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Auxílio doença x auxílio por incapacidade temporária

Qual a diferença para o segurado essa mudança legislativa, onde a Lei diz: Auxilio Doença e o Decreto, na mudança, prevê: Auxílio por Incapacidade Temporária?

quarta-feira, 2 de junho de 2021

Atualizado às 11:30

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O auxílio-doença está previsto na lei 8.212/91, no artigo 59¹, assim vejamos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos"

O auxílio por incapacidade temporária está previsto no Decreto 3.048/99², no artigo 71 e o referido artigo foi alterado pelo Decreto 10.410, de 2020, conforme segue:

"Art. 71.  O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial"

Percebe-se, portanto, que ambos os artigos dizem a mesma coisa, porém a lei é instituição do auxílio-doença e o Decreto é a regulamentação da lei.

O Decreto 3.048/99 foi alterado, substancialmente, pelo Decreto 10.140, de 2020, onde mudou a nomenclatura do benefício previdenciário para: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

E buscando os motivos das mudanças do Decreto 3.048/99,³, mencionou no assunto o seguinte:

ALTERAÇÃO, DECRETO FEDERAL, REGULAMENTO, PREVIDENCIA SOCIAL, REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, COBERTURA, INCAPACIDADE, TRABALHO, IDADE, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, SEGURADO OBRIGATORIO, SEGURADO FACULTATIVO, MANUTENÇÃO, PERDA, QUALIDADE, SEGURADO, DEPENDENTE, INSCRIÇÃO, CADASTRO, BENEFICIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA, TRABALHADOR RURAL, PROFESSOR, APOSENTADORIA ESPECIAL, PERIODO, CARENCIA, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, SALARIO-MATERNIDADE, SALARIO-FAMILIA, AUXILIO-ACIDENTE, AUXILIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR IDADE, PESSOA DEFICIENTE, AUXILIO-RECLUSÃO, ABONO, ANO, RECONHECIMENTO, TEMPO, CONTRIBUIÇÃO, CONTAGEM RECIPROCA, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO. CUSTEIO, FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO, SEGURADO, EMPRESA, EMPREGADOR DOMÉSTICO, PRODUTOR RURAL, RECURSO ADMINISTRATIVO.

Considero que referida mudança legislativa, prejudicou o segurado, pois pela lei 8.213/91 a nomenclatura diz: AUXÍLIO-DOENÇA, portanto sendo uma doença, de qualquer natureza, que incapacita o segurado, o pedido era deferido, eis que era muito mais abrangente e beneficiava por completo o segurado (a).

Agora a nomenclatura, pelo novo Decreto 10.410/20, mudou para: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

Assim e analisando a terminologia "Incapacidade", pelo dicionário (Dicionário Online de Português)4, diz:

"Falta de capacidade; falta de aptidão, de habilidade; incompetência, inaptidão."

Já o significa da palavra "Doença"5, é:

"Alteração da saúde que se manifesta por sintomas, possíveis de ser identificados, ou não; enfermidade, moléstia: doença epidêmica"

Nesse sentido, podemos identificar, facilmente, a distinção uma da outra.

Ao lado disso, a existência da incapacidade é necessariamente, para o trabalho e não verifica as condições da doença na visão social do segurado. Eis que a doença pode existir e a incapacidade ao trabalho não. Portanto, nós operadores do Direito Previdenciário, precisamos aclarar as condições do segurado e fusionar a doença, a incapacidade e dificuldades sociais!

De encontro a isso, o autor Dr. José Antonio Savaris6, diz:

"Por outro lado, não se pode olvidar que o conceito de incapacidade se relaciona com a prática da vida de determinada pessoa e não com um conceito exclusivamente clínico-biológico, em uma perspectiva abstrata"

Logo, a mudança legislativa, pelo meu entendimento, nos traz os seguintes questionamentos: A lei (8.213/91) diz Auxílio-Doença, onde podemos imaginar, sendo mais abrangente e alcança todas as doenças e o Decreto (10.410/20) onde regulamentou a lei, nos dá entender que a doença, necessariamente, precisará estar vinculada a incapacidade laborativa, ou seja, impedir de realizar a sua função laborativa.

Assim, ficamos entre a palavra: Auxílio-Doença e Auxílio por Incapacidade, terão o mesmo significado, na prática? Penso que não. Pois a mudança no Decreto veio para dificultar a busca desse benefício previdenciário.

Por fim, a incapacidade para o trabalho, no entanto, não pode ser identificada apenas a partir da perspectiva médica, devendo ser considerada as condições pessoais do segurado (a) e o grau de restrição para o trabalho.

____________

1. Lei 8.213/91, artigo 59

2. Decreto 3.048/99, artigo 71

3. Disponível aqui.

4. Disponível aqui.

5. Disponível aqui.

6. SAVARIS, José Antonio; Direito processual previdenciário / José Antonio Savaris, 9. ed. rev. atual. ampl. - Curitiba: Alteridade, 2021. Pág. 359.

Eduardo Martins Gonçalves

VIP Eduardo Martins Gonçalves

Advogado do escritório: EMG Sociedade Individual de Advocacia, especialista em Direito Previdenciário, Acidente do Trabalho e Empresarial e Membro do TED da 23ª Turma - OAB/SP, como Relator.

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