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Obrigatoriedade do Estado em custear medicamento à base de canabidiol

O caso concreto trata de negativa de custeio do Estado de São Paulo em fornecer o medicamento Hemp Oil Paste - RSHO, à base de canabidiol, destinado ao tratamento de encefalopatia crônica por citomegalovírus congênito e crises epiléticas de difícil controle.

segunda-feira, 21 de junho de 2021

Atualizado às 10:09

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Iniciou-se o julgamento virtual no STF do RE 1165959, indicado como representativo, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, acerca da obrigatoriedade do Estado custear medicamentos não registrados pela ANVISA, mas por ela autorizada a importação.

O caso concreto trata de negativa de custeio do Estado de São Paulo em fornecer o medicamento Hemp Oil Paste - RSHO, à base de canabidiol, destinado ao tratamento de encefalopatia crônica por citomegalovírus congênito e crises epiléticas de difícil controle (CID 10 G40.8). A justificativa da negativa é a ausência de registro do medicamento na ANVISA.

O julgamento iniciado dia 11/6/21 já consta com voto do ministro relator Marco Aurélio.

Votou o relator no sentido de que é dever do Estado o fornecimento do medicamento quando não inexistir na rede pública alternativa a atender, de maneira igualmente satisfatória, a necessidade do paciente. No caso, é relevante considerar a peculiaridade de que a comercialização do fármaco em comento não é proibida no Brasil, tendo sido autorizada a sua importação excepcionalmente pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 17 de 2015, da ANVISA.

De acordo com o voto do relator, são vedadas pela lei 6.360/1976 a industrialização, a exposição à venda e a entrega ao consumo sem registros na ANVISA. Em conjunto com a referida norma, deve-se considerar o teor das RDCs 8/2014; 327/2019 e 335/2020, todas da ANVISA, que definem critérios para importação de produto derivado de Cannabis, sendo eles: destinação à pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica. Ainda, preveem que a importação pode ser intermediada por unidade governamental ligada à área de saúde, com cadastramento prévio do paciente, válido por dois anos.

O ministro relator fez questão de destacar a tese firmada por meio do julgamento do RE 657.718, relatado pelo min. Luís Roberto Barroso, no sentido de que a ausência de registro na ANVISA impede o fornecimento de medicamentos pelo Estado. Naquele julgado, constou-se como exceção à regra geral a importação e comercialização de medicamentos pela própria Agência "com o intuito de fornecer à população brasileira produtos seguros e de qualidade à base de substâncias derivadas de Cannabis".

Por fim, afirmou que deve prevalecer a necessidade maior, individualizada, de pessoa acometida por doença grave a atos estritamente formais, como a deliberação de autorização da ANVISA, e que, havendo permissão de importação por parte da ANVISA e sendo o caso excepcional para uso próprio, ao Estado cumpre viabilizar a aquisição.

Restou, finalmente, a seguinte tese no voto relator: cumpre ao Estado o custeio de medicamentos, embora sem registro na ANVISA, uma vez que por esta autorizada, individualmente, a importação.

O min. Dias Toffoli também proferiu voto acompanhando o relator em sua conclusão - no sentido de negar provimento ao RE do Estado de São Paulo -, mas por fundamento distinto, qual seja, a incidência da súmula 279/STF.

O julgamento tem fim previsto no dia 18/6/21.

Marina Fontes de Resende

Marina Fontes de Resende

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Especialização em Direito do Consumidor, pela Universidad de Castilla-La Mancha. Sócia da Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.

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