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Concluída a fase 1 do sistema de logística reversa de medicamentos

A mencionada norma entrou em vigor em 2/12/20 e prevê a estruturação do sistema em duas fases, tendo sido a primeira cumprida no dia 31/5/21, por meio da instituição do Grupo de Acompanhamento de Performance.

terça-feira, 8 de junho de 2021

Atualizado às 08:03

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O Decreto Federal 10.388, publicado em 5/6/20, regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos no que se refere à instituição do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores.

A mencionada norma entrou em vigor em 2/12/20 e prevê a estruturação do sistema em duas fases, tendo sido a primeira cumprida no dia 31/5/21, por meio da instituição do Grupo de Acompanhamento de Performance (GAP), constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, responsável pelo monitoramento  da implementação da logística reversa de medicamentos e pela estruturação de mecanismo para a prestação de informações quanto aos resultados desse sistema.

Constituído em março de 2021, o GAP é formado por dezessete entidades representativas do setor, refletindo elogiável articulação institucional entre os agentes econômicos do ciclo de vida dos produtos ao contar com associações, federações e sindicatos da indústria, de importadores, de distribuidores de medicamentos e de drogarias e farmácias.

Sem dúvida, esse é um exemplo a ser seguido por outros setores que enfrentam sérias dificuldades de engajamento dos agentes sujeitos à logística reversa e que, lamentavelmente, quase não são fiscalizados para instar a participação de entidades e empresas ausentes ou omissas, o que resulta sempre no controle dos mesmos agentes, sem abranger toda a cadeia.

O GAP de medicamentos, conforme o seu regimento interno, conta com uma governança bem estruturada e altamente profissional, formada por um conselho gestor, enquanto órgão máximo, deliberativo e composto por todas as entidades; pelo comitê executivo, responsável pela gestão administrativa e representação institucional do grupo; e pelos comitês técnico-operacional, comunicação e jurídico, que atuam conforme as questões afetas às suas competências.

Já no dia 31/5/21, concluindo a fase 1, o GAP estruturou o mecanismo para a prestação de informações, por meio de relatório anual, referentes ao volume de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso retornados ao sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, e destinados de maneira ambientalmente adequada.

Agora, a partir de 28/9/21 começará a fase 2 do sistema, compreendendo a habilitação de prestadores de serviços que poderão atuar na logística reversa, a elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar esse sistema, e o início da instalação de pontos de recebimento de medicamentos e de suas embalagens nas capitais dos Estados e nos Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes.

Em termos operacionais, (a.) os consumidores deverão efetuar a entrega e o descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens em drogarias e farmácias, observada a linha de corte dos municípios; (b.) as drogarias e farmácias estabelecidas como pontos de recebimento manterão, em seus estabelecimentos, dispensadores contentores para recepcionar esses materiais dos consumidores; (c.) os distribuidores, por sua vez, coletarão os recipientes com esses medicamentos e embalagens, transferindo-os até um ponto de armazenamento; e, finalmente, (d.) os fabricantes e importadores custearão a destinação ambientalmente adequada dos medicamentos e embalagens descartadas pelos consumidores.

Conforme se constata, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o Decreto 10.388/20 institucionaliza e ordena as atribuições individualizadas e encadeadas de cada agente do ciclo de vida dos medicamentos e de suas embalagens, alocando responsabilidades específicas, diferenciadas e concatenadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores, aos comerciantes e aos consumidores.

Naturalmente, essa responsabilização compartilhada não exaure os desafios inerentes do processo de estruturação de sistemas de logística reversa no Brasil, cabendo, por ora, celebrar a conclusão da fase 1 e esperar que a fase 2 da logística reversa de medicamentos se oriente pelo rito e respectivo cronograma estabelecido pela União.

Fabricio Soler

Fabricio Soler

Advogado especialista em Direito do Ambiente, Direito dos Resíduos, Saneamento e Infraestrutura. Professor e Consultor da ONU Desenvolvimento Industrial, Banco Mundial e CNI. Sócio do escritório Felsberg Advogados. www.fabriciosoler.com.br.

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