprios funcionários, efetivamente transformando os funcionários que aderem ao plano em sócios e acionistas.

quarta-feira, 28 de abril de 2021

Atualizado às 09:39

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

No mundo moderno, podemos observar o surgimento de novos interesses que antes eram incomuns, com um dos mais recentes sendo o mercado financeiro nacional, seja de pessoas que desejam ou já investem, ou de empresas que tentam gerar um capital maior para projetos.

Agora, ao falarmos de Stock Options, podemos encontrar habilitação que a empresa disponibiliza, para a compra de suas ações, pelos próprios funcionários, efetivamente transformando os funcionários que aderem ao plano em sócios e acionistas.

Stock Options:

Conforme definido pela lei 6.404, de 15/12/76 em seu art. 168, §3º e reforçado pela jurisprudência pátria no processo do TRT de 1002305-95.2016.5.02.0066 e no ROT 0021745-77.2017.5.04.0010, se trata de operação mercantil, de natureza comercial, sem possuir associação ao salário, independentemente de serem pactuadas, pois, variam de acordo com a movimentação do mercado, conforme também definiu a ICVM 323, de 19 de janeiro de 2000, em seu art. 1º.

O que a jurisprudência efetivamente quer dizer é que aderir ao Stock Option, não cria um vínculo empregatício entre o funcionário e sua empresa, mas sim um vínculo mercantil, que foi facilitado pelo fato de o funcionário trabalhar na empresa.

O plano de Stock Options é um jeito tanto inteligente, quanto saudável de entregar bonificações aos funcionários, assim como uma excelente forma da empresa se capitalizar, pois, quanto mais dinheiro o funcionário investir, maior será seu retorno, assim como quanto mais capital for injetado na empresa, mais viável se tornaram os projetos.

Como funcionam:

Os Stock Options funcionam de uma maneira simples, a empresa, por meio de contrato, entregará uma proposta aos funcionários (note que nem todos os funcionários poderão utilizar, pois fica a critério da empresa), definindo um valor mais barato de suas ações, assim como uma data de resgate e compra efetiva e aqueles que possuírem interesse, poderão comprar.

É valido notarmos que a primeira compra, não faz com que as ações se tornem dos funcionários.

A legislação argui por entender que a concessão de Stock Option não se trata de direito garantido de compra de ações, mas sim, a expectativa de direito, materializado após o prazo de carência.

Demissão voluntaria ou por justa causa:

Argumenta a jurisprudência que em casos de demissão por justa causa, ou voluntaria, observa-se que uma vez rescindido o contrato, não existe direito a ser exercido

Para isso podemos observar os seguintes casos:

  • ROT 0010046-06.2019.5.03.0024 ROT; e
  • AGR-E-ED-RR 1328-50.2010.5.04.0010

Stock Options e demissão sem justa causa:

A demissão sem justa causa não extingue automaticamente o direito de opção da compra de ações, independente de acordo contratual entre as partes, segue-se o entendimento de que afronta o dispositivo art. 122 do CC.

  • Conforme definido pelo ROT 0021745-77.2017.5.04.0010

Prescrição para interposição da ação:

Existe prazo de prescrição para a interposição de ação em relação aos Stock Options, seguindo o disposto no art. 7º, XXIX da CF, para trabalhadores urbanos e rurais, podemos observar a jurisprudência, que atua neste sentido:

  • RO 0100146-32.2017.5.01.0024

Onde nota o relator que o contrato de trabalho teve início em 14/12/07 e fim em 1/8/14. No entanto, a ação foi proposta em 2017, que é mais de dois anos após o previsto no art. 7º, XXIX da CF

Stock Options, Alteração Contratual

É plenamente lícito a alteração contratual do prazo de compra e resgate dos Stock Options, desde que seja comunicado a todos os funcionários em tempo razoável, para não inferir dentro de possíveis demissões.

Conforme define a Ag-AIRR 1002009-15.2015.5.02.0711

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Disponível aqui.

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ICVM 323

lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976

Stock option plans na visão da doutrina e dos tribunais brasileiros. Revista de direito do trabalho, São Paulo, SP, v. 36, 140, p. 81-103, out./dez. 2010. BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti.

SOUZA PASSOSS, Christiane de Fátima e tock options: uma forma de remunerar os trabalhadores em tempos de empreendedorismo - Christiane de Fátima Aparecida Souza Passos, Margareth Araujo de Moraes

Sergio Lourenço

Sergio Lourenço

Acadêmico de Direito da Universidade Presbiterana Mackenzie, possui experiência com contratual, mercado financeiro, e propriedade intelectual.

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