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Conheça as novas medidas para preservação do emprego e renda - 2021

Assim como na Medida Provisória 936 editada em 2020, a MP 1.045 traz novamente a possibilidade de redução de jornada com a consequente redução de salário.

sexta-feira, 7 de maio de 2021

Atualizado às 09:17

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Foram editadas, no último dia 28/04/21, as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 que dispõem sobre os meios para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Assim como na Medida Provisória 936 editada em 2020, a MP 1.045 traz novamente a possibilidade de redução de jornada com a consequente redução de salário, bem como a suspensão dos contratos de trabalho mediante concessão do benefício emergencial de manutenção de emprego e renda.

As regras trazidas anteriormente pela MP 936, posteriormente convertida na lei 14.020 foram mantidas, a saber:

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 120 dias. Todas as empresas poderão participar deste programa, desde que respeitem as seguintes regras:

I - Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - Pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado;

III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

No que tange a suspensão dos contratos de trabalho, a MP trouxe a possibilidade de serem suspensos por até 120 dias, podendo também ser realizado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, bem como por meio de acordo individual, desde que a proposta seja enviada ao trabalhador com 2 dias de antecedência.

Durante o acordo de suspensão dos contratos os trabalhadores farão jus:

I - A todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;

II - Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Destaca-se que se houver labor durante a suspensão dos contratos, ainda que parcialmente, ficará descaracterizada a suspensão do contrato ficando o empregador sujeito às sanções previstas na legislação trabalhista vigente.

Além disso, importante destacar que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

Além disso, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória, nos seguintes termos:

I - Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II - Após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Já a Medida Provisória 1046 trouxe outras possibilidades aos empregadores como forma de evitar desligamentos neste período de crise sanitária e econômica, a saber:

I - Instituição do teletrabalho;

II - Possibilidade de antecipação de férias individuais;

III - concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - O banco de horas;

VI - Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - suspendendo a exigibilidade referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021 sem imposição de multas.

Assim, mais uma vez o Governo Federal trouxe a possibilidade de os empregadores ajustarem os contratos de trabalho de seus empregados como forma de se evitar demissões em massa neste período de pandemia e crise econômica e sanitária que o Brasil e o mundo enfrentam.

Para maiores orientações, consulte sempre um advogado.

Michelle Ferreira

Michelle Ferreira

Advogada do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduada em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas. Especialista em Direito Empresarial pelo Insper. Formação técnica em Administração de Empresas pela Escola Técnica Estadual de São Paulo.

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