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ISSQN: para o velho imposto, uma nova abordagem

Damião Cordeiro de Moraes e Thaline de Souza Lima

É papel do Comitê evitar o aumento crescente do custo de conformidade suportado pelos contribuintes com a administração burocrática do pagamento de tributos municipais.

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Atualizado às 10:11

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Desde o nascimento da Lei Orçamentária 70, de 22 de outubro de 1836, que trouxe modificações no denominado "imposto do banco" para instituir, também, o imposto sobre a prestação de serviços, não víamos tantas novidades em relação ao velho e combalido Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

No Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado sobre relevantes temas. Sobre a armazenagem de cargas em terminal portuário, a 1ª Turma entendeu que a atividade realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do ISSQN, nos termos indicados no item 20.01 da lista exarada no artigo 1º da Lei Complementar 116, de 2003. Em outro julgamento, a mesma Turma firmou posição no sentido de que é cabível aos profissionais de sociedade limitada, cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios, a incidência de tributação na forma mais benéfica para o contribuinte por meio da aplicação de alíquota fixa de ISSQN. Em outro julgado, foi decidido que as cooperativas de táxi não estão sujeitas à incidência de ISSQN sobre os serviços prestados pelos seus cooperados.

O Supremo Tribunal Federal também tem enfrentado o tema. Em um dos julgamentos, decidiu pela constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre licença de uso de software, alterando a sua jurisprudência pacificada há mais de duas décadas. Em outro julgamento, consolidou-se a jurisprudência no sentido de que a lista de serviços preconizada na legislação do tributo é restritiva, em acordo com o estabelecido no art. 156, inciso III, da Constituição Federal.

Não obstante a vasta produção das duas mais altas cortes julgadoras do país, uma inovação na legislação passou quase despercebida por uma boa parte dos operadores do direito. Trata-se da instalação do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ocorrida no mês de abril desse ano.

O CGOA foi instituído pela Lei Complementar n.º 175, de 2020, e tem como uma de suas principais atribuições regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos nos subitens 4.22 (planos de saúde), 4.23 (outros planos de saúde), 5.09 (planos de assistência veterinária), 15.01 (administração de fundos, consórcios, cartão de crédito ou débito) e 15.09 (arrendamento mercantil) da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 2003.

Além disso, cabe ao Comitê regulamentar o leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações de padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos relativos ao sistema eletrônico de padrão unificado para todo o território nacional, previsto no art. 2º da LC 175, de 2020. Cabe ainda ao órgão expedir a regulamentação para a partilha do imposto entre o Município do local do estabelecimento prestador do serviço e o Município do domicílio do tomador nos exercícios de 2021 a 2023, conforme determinado pelo art. 15 da mesma Lei.

Segundo a Resolução CGOA nº 1, de 2021, que aprovou o regimento interno do Comitê, o órgão é composto por dez membros, indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e pela Confederação Nacional de Municípios (CNM). O Comitê é auxiliado pelo Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA), composto por quatro membros indicados pelas entidades municipalistas e pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF).

A principal atribuição do Grupo Técnico será oferecer apoio ao Comitê Gestor no estudo, análise e planejamento das obrigações acessórias a serem criadas por este Comitê.

Diante de uma miscelânea de legislações municipais que obrigam os contribuintes do ISSQN, especialmente aqueles com atuação em todo o território nacional, a conviverem com 5.570 legislações municipais, sem falar nos diversos sistemas de declaração de obrigações acessórias para os quais são obrigados a acessar todos os dias, o CGOA nasce com a importante missão de unificar interesses, estabelecer um padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN e dar as diretrizes para o desenvolvimento  de um sistema único para que os contribuintes possam declarar o tributo.

Ao desempenhar essas funções, é papel do Comitê evitar o aumento crescente do custo de conformidade suportado pelos contribuintes com a administração burocrática do pagamento de tributos municipais, principalmente para aquelas empresas que operam nacionalmente. Para o velho imposto, uma nova abordagem.

Damião Cordeiro de Moraes

Damião Cordeiro de Moraes

Advogado

Thaline de Souza Lima

Thaline de Souza Lima

Advogada.

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