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A instabilidade dos Direitos Políticos provada pelo fenômeno das fake news

O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado fortemente a fim combater está pratica abusiva e nociva de disseminação de notícias falsas a com o intuito de abalar os direitos políticos dos cidadãos e todo o processo democrático de um país e de uma sociedade inteira.

quinta-feira, 27 de maio de 2021

Atualizado em 28 de maio de 2021 12:30

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Direitos Políticos são direitos fundamentais, isto é, são direitos inerentes ao próprio homem, podem ser exercidos de várias formas como através de plebiscito, referendo, iniciativa popular, ação popular e direito de sufrágio, este ultimo o mais prejudicado de todos pelas propagação de Fake News.

De acordo com o professor Flávio Martins em sua obra Curso de Direito Constitucional ".... os direitos políticos são os direitos destinados a concretizar a soberania popular, destinados a possibilitar que o povo possa a interferir nas posições políticas do Estado. Segundo o art. 14 da Constituição Federal, são exemplos de direitos políticos a) plebiscito, b) referendo, c) iniciativa popular e d) direito de sufrágio universal. Todavia esse rol do art. 14 da Constituição é apenas e tão somente exemplificativo. Em toda a Constituição encontramos outras hipóteses de participação popular na gestão pública ...." (MARTINS, p. 1101, 2019).

O professor Pedro Lenza na obra Direito Constitucional Esquematizado explana "os direitos políticos nada mais são que instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja ela direta, seja indiretamente". (LENZA, p. 1405, 2020).

Essa interferência se da de forma legal segundo a legislação constitucional e infraconstitucional, respeitando o processo democrático na escolha de seus representantes no caso do direito de sufrágio, espécie de direito político e não fazendo uma desconstrução das pessoas através de uma contra interferência podendo assim ser chamada a interferência de forma negativa no processo eleitoral.

Segundo José Afonso da Silva em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo "A liberdade do voto é fundamental para sua autenticidade e eficácia. Manifesta-se não apenas pela sua preferência a um candidato entre os que se apresentam mas também pela faculdade até mesmo de depositar cédulas em branco na urna ou de anular o voto". (SILVA, p. 363, 2020).

Os direitos políticos são intransferíveis, se dão por meio de vários aspectos como através de uma ação popular, plebiscito, referendo, direito de sufrágio, iniciativa popular, são inalienáveis, possuem como características também a historicidade, universalidade e relatividade.

São direitos de cidadania que asseguram todos direitos ligados ao processo eleitoral, como filiação partidária, alistamento eleitoral e alternância no poder, a diferença entre direitos civis e políticos é que o primeiro é universal, abrange todas as pessoas sem distinção e o segundo são direitos de participação restritos a cidadania e devido a isso atingem somente os eleitores, garantindo-lhes direito de participar da vida político e institucional do município, estado e do país.

Podemos dizer que essa principal característica é a chancela popular como já explanado anteriormente que a população dá através do direito de sufrágio ao governante para governa-la e também para opinar na administração pública seja por leis de iniciativa popular, ação popular, referendo ou plebiscito.

Os direitos políticos estão dispostos na Constituição Federal a partir de seu artigo 14, são formas de sendo como já explanado são formas de exerce-los segundo a própria Constituição o referendo, plebiscito, iniciativa popular, ação popular e o direito de sufrágio.

Importante esclarecer que em nosso ordenamento jurídico quem referenda a pessoa para exercer o direito de sufrágio é a lei, o mesmo tem que preencher os requisitos referentes tanto quanto da capacidade eleitoral ativa e passiva, no caso da ativa são as condições de alistabilidade e registrabilidade.

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Fernando Baggio Barbiere

Fernando Baggio Barbiere

Graduado em Direito pela UNIP. Advogado concursado da Câmara Municipal de Birigui/SP. Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Damásio de Direito - IDD Faculdade IBMEC e em Direito Público com ênfase com Gestão Pública pelo IDD.

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