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O pacote anticrime e a nova regra para progressão de regime a partir da falta grave - Um avanço

O parágrafo 7º, do art. 112, da LEP estabelece a baliza de 1 ano, contado da ocorrência do ato faltoso, para nova análise do requisito subjetivo de progressão de regime, trazendo segurança jurídica.

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Atualizado às 17:17

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Como é sabido, a lei 13.964/2019, popularmente conhecida como "Pacote Anticrime", restou sancionada com vetos do Presidente da República, em 24 de dezembro de 2019, entrando em vigor 30 dias mais tarde.

A lei, entre outras coisas, alterou o art. 112, da Lei de Execução Penal - LEP, que dispõe sobre a progressão de regime prisional. Neste ponto existiu um único veto presidencial. O parágrafo 7º, do art. 112, que dispunha sobre o comportamento prisional.

Ocorre que 19 de abril de 2021 o Congresso Nacional derrubou parcialmente os vetos da lei 13.964/2019, dentre eles o do referido parágrafo 7º, do art. 112, da LEP, que, promulgado em 29 de abril de 2021, passou a vigorar com a seguinte redação: "O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito".

Antes da vigência deste texto legal, em casos em que o detento ostentasse histórico de cometimento de falta grave no curso da execução penal, em razão do silêncio da lei, eram aplicados precedentes jurisprudenciais no sentido de que deveria ser aguardado o período entre 6 meses a 1 ano a contar do cometimento do último ato faltoso, para nova análise da possibilidade de progressão de regime, nada obstante o lapso temporal para tanto (requisito objetivo) já estivesse atendido.

A prática em comento, muito embora embasada em jurisprudência dos tribunais brasileiros, smj, implicava em uso de regra não prevista em lei e interpretação prejudicial ao princípio pro homine.

Agora, o parágrafo 7º, do art. 112, da LEP estabelece a baliza de 1 ano, contado da ocorrência do ato faltoso, para nova análise do requisito subjetivo de progressão de regime, trazendo segurança jurídica.

Além disso, o texto legal previu ainda uma exceção à regra, qual seja, a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo de 1 ano, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido.

Suponha-se que um detento foi condenado pela prática de crime comum sem violência ou grave ameaça a pessoa e sem o reconhecimento de reincidência, já na vigência da lei 13.964/2019, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Após cumprir 4 anos, já no regime aberto, ele comete uma falta grave e tem seu regime regredido, voltando ao semiaberto. Certo é que o requisito objetivo para a nova progressão de regime ao aberto corresponderia ao cumprimento de 16% da pena remanescente, a partir da data falta cometida, o que representaria 4 meses.

Neste caso, estar-se-á diante da exceção prevista no art. 112, §7º, da LEP e, uma vez alcançado o cumprimento do requisito temporal de 4 meses a partir da data base (data da falta grave), o requisito subjetivo (bom comportamento) poderá ser prontamente avaliado e, caso atendido, a progressão de regime será desde já possível.

Sem esta exceção poderiam haver casos de término de cumprimento de pena no interior de unidade prisional antes da possibilidade de progressão de regime.

Incontestável, assim, ainda que este não tenha sido o objetivo do pacote, o avanço legislativo trazido através da derrubada do veto ao parágrafo 7º, do art. 112, da LEP, atualmente em pleno vigor.

 

João Marcos Buch

João Marcos Buch

Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal e Corregedor do Sistema Prisional de Joinville.

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