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A garantia securitária de invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD)

Uma análise da sua origem, fundamentos e perspectiva de consolidação da tese no âmbito do STJ.

quarta-feira, 23 de junho de 2021

Atualizado às 09:39

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

No Brasil, a atividade securitária efetivamente nasceu no início do século XIX, a partir da transferência da Corte Imperial Portuguesa para o país. Naquela época, a abertura dos portos brasileiros permitiu a expansão da atividade negocial com outros países e com ela veio a afirmação do contrato de seguro, na época muito voltada para o risco marítimo.

No Brasil ainda não existia uma legislação própria para tratar do seguro. Por isso, atividade era regida pelo que se chamava de Regulações da Casa de Seguros de Lisboa de 17911. Com efeito, o primeiro diploma legal brasileiro a tratar do contrato de seguro foi o Código Comercial de 1850.

E esse referencial é importante para o tema objeto deste artigo, não só porque confere a origem do seguro em terras brasileiras, mas também porque traz uma particularidade bastante interessante e que se aplica ao seguro de pessoas.

O Código Comercial de 1850 proibia expressamente a contratação de seguro sobre a vida de pessoa livre2. Fazer seguro sobre a vida de alguém era considerado algo imoral, na perspectiva de se colocar preço sobre a vida de uma pessoa. Mas como toda regra, havia sua exceção. E a exceção era de permitir fazer seguro sobre a vida dos escravos, pois, além de não serem livres, eles eram entendidos como um objeto de propriedade, ou seja, como uma coisa que precisava ser reposta em caso de sinistro (morte) e assim viabilizar a continuidade da atividade econômica daqueles que os exploravam3.

Mais à frente, ainda no século XIX, o seguro de vida passou a ser aceito de maneira ampla e se desenvolver, até que ele foi plenamente consagrado no século XX, com a edição do Código Civil de 1916.

Percebeu-se a necessidade de minimizar os efeitos econômicos decorrentes da vida no futuro, diante da ocorrência de um evento financeiramente prejudicial à própria pessoa ou à sua família. O seguro de vida passou a ser visto como efetivo instrumento de proteção ao núcleo familiar.

Portanto, é possível dizer que o seguro de vida é jovem, se considerada a história como um todo e as mais remotas origens do seguro.

Com relação a cobertura para incapacidade, ela veio a ganhar efetivos contornos apenas em 1934 (decreto 24.637), quando se estabeleceu o seguro obrigatório para acidente do trabalho e que contemplava garantia para morte e incapacidade parcial ou total.

Feita essa brevíssima digressão histórica, nota-se que o seguro de pessoa girava em torno do seguro de vida para o caso de morte e acidentes pessoais.

Porém, com a evolução e melhor percepção dos riscos e da própria proteção do segurado, percebeu-se que em determinadas situações esse mesmo segurado, em função de alguma doença, acabava fincando em estado tão grave, a ponto de não conseguir sequer exercer algum tipo de trabalho que lhe pudesse garantir os recursos para sua subsistência.

E o fato dele ter um seguro de vida, em nada o auxiliava, já que a indenização estava condicionada à sua morte e o pagamento, como não poderia deixar de ser, se realizaria exclusivamente em favor dos seus beneficiários.

Foi então que se ponderou, por que não antecipar o capital da garantia de morte para essas situações, de modo a propiciar ao segurado um final de vida mais digno?

Victor Augusto Benes Senhora

Victor Augusto Benes Senhora

Mestre em Direito (IDP/SP). Especialista em Direito do Seguro e Resseguro pela FGV-Law e Universidade Nova de Lisboa. Sócio do escritório J. Armando Batista e Benes Advogados.

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