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Marco legal das startups: Início para o crescimento do setor

De maneira sucinta, quanto melhor delineada e técnica é atuação estatal na atividade regulatória, melhores serão os resultados advindos daquele setor em específico.

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Atualizado às 08:07

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O empreendedorismo tem sido estudado há muito como uma determinante essencial para o desenvolvimento de novos mercados e, mais especificamente, da saúde e do crescimento a longo prazo de setores econômicos de um país.

São diversos os estudos, nessa linha, que destacam que o empreendedorismo saudável depende, invariavelmente, de um processo de regulação adequado desses novos mercados, atividade esta que é desenvolvida pelo Estado como função típica e que é, portanto, fundamental para o desenvolvimento e manutenção do mercado empreendedor. De maneira sucinta, quanto melhor delineada e técnica é atuação estatal na atividade regulatória, melhores serão os resultados advindos daquele setor em específico.

Foi, portanto, diante dessas circunstâncias que no ano de 2019 foi apresentado perante o Congresso Nacional o Projeto de lei Complementar 146/19 (PLP 146/19), conhecido como o "MARCO LEGAL DAS STARTUPS". O projeto trouxe à pauta uma série de proposições para o efetivo aprimoramento do ambiente de negócios no país, dentre elas: a institucionalização do "investimento-anjo", do "crowdfunding" e do investimento "acelerador de empresas".

Além disso, instituiu o regime especial denominado INOVA SIMPLES, cujo propósito é conceder às startups tratamento diferenciado para fomentar a formalização e a consolidação dessas empresas no mercado. A institucionalização da chamada "Sociedade Anônima Simplificada" também deve ser vista com bons olhos, pois cria-se importante mecanismo para que essas companhias também possam se valer de prerrogativas tributárias e desburocratizantes para o desenvolvimento de negócios.

Pela vertente da segurança jurídica, o projeto também acerta ao reconhecer a necessidade de limitação de responsabilidade do "investidor anjo", que não poderá responder por dívidas do negócio, mas que, em contrapartida, somente poderá exercer o direito de resgate de seu investimento após o prazo de 2 anos.

A despeito de críticas de empresas e associações atuantes no setor no sentido de que o projeto foi desvirtualizado durante a sua tramitação no Congresso Nacional, a proposição deve ser compreendida como um importante marco inicial na mudança do ambiente de negócios do país, demonstrando o intento do legislador em enfim criar um ambiente favorável à inovação, ainda que não 100% adequado à realidade do setor.

Ademais, se aprovada a proposição, verar-se-ão encerradas discussões relacionadas à insegurança jurídica daqueles que se propõem a investir no setor, fato esse que deve provocar uma onda positiva de investimentos sobre empresas atuantes nesse segmento de mercado.

Após a dupla rodada de análise pelas casas legislativas - Senado e Câmara - o texto segue à sanção presidencial e deve passar a viger ainda no ano de 2021.

Felipe Leoni Carteiro Leite Moreira

Felipe Leoni Carteiro Leite Moreira

Advogado coordenador da área de Cível do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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