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Anotações sobre a convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência

Breve síntese sobre os principais tópicos do decreto 6.949/2009 e seu status de emenda constitucional.

terça-feira, 6 de julho de 2021

Atualizado às 16:16

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)

Trata-se a convenção particularmente de um instrumento internacional de direitos humanos das Nações Unidas (ONU), cuja finalidade é amparar os direitos e a dignidade das pessoas deficientes.1

Foi assinada por 192 países e ratificada por aproximadamente, 100, incluindo nesta lista, o Brasil, em 9/7/2008.

As partes aqui convencionadas são compelidas a proteger, assegurar e promover o exercício pleno dos direitos humanos dos deficientes, e garantir que eles gozem de igualdade total diante da lei.2

Torna-se essencial para efetivação dos direitos previstos nesta convenção, compreender que a deficiência é o resultado direto da sociedade, posto que o âmago do conceito da deficiência está exatamente na relação entre as pessoas e o mundo em que habitam, o qual está ainda longe de ter condições de poder receber igualmente estas pessoas que têm dificuldade de se integrar à sociedade.

Importante ressaltarmos a compreensão de que o artigo 5º da Carta Magna, em seu §3º, deu aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se aprovados em dois turnos, por 3/5 de votos do Congresso, força de emenda constitucional.

Esta modificação foi trazida pela emenda constitucional 45 de 2004, ou seja, observa-se aqui que a convenção de Nova Iorque sobre os direitos da pessoa com deficiência e seu protocolo facultativo é o único diploma que passou por este rito mais dificultoso.3

A partir deste entendimento podemos dizer então que a Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência deve ser lida como se estivesse escrita no próprio texto constitucional.3

E por último, de acordo com o que está disposto em seu protocolo facultativo, qualquer pessoa no Brasil poderá comunicar a ONU violação de direitos publicados pela Convenção; entretanto, todas as vias de se fazer cumprir os direitos aqui reclamados devem ser esgotadas antes no país.3

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1 Decreto 6.949/09.
2 Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
3 A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência: histórico e considerações iniciais.

Alessandra Pereira Schalcher

Alessandra Pereira Schalcher

Advogada Previdenciária. Especialista em Direito Privado e Empreendedorismo (FGV/ SP) e Direito Processual Civil (UFMA/OAB Seccional MA).

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