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Esclarecendo dúvidas do julgado do RE 574.706

Esclarecer as consequências do julgado do RE 574.706 - em que discutia-se se o ICMS deveria ou não compor as bases de cálculos das contribuições ao Pis e à Cofins.

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Atualizado às 15:05

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 15/3/17, quando da apreciação do mérito, concluiu-se pela exclusão do ICMS debitado/destacado nas notas de saídas (vendas) da base de calculos do Pis e da Cofins.

Peço vênia aos que discordam, inclusive por ditos "especialistas", mas entendo como absurda, uma aberração a discussão que girava em torno de QUAL O ICMS QUE DEVERIA SER EXCLUSÍDO DAS BASES DE CÁLCULOS - O DEBITADO/DESTACADO NA NOTA FISCAL ou O A RECEOLHER? Explico.

O ICMS a recolher nunca esteve na base de cálculos das indicadas contribuições, mas sim o debitado/destacado na nota fiscal. Como excluir algo que nunca esteve lá? Como retirar algo de uma base que nunca fora incluso?

Ainda, sugiro o seguinte exemplo, como a Ministra relatora aponta em seu voto: Venda de determinado produto pelo valor de R$ 1.000,00 + ICMS de R$ 100,00 a base de cálculos correta do Pis e da Cofins é R$ 1.000,00.

Mas felizmente, o STF corrigira tal absurdo, que por muitos anos a União recebera contribuições calculadas sobre o ICMS. Após a finalização do julgado que ocorrera aos 13/5/21, várias empresas, contadores, administradores e advogados fizeram alguns questionamentos que passo a respondê-los.

  1. Como devem procederem as empresas que já tiveram o trânsito em julgado? R - Entendo que deve seguir normalmente, se ainda não habilitou os créditos na RFB deve fazer e posterior compensações, pois a decisão não altera os processos transitados em julgado.
  2. Quem ingressou e ainda não teve trânsito em Julgado como deve proceder? R - Caso tenha ingressado até 15/3/17 terá os créditos retroativos aos 5 anos que antecedem a interposição da medida judicial. Mas caso tenha ingressado após 15/3/17, terá somente direito aos créditos retroativos até a indicada data.
  3. Como devem procederem as empresas que ainda não ingressaram em juízo mesmo que tenham questionado administrativamente? R - Deve ingressar com medida judicial - NÃO PERDER TEMPO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO! Mas caso tenha questionado administrativamente, terá créditos retroativos aos 5 anos que antecedem o referido protocolo. Já a empresa que não questionou terá o crédito retroativo até 15/3/17.
  4. Porque que não perder tempo em processo administrativo e suas consequências? R - A autoridade fiscal ao julgar qualquer processo de restituição, compensação ou redução de tributo está impedida de seguir jurisprudência e somente a norma. A norma vigente é que o ICMS compõe a base do Pis e da Cofins. 

R - Um pedido administrativo de restituição, compensação ou redução de tributo, certamente não será julgado antes de pelo menos 3 (Três) anos e, ainda caso contribuinte tenha feito a exclusão da base de cálculo e ou compensação poderá ser autuado, levando-se em consideração que a autoridade fiscal não pode seguir jurisprudência e somente a norma vigente, salvo caso de edição Instrução Normativa Conjunta da PGFN/RFB (que não ocorre normalmente, ouso dizer que é impossível ocorrer); 

R - Devido o RE 574.706 já ter sido julgado, recomenda-se para as empresas que não percam tempo em processos administrativos e ingressem com medida judicial imediatamente, pois terá em até  72 horas liminar para excluir o ICMS das bases do Pis e da Cofins e no mérito terá os créditos retroativos, obedecendo os critérios temporais já indicados.

A utilização de créditos por meio de restituição/compensação mesmo que oriundo de medida judicial perante a RFB - Receita Federal do Brasil estará sujeita à fiscalização e com multa de 50%  sobre o valor da compensação/restituição não homologada, conforme §17ª do art. 74 da lei 9.430/96, portanto, novamente reafirmamos para que NÃO FAÇAM TAL PROCEDIMENTO E PERCAM TEMPO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, sem antes ouvirem especialistas de sua confiança. Também aplica-se sansão em caso de redução de base de calculo de todo e qualquer tributo.

Natal Moro Frigi

Natal Moro Frigi

Advogado e Contabilista, Especializado em Direito Tributário. Atua nas áreas tributária e empresarial. Fundador da sociedade Tolentino & Moro Frigi Advogados Associados.

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