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A decadência tributária das contribuições previdenciárias nas ações trabalhistas

Importante salientar que a Justiça do Trabalho é competente para a execução de ofício das contribuições previdenciárias, em virtude do Art. 114 da Constituição Federal.

terça-feira, 4 de maio de 2021

Atualizado às 08:00

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Visando mitigar o déficit ocasionado pela covid-19, as empresas passaram a reavaliar a possibilidade de recuperação dos créditos previdenciários decorrentes dos recolhimentos de Contribuição Previdenciária oriundos das reclamações trabalhistas, haja vista que tais créditos estariam atingidos pela decadência tributária quinquenal quando do pagamento.

De início, importante salientar que a Justiça do Trabalho é competente para a execução de ofício das contribuições previdenciárias, em virtude do Art. 114 da Constituição Federal. Essa é a razão pela qual a sentença condenatória ou homologatória de acordo trabalhista faz constituir os créditos previdenciários decorrentes da relação empregatícia, alcançando apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação.

Em razão das decisões trabalhistas não fazerem coisa julgada contra a União Federal, as contribuições previdenciárias pagas em decorrência de sentença trabalhista podem ser rediscutidas tanto pelas autoridades fiscais como pelo contribuinte.

Importa ressaltar que, as contribuições em comento têm a natureza jurídica de tributo por homologação e, portanto, estão sujeitas à decadência tributária quinquenal, dos Art. 150 e 173 do Código Tributário Nacional (CTN).

Sendo assim, para verificar a existência de pagamentos de contribuições previdenciárias que poderiam ser considerados indevidos, e, consequentemente, de créditos que poderiam ser recuperados, se faz necessário analisar o fato gerador do tributo, cuja data é a da prestação do serviço, conforme preconiza a Súmula 368 do TST.

Antes do advento da lei 11.941/09, que deu nova redação ao art. 43, § 2.º, da lei 8.212/91, considerava-se ocorrido o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente das ações trabalhistas, o momento da prolação da sentença ou do acordo homologado, de modo que o valor devido a esse título era calculado sobre o montante fixo a ser pago ao empregado.

Com a vigência do mencionado artigo, a partir de 5 de março de 2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias executadas de ofício pela Justiça do Trabalho a data da efetiva prestação dos serviços. A constituição terá sempre que se reportar à data do tempo no fato, data da prestação dos serviços, mesmo sendo lavrado em outro momento após a decisão, chamado de tempo do fato. Destarte, se a autuação não for realizada dentro do período de cinco anos não poderá mais constituir o crédito, que terá prazo vencido pela decadência.

O Direito Tributário exige que o crédito tributário seja líquido e certo, ou seja, tenha valor financeiro e se conheçam outros elementos da obrigação, como os sujeitos da relação, credor e devedor, base legal da imposição, e que o ato jurídico que formalmente constitui este crédito seja praticado por autoridade investida pela lei, com poderes para tanto. É ato jurídico administrativo vinculado, no qual se identifica o fato gerador, sua época, o devedor, a base de cálculo e alíquota incidente, formalizando-se, assim, o crédito tributário.

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial é do empregador, cujo fato gerador ocorre na data da efetiva prestação de serviços.

Assim, com a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária no momento da prestação do serviço, as mencionadas contribuições deverão ser apuradas mês a mês e calculadas com os acréscimos moratórios contados desde a ocorrência do fato gerador.

O fato gerador é, portanto, o marco do início da relação obrigacional. O lançamento por homologação, previsto no Art. 150 do CTN, é modalidade em que o sujeito passivo possui o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, o qual ficará sujeito à concordância futura, feita por homologação, por parte da Receita Federal.

Nesse sentido, para a contagem do prazo decadencial aplica-se o regime do artigo 173 do CTN, que estipula o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário.

Dessa forma, em casos de crédito de contribuição previdenciária constituído por meio de acordo ou sentença proferida em ação trabalhista, o prazo decadencial para tal constituição é de 5 anos, tendo como termo inicial a efetiva prestação do serviço.

Portanto, considerando que o artigo 156, inciso V do CTN prevê a decadência como forma de extinção do crédito tributário, tendo ocorrido a decadência do direito à constituição das contribuições previdenciárias, é possível alegar que a execução pretendida pela decisão judicial é sem efeito, na medida em que estaria executando débito já extinto.

Verificada esta situação, entre os instrumentos disponíveis para as empresas recuperarem os tributos pagos indevidamente ou a maior, a recuperação de créditos através da compensação administrativa se dá de forma mais célere, havendo a possibilidade de posterior utilização em compensação cruzada. Ou seja, a compensação com quaisquer outros tributos fazendários ou previdenciários, se constituído o crédito posterior ao advento do e-Social.

Importante ter em conta que a apuração do crédito se dará por meio do levantamento dos pagamentos feitos em Guias da Previdência Social (GPS) e o confronto dos termos contidos na sentença/acordo trabalhista e, após, a realização dos cálculos para a efetiva recuperação ou compensação.

Os principais cuidados que os empresários devem tomar são buscar especialistas para que a empresa passe por todo o processo com a maior segurança possível. Pensando nisso, a BMS Projetos & Consultoria conta com uma equipe multidisciplinar especializada na análise jurídica e contábil. O objetivo é gerar fluxo de caixa imediato para as empresas oriundas das Contribuições Previdenciárias pagas indevidamente em razão da decadência.

Para avaliar a viabilidade dessa recuperação, é de extrema importância o enquadramento tributário da empresa, possuindo maior oportunidade aquela enquadrada no Lucro Real ou Presumido, o qual geralmente possui uma alíquota bem elevada para recolhimento de suas contribuições, aproximadamente 28,8%, variando conforme sua atividade. 

Em relação às empresas sujeitas ao regime da desoneração da folha de salários, a Instrução Normativa 1.436/13 da Receita Federal do Brasil, em seu no artigo 18, menciona que no cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.

Nesse sentido, para o período em que a empresa já estava sujeita ao regime da desoneração da folha de salários, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere à reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no novo regime, receita bruta. Nesta situação, não haverá incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, relativas às respectivas competências, que também poderão ser alvo de recuperação administrativa.

Daniele Chevalier

Daniele Chevalier

Advogada da BMS Projetos & Consultoria.

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