MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Entre a Constituição e o Supremo Tribunal Federal: Tema 606 e a competência da Justiça do Trabalho

Entre a Constituição e o Supremo Tribunal Federal: Tema 606 e a competência da Justiça do Trabalho

Sem expressa previsão constitucional, o STF adotou a natureza "constitucional-administrativa" como critério para afastar a competência da Justiça do Trabalho em ações entre celetistas e estatais.

quarta-feira, 23 de junho de 2021

Atualizado às 17:54

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Ao julgar o RE 655.283, reconhecida a repercussão geral da matéria (tema 606), o Supremo Tribunal Federal, no dia 16.6.2021, em sessão realizada por videoconferência, na forma da resolução 672/2020/STF, firmou em uma das teses fixadas que a natureza do ato de demissão de empregado público seria constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrairia a competência da Justiça comum para julgar a questão, entendimento que gerou certa e esperada perplexidade na comunidade jurídica.

O precedente que gerou a supracitada tese se tratava de um recurso extraordinário interposto em face de um acórdão da 2ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região, que no julgamento de apelação em mandado de segurança apreciado pelo juízo da 20ª vara Federal do Distrito Federal, manteve a reintegração de empregados dos Correios desligados da estatal após se aposentarem pelo Regime Geral de Previdência Social, sem que houvesse pagamento das parcelas rescisórias.

O ministro Marco Aurélio Mello, relator do recurso extraordinário interposto pela União e pelos Correios, sustentou em seu voto que não obstante a EC 45/2004 tenha incluído o inciso IV ao artigo 114 da Constituição, prevendo ser da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de mandado de segurança "quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição", a sentença do mandado de segurança sob análise havia sido anterior à promulgação da referida emenda, fato que exigia a manutenção da tramitação do processo na Justiça Comum.

O ministro vinculou-se a tese de que até o advento da EC 45/2004, somente se admitia a impetração de mandado de segurança na Justiça Trabalhista em face de ato judicial praticado por magistrado do Trabalho. Assim, com base na ratio decidendi do conflito de competência 7.204, um dos precedentes utilizados como base do enunciado da súmula vinculante 22, decidiu por manter, nessa hipótese, a competência da Justiça Comum para julgar a demanda, haja vista a incompatibilidade dos sistemas recursais do processo civil comum e do processo do trabalho. Assim, quanto a esse ponto, o relator sugeriu a tese de que "A Justiça Federal é competente para apreciar mandado de segurança, em jogo direito a resultar de relação de emprego, quando reconhecido, na decisão atacada, envolvimento de ato de autoridade federal e formalizada a sentença de mérito antes do advento da EC 45/2004. (...)".

No entanto, ao proferir seu voto, quanto a esse ponto, o ministro Edson Fachin apresentou divergência. Sustentou o ministro que os interessados, no caso sob análise, não buscavam discutir relação de trabalho com os Correios, mas, tão somente, a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de obter aposentadoria administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, com base em tais premissas, o ministro Fachin concluiu que a natureza do ato de demissão de empregado público seria constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrairia a competência da Justiça comum para julgar a questão. Com exceção da ministra Rosa Weber, que acompanhou o voto do relator nesse ponto e do ministro Luiz Fux, que se declarou suspeito, os demais integrantes da corte acompanharam a tese divergente no que se refere a competência da Justiça Comum para julgamento da matéria em questão.

O Supremo Tribunal Federal não teceu maiores explicações do que seria essa "natureza constitucional-administrativa". Contudo é sabido no âmbito da comunidade jurídica que os conceitos "jurídico-administrativo" e "constitucional-administrativo" se tratam de "rótulos" que o Supremo aplica quando quer tirar determinada matéria da competência da Justiça do Trabalho, com a finalidade de criar exceção à aplicabilidade do comando estabelecido no inciso I do artigo 114 da Constituição. Entretanto, a natureza administrativa de eventuais atos praticados pela administração pública no curso do contrato de trabalho firmado com seus servidores, como dispensa, aplicação de penalidades disciplinares, pagamento de vantagens previstas em lei e concessão de licença ou férias, por exemplo, não é motivo autorizativo do afastamento da competência da Justiça do Trabalho para julgar litígios entre uma empresa pública e seus empregados, por falta de previsão constitucional neste sentido. Afinal, a competência da Justiça do trabalho está fixada no artigo 114 da Constituição e admitir que lhe falece a competência para apreciar ato administrativo do Poder Público que impacte na relação laboral junto a seus empregados, transforma em inócua a disposição constitucional que estabelece sua competência para julgar ações decorrentes das relações de trabalho que envolvam os entes da Administração Pública direta ou indireta (art. 114, I).

