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A sociedade anônima de futebol - SAF

Essa sociedade anônima poderá ser unipessoal, com a totalidade das ações de sua emissão, pertencente a um único acionista, pessoa física ou jurídica, sendo uma entidade de prática esportista, como conceituado pela lei Pelé.

terça-feira, 18 de maio de 2021

Atualizado às 07:41

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Tramita no Senado Federal, já aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de lei 5516, de 2019, de autoria do Presidente dessa Casa, Senador Rodrigo Pacheco, e por isso, com grande chance de aprovação sob rápida tramitação. Esse projeto, a exemplo do que já acontece em vários países, se transformado em lei, cria, no futebol brasileiro, a figura da sociedade anônima, que conterá, em sua denominação, a expressão Sociedade Anônima do Futebol ou a abreviatura SAF e constituída sob determinadas regras por um clube de futebol, a partir da sua associação, regida pelo Código Civil.

Essa sociedade anônima poderá ser unipessoal, com a totalidade das ações de sua emissão, pertencente a um único acionista, pessoa física ou jurídica, sendo uma entidade de prática esportista, como conceituado pela lei Pelé (lei 9.615, de 1998).

A proposição é que o objeto social da Sociedade Anônima do Futebol, compreenda uma das seguintes atividades: 1) Administração e negociação de direitos econômicos de atletas profissionais; 2) O fomento e desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol; 3) A exploração dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade incluindo os cedidos pelo clube que a constituiu; 4) A exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol; 5) A exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos; 6) Quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao seu patrimônio, incluindo a organização de espetáculos esportivos ou culturais; 7) A administração, direção, regulação ou organização do futebol e de competições profissionais de futebol; 8) A participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, cujo objeto seja uma ou mais atividades das mencionadas acima.

Prevê o projeto, a SAF poderá ser constituída de uma das seguintes formas:

a) Pela transformação de um clube ou entidade de administração (organismo que administra competição profissional de futebol) em Sociedade Anônima do Futebol; b) Pelo clube, mediante a transferência, para a SAF de patrimônio relacionado à prática do futebol profissional; c) Pela transformação de sociedade empresária existente, que tenha como objeto uma das elencadas acima e que participe de competições esportivas profissionais, e d) Pela iniciativa de pessoa física ou jurídica ou de fundo de investimento.

Constituída a Sociedade Anônima por um clube, a mesma sucederá o criador em seus direitos e obrigações, nas suas relações contratuais de qualquer natureza, com os atletas profissionais do futebol.

A participação em competições profissionais do futebol será prerrogativa da SAF e não mais do clube. Uma vez constituída, a SAF emitirá, obrigatoriamente, ações ordinárias da classe A para a subscrição exclusivamente pelo clube que a constituiu. Assim, o clube manterá a sua organização jurídica ao lado da SAF.

É importante destacar aqui que o projeto prevê que a SAF não responderá pelas obrigações do clube que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto por aquelas obrigações que lhe tenham sido expressamente transferidas.

De qualquer forma, a SAF deverá distribuir, como dividendo obrigatório, em cada exercício social, no mínimo 25% do lucro líquido e, ao menos, 50% desses dividendos ou os juros sobre o capital próprio ou outra remuneração recebida como acionista, deverão ser destinadas à satisfação de obrigações anteriores à constituição da SAF.

ORGANIZAÇÃO DA SAF

Prevê o projeto que na SAF o Conselho de Administração é órgão de existência obrigatória e o Conselho Fiscal deverá funcionar permanentemente. A SAF poderá emitir as denominadas "debêntures fut", remuneradas por taxa de juros pré-fixadas nunca inferior ao rendimento da caderneta de poupança. O prazo de vencimento deverá ser igual ou superior a dois anos.

A SAF deverá manter em seu site, a sua composição acionária, com a indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista e seu estatuto social e as atas das assembleias gerais. Essas informações deverão ser atualizadas no primeiro dia útil de cada mês.

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL PELO FUTEBOL

A SAF poderá instituir Programa de Desenvolvimento Educacional e Social, denominado "PDE", para, em convênio com instituição pública de ensino, denominado Convênio Escola-Futebol, promover medidas em prol do desenvolvimento da educação por meio do futebol, e do futebol por meio da educação, com o propósito de: 1) Incentivar a assiduidade dos alunos matriculados em escolas públicas; 2) Incentivar o envolvimento e o interesse dos alunos nas atividades educacionais promovidas pela escola pública; e 3) Contribuir para a formação e capacitação dos alunos da escola pública.

O Convênio deverá estabelecer que a SAF invista: 1) Na reforma ou construção, bem como na manutenção de quadra ou campo destinado à prática do futebol; 2) Na instituição de sistema de transporte dos alunos qualificados à participação do convênio, na hipótese de a quadra ou o campo não se localizar nas dependências da escola; 3) Na alimentação dos alunos durante os períodos de recreação futebolística e de treinamento; 4) Na capacitação de ex-jogadores profissionais de futebol, para ministrar e conduzir as atividades no âmbito do convênio; e 5) Na contratação de profissionais auxiliares, especialmente de preparadores físicos, nutricionistas e psicólogos, para acompanhamento das atividades no âmbito do convênio.

Somente se habilitarão a participar do convênio alunos regularmente matriculados na instituição conveniada e que mantenham o nível de assiduidade às aulas regulares e padrão de aproveitamento definidos no convênio.

REGIME TRIBUTÁRIO

A SAF ficará sujeita às regras gerais de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, podendo optar pelo regime especial de apuração de tributos federais denominado "Re-Fut", válido para todo o ano fiscal da opção. Até o último dia útil do ano-calendário, a SAF poderá apresentar termo de rescisão da opção pelo Re-Fut, válido para o ano-calendário seguinte.

A primeira regra desse regime é a seguinte: a SAF fica sujeita ao recolhimento único de 5% da receita mensal, apurada pelo regime de caixa, a partir do mês da opção, incluindo as receitas financeiras e não operacionais, e representará o pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:  Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuições para o PIS/PASEP, CSLL, COFINS, e contribuição previdenciária a cargo da empresa. O pagamento mensal deverá feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.

A SAF poderá deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda devido, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em convênios aprovados, celebrados e desenvolvidos com base na lei em comento. As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente, poderão ser transferidas para dedução nos três exercícios subsequentes.

Arthur Pinto de Lemos Netto

Arthur Pinto de Lemos Netto

Advogado e sócio fundador do Lemos Advocacia Para Negócios.

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