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1ª Turma do STJ reafirma a sua jurisprudência acerca da incidência de IRPJ e CSL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras

Como se sabe, o rendimento das aplicações financeiras (em renda fixa ou variável), quando liquidadas, é composto, usualmente, por duas partes: a recomposição da inflação e o lucro.

quarta-feira, 26 de maio de 2021

Atualizado às 11:43

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento finalizado em 11/5/21 (REsp 1.660.363), afastou a proposta de modificação de jurisprudência relativa à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que parcela desses ganhos correspondam a variações patrimoniais decorrentes de correção monetária.

Como se sabe, o rendimento das aplicações financeiras (em renda fixa ou variável), quando liquidadas, é composto, usualmente, por duas partes: a recomposição da inflação e o lucro.

Não obstante o STJ, historicamente, tenha mantido o entendimento dominante de que é legal a incidência de CSL e IRPJ sobre tais rendimentos, ainda que se tratem de variações patrimoniais decorrentes, em sua maior parte, da diferença de atualização monetária, os contribuintes tinham a esperança de ver o tema reapreciado e a orientação da Corte modificada, à luz da decisão monocrática proferida pelo relator do caso em maio de 2020.

O Ministro Relator, em consonância com decisões anteriormente proferidas pelas duas Turmas que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal, havia se manifestado pela não incidência do IRPJ sobre a correção monetária computada nos rendimentos de aplicações financeiras, visto que a rubrica em questão tem natureza de recomposição do poder de compra, não representando acréscimo patrimonial algum e, portanto, não sendo tributária, na forma prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

A despeito disso, a Turma, por maioria de votos, manteve a jurisprudência dominante do Tribunal, desfavorável aos contribuintes, entendendo que "esse plus vai se inscrever dentro daquilo que se compreende por aquisição de disponibilidade econômica. " Para o STJ, "a atualização monetária supõe a existência de capital; portanto, aquela é acessória e este é principal, nos termos do art. 92 do Código Civil. Nessa toada, o capital atualizado consubstancia a capacidade contributiva que legitima a tributação. Portanto, não há como cindir a incidência do imposto, visto que o acessório segue o principal. "¹

Nota-se que o entendimento manifestado pela Turma, assim como pelas demais decisões proferidas pelo Tribunal em igual sentido, não possui coerência com dispositivos do próprio CTN.

Isso porque o próprio art. 97, §2º, do CTN, estabelece que não constitui aumento de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Essa posição do legislador, por sua vez, implica o reconhecimento automático de que referido montante correspondente a atualização constitui mera recomposição de valor diante da inflação, inexistindo aumento da capacidade contributiva do contribuinte.

Portanto, para haver coerência com tal precisão legislativa, as variações patrimoniais positivas decorrentes da simples correção monetária de aplicações financeiras não constituiriam lucro, mas mera recomposição do valor aplicado de acordo com a inflação. Logo, não representariam a aquisição da disponibilidade econômica, o que impediria a incidência dos tributos em questão.

O argumento empregado pelo STJ de que o acessório deve seguir o principal, ao que nos parece, é inadequado à situação em análise. Embora a correção monetária tenha como pressuposto a existência de um valor principal, com ela não se pode confundir, pois o que se busca tributar é o rendimento financeiro, e não o próprio valor principal (patrimônio), este último objeto de correção monetária.

De fato, a correção monetária consiste na aplicação de um índice que é calculado com base na inflação observada no período e com a finalidade de que a moeda mantenha o poder aquisitivo original, não significando que a alteração do valor nominal implique em acréscimo patrimonial e, portanto, aumento da capacidade contributiva.

A incidência dos tributos em questão, nesse sentido, esbarra no art. 43 do CTN, na medida em que não se observa a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica na percepção de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária de aplicações financeiras, disponibilidade essa que é mandatória para autorizar-se a tributação de tais valores.

Em suma, a decisão analisada do STJ tornou o IRPJ e a CSL tributos que atingem, ainda que parcialmente, o próprio patrimônio do contribuinte, e não apenas a sua renda, ao arrepio da Constituição Federal e do CTN.

___________

1. AgInt no REsp 1886199/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/20.

Antonio Carlos Atulim

Antonio Carlos Atulim

Advogado e sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária, auditor-fiscal da Receita Federal aposentado, ex-conselheiro e ex-presidente de colegiados na 3ª Seção do CARF e no antigo 2º Conselho de Contribuintes, ex-membro da CSRF e especialista em Direito Tributário pelo IBET.

Débora March

Débora March

Advogada tributarista, associada ao escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária.

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