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Trabalhador temporário não se confunde com o empregado terceirizado

O presente estudo abordará as principais diferenças entre o trabalhador temporário e o empregado terceirizado, e o regime jurídico trabalhista, civil e fiscal de cada um.

segunda-feira, 12 de julho de 2021

Atualizado em 20 de julho de 2021 10:37

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

1. Introdução

A lei 6.019 instituiu o regime jurídico de trabalho temporário no dia 3 de janeiro de 1974, e tratava unicamente das relações do trabalho temporário. Essa situação foi alterada a partir da publicação e vigência da reforma trabalhista que entrou em vigor em 2017, ocasião em que passou a prever também as relações laborais decorrentes da terceirização.

Com a promulgação das leis 13.429/17 e 13.467/17, a atividade de terceirização passou a ter previsão legal nos artigos 4°-A, 4°-B, 4°-C, 5°-A, 5°-B, 5°-C, 5°-D, 19-A, 19-B e 19-C da lei 6.019/74.

Diante disso, ao contrário do que muitos acreditam, o trabalho temporário e a terceirização não se confundem. Inclusive, menciona expressamente o parágrafo único do artigo 2º do decreto regulamentador do trabalho temporário 10.060, o qual foi publicado em 2019:

"Parágrafo único.  O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da lei 6.019, de 1974."

O propósito do decreto, foi exatamente corrigir distorções interpretativas e minimizar a insegurança jurídica.

Veja o que consta na nota técnica, de lavra da Desiree Paes Liger Coordenadora-Geral de Análise Técnica do Ministério da Economia, que encaminhou o decreto para a promulgação do presidente da República.

"(...) 4. A proposta visa à regulamentação de pontos sensíveis no que tange ao trabalho temporário, sobretudo a adequação das nomenclaturas que geram insegurança jurídica tanto às empresas quanto ao trabalhador, bem como a elucidação dos conceitos relacionados ao trabalho temporário, e, ato contínuo, o aperfeiçoamento desta relação de trabalho que agrega enorme potencial de desenvolvimento da economia e geração de renda.

5. O regime jurídico do Trabalho Temporário, instituído pela Lei Federal n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, adquiriu modernização com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.429, de 31 de março de 2017 que por sua vez refere-se ao tema terceirização.

6. Sendo assim, em que pese serem temas distintos, as disposições referentes a trabalho temporário e terceirização no mesmo texto legal trouxeram confusão para ambos os institutos, e por consequência, insegurança jurídica para as sentenças proferidas e fragilidade no ato da contratação por parte das empresas que fomentam o setor. (...)"

Embasados na fundamentação acima, no presente estudo abordaremos as diferenças mais relevantes a respeito dos dois regimes, com o objetivo de evitar qualquer confusão entre as duas modalidades trabalhistas.

Leticia do Nascimento Pereira

Leticia do Nascimento Pereira

Advogada é pesquisadora cientifica. Pós Graduanda em Gestão de Departamento Pessoal e Compliance Trabalhista. Trabalha com inteligência jurídica no Grupo Employer.

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