Ressalte-se que o fato da Justiça do Trabalho ter por missão a apreciação de litígios próprios do mundo do trabalho não é impeditivo de que aprecie controvérsias jurídicas de diferentes ramos do Direito. Afinal, os litígios que decorrem das relações de trabalho podem trazer diversas controvérsias jurídicas que demandam visitação de temas próprios do Direito Administrativo, Civil, Tributário, dentre outros. Por exemplo, existe previsão constitucional que a Justiça do Trabalho promova execuções de contribuições sociais (art. 114, VIII) e que julgue ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização (art. 114, VII), temas próprios do Direito Tributário e Administrativo, respectivamente, que decorrem de controvérsias do universo laboral.

A Constituição de 1967/69 já estabelecia a competência da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos entre "empregados e empregadores" (art. 142). A Constituição de 1988, por sua vez, ao definir a competência da Justiça do Trabalho, em sua redação original empregou os vocábulos "trabalhadores e empregadores" (art. 114), permitindo se chegar a óbvia conclusão de que a sua competência passaria a abranger todas as espécies de litígios laborais, inclusive os do setor público, pois o próprio dispositivo constitucional mencionava expressamente a abrangência da Administração Pública direta e indireta de todas as esferas governamentais. Nesse sentido, o Poder Legislativo federal previu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos entre servidores estatutários e a Administração Pública federal (art. 240, "e").

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no final do ano de 1992, adotou entendimento restritivo à atuação da Justiça do Trabalho, em contraste com a literalidade da redação constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 240, "e" da lei 8.112/90, fazendo a distinção entre relação contratual de trabalho e relação estatutária, para fins de fixação da competência para julgamento de demanda trabalhista em face ao Poder público (ADI 492).

Desse modo, não obstante o STF tenha decido que a Justiça comum devesse julgar litígios entre estatutários e o Poder Público, a competência para julgar os conflitos entre servidores celetistas e a Administração manteve-se, contudo, com a Justiça do Trabalho. Inclusive, o mesmo argumento do Supremo Tribunal Federal adotado na ADI 492 foi utilizado na ADI 3395 para afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de litígios trabalhistas de servidores estatutários, contudo, mantendo-se a competência da Justiça Laboral para o julgamento de litígios entre servidores celetistas e a Administração direta e indireta das diferentes esferas governamentais, fato que sugeria a intangibilidade dessa atribuição.

Inclusive, o plenário do Supremo Tribunal Federal, nos ARE's 906491 e 1001075, ao adotar a técnica da repercussão geral, fixou teses no sentido de que a Justiça do Trabalho seria o ramo do Poder Judiciário competente para julgar demandas entre os servidores públicos celetistas e o Poder Público, mesmo que um dos polos fosse a fazenda pública, o que contribui com o entendimento de que, por força do artigo 173, § 1º, II, da Constituição, devesse se reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento de demandas em que se discuta a validade da manutenção de contrato de trabalho havido entre (ex) empregado e empresa pública ou sociedade de economia mista.

Não obstantes recentes decisões do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, um dos critérios estabelecidos pela Constituição Federal para definição da competência material da Justiça do Trabalho é a existência de relação de trabalho entre os litigantes, mesmo que um dos envolvidos seja órgão ou entidade da administração pública, não havendo previsão constitucional de qualquer exceção. Assim, por se tratar de norma Constitucional de caráter fundamental, as disposições que definem a competência da Justiça do Trabalho deveriam ser interpretadas de modo extensivo, não se admitindo, portanto, limitações à sua incidência e eficácia sem existência de autorização expressa prevista constitucionalmente.

Por fim, esclareça-se que não se pretende, neste texto, dizer se a decisão do Supremo no RE 655.283 é (in) adequada ou (in) correta, mas apenas trazer luzes sobre a discussão que se atina a competência da Justiça do Trabalho, haja vista os possíveis reflexos em inúmeras ações que tramitam em instância ordinária, com capacidade de provocar um gravíssimo desequilíbrio no Poder Judiciário já que milhares de processos poderão ser deslocados à Justiça Comum, aumentando o congestionamento dos casos que demandam por solução célere. Eis que a manutenção do Estado de Direito pressupõe a interpretação da Constituição e das leis com base em uma racionalidade científica, sendo o negacionismo jurídico, que muitas vezes é travestido de fundamentação jurídica, uma porta aberta ao arbítrio e à insegurança.

Ronaldo Antônio de Brito Júnior

Ronaldo Antônio de Brito Júnior

Mestre em Teoria do Direito pela PUC/MG e juiz do trabalho na 3ª região.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca