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Credor extraconcursal: Legitimidade para objetar o plano de recuperação judicial

No instituto da recuperação judicial existem os credores concursais, ou seja, aqueles que se submetem ao concurso de credores e os extraconcursais que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, bem como, também não estão vinculadas as regras de pagamento apresentadas ao plano de recuperação judicial.

quarta-feira, 28 de abril de 2021

Atualizado às 17:47

A lei 11.101/05, em seu artigo 49, é clara em expor quais são os créditos sujeitos a recuperação judicial, vejamos: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Portanto, pode-se afirmar que estes créditos são de credores concursais, e os demais, credores extraconcursais, ressalvando também o §3º do mesmo dispositivo legal.

Após a breve digressão, se faz necessário informar que a empresa em recuperação judicial deverá apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias o plano de recuperação judicial, após a publicação da decisão de deferimento do pedido de recuperação judicial, em conformidade ao artigo 53 da lei 11.101/05.

O plano de recuperação judicial é a forma que a empresa, ora devedora, tem para expor sua situação econômico-financeira, demonstrar a sua viabilidade econômica, bem como apresentar a proposta de pagamentos aos credores sujeitos a recuperação judicial.

Em continuidade ao procedimento recuperacional, o juiz após a apresentação do plano de recuperação fará publicar dando ciência aos credores, onde terão a possibilidade de apresentar objeção ao plano no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância ao artigo 55 da lei de recuperação judicial e falência.

Uma vez que o plano de recuperação judicial interfere diretamente nos direitos e interesses dos credores, eles possuem a prerrogativa de rejeitá-lo, aprová-lo ou modificá-lo.

Por sua vez, a devedora também deverá cumprir com os pagamentos referente aos credores extraconcursais, e caso a empresa não apresente um  plano de recuperação de acordo com sua realidade fática, dificultará o cumprimento das obrigações dos credores sujeitos e não sujeitos.

O legislador ao elaborar a lei 11.101/05, especificamente o artigo 55, aduz que qualquer credor poderá propor objeção ao plano de recuperação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou seja, credores concursais e extraconcursais, vez que o artigo não faz diferenciação entre os credores.

A doutrina, bem como entendimentos jurisprudenciais ratificam que seriam legitimados para objetar o plano os credores que foram relacionados na lista do Administrador Judicial ou no Quadro Geral de Credores, ou seja, todos os credores submetidos ao instituto da recuperação judicial, como forma de garantir a discussão sobre o plano e sua viabilidade econômica.

É certo que além de terem a legitimidade também devem preencher os requisitos para a devida objeção que poderá ser considera como: a ausência de viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, apresentado pelo devedor; a imposição de sacrifício maior aos credores do que eles experimentariam em caso de falência; ausência de colaboração do devedor que mantém níveis elevados de remuneração para os administradores sociais; ou outro motivo para objeção é em relação ao plano que esteja devidamente fundamentado (TOMAZETTE, 2019, p.286).

Importante trazer à baila que muitas vezes os credores concursais não sabem o que a empresa em recuperação está devendo aos credores extraconcursais, o que poderá afetar diretamente no cumprimento do plano apresentado pela devedora, prejudicando assim todos os credores e consequentemente levando a convolação em falência.

Como o intuito da objeção é levar o debate a assembleia geral de credores para que sejam discutidas as cláusulas do plano, nada mais justo que um credor extraconcursal possa expressar sua motivação no que tange a inviabilidade do plano, uma vez que o faturamento da empresa é único para os pagamentos dos credores submetidos ou não ao instituto.

Mesmo que os credores extraconcursais não sejam computados para fins de verificação de quórum de instalação e deliberação, bem como, direito a voto em assembleia, os credores sujeitos a plano ficarão cientes e poderão transigir com a devedora se baseando também nas obrigações não submetidas ao regramento.

Isto posto, uma vez que o plano de recuperação judicial tem impacto direto com todos os credores, se faz necessário a legitimidade do credor extraconcursal em objetar o plano, para que os credores concursais possam analisar com uma visão ampla e previsão da situação econômico-financeira da devedora.

Paulo Roberto de Souza Junior

Paulo Roberto de Souza Junior

Advogado. Administrador judicial, especialista em Direito Civil e empresarial pela UFPE. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela ESA-PE. Pós-graduando em Recuperação Judicial, Falência e Gestão Judicial pela UNIABA - Universidade Coorporativa da Associação Brasileira de Advogados. Atuante na área de recuperação judicial e falência.

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