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Comentários sobre a ADIn 6452

A lei Estadual, composta de quatro artigos, prevê o prazo máximo de 3 dias úteis para autorização de exames e procedimentos.

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Atualizado às 08:10

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em novembro de 2019 foi julgada pelo Tribunal Pleno do STF a (in)constitucionalidade dos dispositivos 1º e 2º da lei capixaba 9.394/10 que previam prazos máximos para as empresas de plano de saúde que operam no Estado autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários¹.

A lei Estadual, composta de quatro artigos, prevê o prazo máximo de 3 dias úteis para autorização de exames e procedimentos. Em situações de urgência as operadoras devem autorizar ou não no prazo de 24 horas. No caso de não-autorização, de acordo com a lei, a negativa deve ser escrita, clara, motivada e deve ser enviada ao endereço do usuário no prazo de 24 horas. O descumprimento dos dispositivos previstos na Lei acarreta o pagamento de multa de 10.000 VRTEs, cobrada em dobro em caso de reincidência.

O Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da lei 9.394/2010, por ofender a competência privativa da União para legislar sobre planos de saúde. 

No entanto, foi adicionada à referida lei - por meio da redação dada à lei 9.833/12 - o parágrafo único do art. 1º, que prevê o prazo máximo de 24h para as operadoras autorizarem ou não as solicitações quando o beneficiário for pessoa acima de 60 anos. A constitucionalidade desse dispositivo específico está em julgamento perante o pleno do tribunal e já consta com surpreendente voto do Ministro Edson Fachin².

Diferente de como se posicionou no julgamento de (in)constitucionalidade daquelas normas, no caso em julgamento entendeu pela constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da lei 9.394/10, com a redação dada pela lei 9.833/12, ambas do Estado do Espírito Santo, fixando a tese de que as obrigações explicitadas incidem sobre os contratos celebrados após a entrada em vigor da norma.

Para tanto, afirmou que, no caso concreto, existe um índice de incerteza normativa quanto à capitulação correta da norma entre os tópicos gerais de competência desenhados na Constituição da República. Que o tema posto trata do poder de legislar sobre direito civil e seguros³, regulação da saúde4 e do direito do consumidor5. Aos dois últimos temas a Constituição Federal implica a coparticipação dos Estados na produção normativa - chamada de legislação transversal6.

Em face da incerteza normativa sobre a capitulação correta da competência, entendeu que deve ser respeitada a opção tomada pelo Poder Legislativo Estadual, eis que a proteção à saúde a ao consumidor incidem com maior força no momento pandêmico que se vive.

O julgamento foi iniciado no último dia 4 de junho e está pautado em sessão virtual, que deve encerrar-se dia 11 do corrente mês. Considerando que o julgamento da ADI 4445, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, foi unânime e em sentido oposto ao que se vota o Ministro Edson Fachin, estamos diante de um possível overruling sobre o tema.

__________

1. ADI 4445, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/19, Processo Eletrônico DJe-264 Divulg 3/12/19. Public 4/12/19

2. ADI 6452, Relator: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em sessão virtual iniciado em 04.06.2021, ainda não finalizado.

3. Por meio do art. 22, I e VII, da CF.

4. Por meio dos arts. 23, I, e 24, XII, ambos da CF.

5. Por meio do art. 24, VIII, da CF.

6. Quando tangenciam dois ou mais títulos gerais de competência.

Marina Fontes de Resende

Marina Fontes de Resende

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Especialização em Direito do Consumidor, pela Universidad de Castilla-La Mancha. Sócia da Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.

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