MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. A penhora de criptomoedas

A penhora de criptomoedas

Desta forma, o que acontece na prática é que a tecnologia é implementada, as pessoas começam a utilizá-la e de acordo com os problemas existentes, o Direito passa a tentar resolver os litígios e questões complexas, disciplinando as condutas e controvérsias criadas.

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Atualizado às 08:50

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A evolução tecnológica na sociedade é uma realidade e não há dúvidas de que o Direito deve estar presente neste novo cenário.

No entanto, uma coisa é certa: não há como o Direito se antecipar e pretender regular condutas antes que a tecnologia seja de fato implementada na sociedade, isso porque, a legislação poderia ser um entrave às novas tecnologias, que poderiam deixar de ser implantadas em razão de burocracias criadas pelo legislador e, principalmente, seria difícil conseguir prever os problemas que surgiriam antes da efetiva utilização de tais inovações.

Desta forma, o que acontece na prática é que a tecnologia é implementada, as pessoas começam a utilizá-la e de acordo com os problemas existentes, o Direito passa a tentar resolver os litígios e questões complexas, disciplinando as condutas e controvérsias criadas.

Justamente neste cenário é que se destacam as criptomoedas.

A demanda pela aquisição de criptomoedas tem crescido a cada ano e, hoje, já existem várias espécies de moedas virtuais à disposição das pessoas no mercado.

Algumas características acerca das criptomoedas devem ser destacadas:

            1 - Elas não são sujeitas às normas ou procedimentos vinculados ao Banco Central do Brasil. Em outras palavras, não há qualquer regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro sobre tais bens.

            2 - Até o momento, não se sabe ao certo qual a natureza jurídica da criptomoeda. Ela é um bem tangível? Intangível? Um ativo? Moeda virtual? Enfim, são vários os questionamentos, que ainda não foram respondidos com segurança e de forma pacificada.

            Tal fato faz com que muitos doutrinadores a considerem como um bem multifacetário, assumindo diversos papeis, de acordo com a relação existente.

            3 - Há que se considerar, também, o anonimato das operações. Todas as pessoas que operam com criptomoedas não têm sua identidade revelada, pois atuam através de um código alfa numérico, chamado de hash.

            4 - Sua segurança é bastante forte, visto que suas operações são realizadas através da tecnologia da blockchain, que traz transparência e certeza com relação à operação realizada, sendo, inclusive, praticamente impossível, nos dias atuais, ser hackeada.

Tendo em vista tais pontos, uma dúvida que tem surgido no mundo jurídico diz respeito à possibilidade de penhora das criptomoedas em processos judiciais.

A análise que será feita neste estudo sobre esse tema será dividida em dois cenários.

O primeiro cenário diz respeito à possibilidade de se indicar à penhora, pelo devedor, as criptomoedas em ações de execução fiscal.

Já existem alguns julgados a respeito do tema, principalmente, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (verificar, como exemplo, o processo 2215728-68.2020.8.26.0000), sendo que em todos as decisões, o Tribunal não admitiu a indicação das moedas virtuais à penhora.

O primeiro argumento para rechaçar tal possibilidade é que a criptomoeda sequer aparece na ordem de bens passíveis de penhora elencada no artigo 11, da lei de Execução Fiscal. Neste ponto fica evidente a falta de definição da natureza jurídica do instituto, como acima mencionado, o que dificulta sua utilização para esse fim.

Mas outros fatores são destacados pelo julgador.

O fato do anonimato garantido pela operação com criptomoedas impossibilita que se tenha certeza de quem é o real titular da moeda virtual.

Ademais, sua volatilidade, impede que haja segurança quanto ao efetivo valor da criptomoeda, já que ela está sujeita a variações decorrentes de questões de mercado.

Por fim e de forma prática, o julgador argumenta que se realmente a criptomoeda é tão valiosa, ela pode ser facilmente convertida em dinheiro e este ser depositado na ação de execução fiscal correspondente.

Portanto, verifica-se que na seara tributária, a tentativa de indicação à penhora de criptomoedas em ações de execução fiscal não é permitida.

Tal entendimento, neste momento, realmente parece ser o mais adequado, já que a falta de regulamentação da criptomoeda faz com que ainda existam diversas dúvidas a seu respeito e possíveis formas de utilização.

Outro cenário enfoca as ações cíveis.

É notória a dificuldade, em algumas ações, de se obter êxito em cumprimentos de sentença, conseguindo o credor efetivamente satisfazer o seu crédito.

Aqueles devedores chamados de contumazes, por muitas vezes, conseguem ocultar seu patrimônio e com isso frustrar a busca de bens passíveis de constrição para que haja o pagamento do valor a que foram condenados.

Muitas pessoas, inclusive, estão comprando moedas virtuais justamente com essa intenção, pois como as operações garantem o anonimato das partes, não há como se rastrear os proprietários e titulares das moedas virtuais.

No entanto, em 2019, foi editada pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 1.888, que determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

O artigo 5º, da Instrução Normativa, determina a obrigatoriedade das pessoas que realizam operações com criptomoedas a informarem tais transações, quando ultrapassarem R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês.

Assim, tanto as pessoas físicas, quanto as empresas exchanges de criptoativos devem realizar referida informação.

Desta forma, apesar do anonimato da operação, a Instrução Normativa garante à Receita Federal o direito de ter conhecimento das pessoas envolvidas nas operações.

Nesse sentido, voltando para o cenário da busca de bens passíveis de penhora em cumprimentos de sentença, verifica-se a possibilidade de ser pleiteado o envio de ofício para a Receita Federal do Brasil ou para corretoras de criptoativos, para que estas informem se o devedor daquela ação judicial específica é titular de criptomoedas. Se a resposta for positiva, não há dúvidas de que pode haver a penhora de tais bens.

Essa conduta já está sendo tomada em algumas ações judiciais, com a justificativa de que medidas executivas atípicas podem ser tomadas, levando em consideração a peculiaridade de cada caso, com o intuito de garantir a satisfação do crédito do credor da ação judicial.

Portanto, fica claro que a matéria ainda está longe de ser pacificada, mas, como dito, o Direito não pode ficar alheio a essas inovações, devendo se posicionar a respeito do tema.

A possibilidade de penhora de criptomoedas ainda será muito debatida nos Tribunais, sendo certo que muitas decisões conflitantes ainda existirão.

Márcio Alexandre Ioti Henrique

Márcio Alexandre Ioti Henrique

Advogado tributarista e sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca