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Município pode estipular gratificação de responsabilidade técnica

Seria possível o Município criar um Gratificação de Responsabilidade Técnica para alguns servidores públicos?

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Atualizado às 18:19

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Responsável técnico é o profissional que tem a incumbência de assegurar a qualidade de serviço prestado pela Empresa.

É corriqueiro em Municípios a necessidade de se designar um servidor público para exercer a função de responsabilidade técnica por determinado serviço prestado. Neste sentido é que se argui a viabilidade de remuneração por este múnus público.

Seria possível o Município criar um Gratificação de Responsabilidade Técnica para alguns servidores públicos?

A Gratificação por RT (Responsabilidade Técnica) seria concedida a determinados servidores que estivessem registrados e regulares em seus conselhos de classe profissional em virtude de alguma função que exija alguma responsabilidade técnica.

Por sua vez, gratificação é uma retribuição em virtude de condições pessoais do servidor ou situações onerosas do agente público.

A gratificação deve estar prevista em lei própria municipal. Fará direito ao recebimento aquele servidor que estiver registrado no Conselho de Classe e responsável por algum setor técnico do Município. Poderá ser fixado um valor fixo ou um percentual a ser aplicado sobre o vencimento base.

Vale dizer que esta gratificação  seja específica para cada categoria profissional, sendo fixada de forma singular.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou de forma favorável ao pagamento de Gratificação de Responsabilidade Técnica no Recurso Cível, 71008194292, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. In verbis:

Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. IPASSPSM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE SANTA MARIA. CONTRIBUIÇÃO À SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. 1. Apenas incide contribuição previdenciária sobre as verbas passíveis de serem incorporadas aos proventos do servidor, o que, no âmbito municipal de Santa Maria, abrange a gratificação funcional e a gratificação de responsabilidade técnica, por se tratar de parcelas incorporáveis, conforme artigo 8º da Lei Municipal nº 4992/2007. 2. Quanto à contribuição para custeio do fundo suplementar de saúde municipal, a Lei Municipal 4.483/2001 em seu artigo 7º disciplina a cobrança e permite a incidência sobre as gratificações funcional e de responsabilidade técnica. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008194292, 2ª turma Recursal da Fazenda Pública, turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 29/8/20)

Neste sentido podemos concluir que é legítimo ao Município criar uma gratificação a ser paga ao servidor público que exerce Responsabilidade Técnica. Será necessária previsão na legislação municipal e a iniciativa deverá partir do Chefe do Poder Executivo uma vez que se trata de criação de despesas para os cofres públicos.

Cid Capobiango Soares de Moura

Cid Capobiango Soares de Moura

Advogado de Associação Profissional de Servidores Públicos. Professor Universitário de Direito Administrativo. Consultor em Relações Institucionais. Especialista em Direito Público. Mestre em Gestão e Auditoria na Espanha.

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