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O impacto da pandemia da covid-19 no sistema jurídico brasileiro

O artigo vale-se das recentes e principais leis e decisões proferidas pelos tribunais superiores diante da nova realidade enfrentada.

quarta-feira, 14 de julho de 2021

Atualizado em 15 de julho de 2021 15:00

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)

A pandemia do covid-19 trouxe grandes discussões e mudanças na esfera jurídica, entre elas mudanças na área Cível, Administrativo, Trabalhista e Criminal.

Em torno de dezembro de 2019, passou a ser noticiado em todos os canais de comunicações o surgimento da covid-19, que segundo especialistas, trata-se de uma infecção respiratória causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV2 -19), sendo, que a pandemia persiste até o presente momento.

Logo de início, ficou evidente toda a transformação e impacto que a crise sanitária causaria em diversos ramos, assim como no Direito. É de suma importância estarmos a par de todas as mudanças advindas da nova crise, estando familiarizados com as inovações legislativas e jurisprudenciais decorrentes da fase atual. Tais inovações proporcionam consequências temporárias, enquanto perdurar a situação de excepcionalidade ou até mesmo duradouras.

O STF, por maioria absoluta, julgou inconstitucional lei do Maranhão que determinava a suspensão, por 90 dias, no âmbito do estado, do pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia instalada em todo o mundo. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 14/5/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 6475.

No mérito da referida ação, manteve-se o entendimento de que a lei estadual invadiu a competência privativa da União para legislar, ao mediar em relação obrigacional estabelecida entre as instituições, empregados e servidores públicos. Tendo como voto vencido o Ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da demanda, sob alegação de que a lei busca ativar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores diante da situação que vivemos atualmente.

Ademais, a Suprema Corte julgou também procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 6441, que, através da lei 8.811/20, o Poder Executivo estava autorizado a inibir a suspensão ou cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a pandemia do covid-19.

Ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), a lei 8.811/20, além de dispor sobre a suspensão e cancelamento, também afastava a incidência de juros e multa sobre o valor devido durante a crise sanitária, bem como, sobre a possibilidade do parcelamento dos débitos anteriores à Março/20, quando se deu início à pandemia do covid-19.

A ministra Cármen Lúcia (Relatora), em sua decisão nos autos da referida ADI, reconheceu a intenção da Lei de buscar a preservação dos usuários durante a crise, entretanto, a referida Lei ultrapassou o objetivo de proteção ao interferir no conjunto de normas nacionais e ainda vigentes sobre matéria referente ao cumprimento de obrigação contratual securitária.

Já na esfera penal, a Sexta Turma do STJ reconheceu como cumprida a obrigação de um condenado, em regime aberto, a comparecer em Juízo durante a situação de pandemia.

No julgamento do Habeas Corpus ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a Ministra Relatora Laurita Vaz observou que a suspensão de comparecimento em Juízo atendeu à Recomendação nº 62/2020, do CNJ, bem como o fato de o apenado ter cumprido as demais condições que lhe foram impostas durante a condenação.

Na seara do Direito Trabalhista, trazemos a lei 14.151/21, recentemente publicada, que dispõe sobre o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial.

A referida Lei restringe as atividades presenciais das trabalhadoras gestantes, sem sofrerem prejuízos em sua remuneração, permitindo o trabalho realizado a distância.

Importante ressaltar ainda que a lei 14.151/21 trazida no presente artigo é originada da PL 3.932/20, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), em conjunto com outras deputadas.

Por último, versando sobre matéria de Direito Administrativo, temos a Medida Provisória 961, que permite os pagamentos antecipados em contratos e licitações, bem como adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas) durante o estado de calamidade. 

A referida medida provisória determina que, em caráter temporário, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do Covid-19, se estabeleçam-se novos limites de valores para dispensa de licitação, além de que haja o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos da Administração Pública, visando a assegurar o bem a prestação de serviço e propicie significativa economia de recursos.

Assim, analisamos no presente artigo as mais diversas decisões dos Tribunais Superiores, que visam a respaldar a sociedade em face do momento atual que enfrentamos, sendo, inclusive, possível verificar que o Direito vem tentando se ajustar à nova realidade enfrentada pela sociedade.

Renan Assis

Renan Assis

Colaborador de Direito do escritório Parada Advogados.

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