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Do direito à energia elétrica e a adequação tarifária

A importância da conscientização, tanto em face do direito ao consumo de energia, quanto ao valor a ser pago por ele.

sexta-feira, 16 de julho de 2021

Atualizado às 10:26

(Imagem: Divulgação)

O artigo apresentado dará ênfase nos impactos nas tarifas de energia elétrica que podem ser causados pelo sistema de geração distribuída solar. Contudo, em primeiro plano, será destacado a proteção constitucional ao direito do uso da energia elétrica por parte de todos os cidadãos do país, para que depois, seja discorrido os dados sobre a GD (Geração Distribuída).

O direito a energia elétrica, como a própria definição delimita, é o direito do usufruto dos recursos elétricos em prol das necessidades humanas. Por conseguinte, sustenta-se que este benefício é essencial para a consumação dos direitos sociais previstos na Constituição Federal.

Nesta sequência, os direitos sociais, previstos no artigo 6º da Constituição Federal, do qual a principal finalidade é garantir aos membros da sociedade condições de vida de forma digna e igualitária, para que se tenha uma realidade mais justa e organizada, relacionam-se diretamente ao uso da energia elétrica, devido a dependência existente desse recurso, para que tais obrigações sejam realizadas.

Isto posto, apropriando-se da ideia de que a energia elétrica é um recurso indispensável para conclusão dos demais direitos, é necessário incluir a dignidade da pessoa humana como princípio igualmente influenciável. Seus fundamentos presentes no artigo 1º, III da Constituição Federal, garantem aos brasileiros as necessidades vitais.

Assim, consuma-se a ideia de que mesmo não previsto na carta constitucional de forma direta, a energia elétrica é um direito de todos, pelo simples fato de que tal, é totalmente necessária para a efetuação dos demais direitos sociais.

Nesta continuidade, após análise conclusiva, na qual apresentamos fatores circunstanciais da importância do processo de proteção ao direito de usufruir de recursos elétricos, será apresentado daqui em diante, apontamentos que tecem ao sistema de geração distribuída e possíveis impactos gerados por ele na sociedade.

De forma introdutória, definimos o sistema de geração distribuída quando se faz alusão a energia elétrica gerada nas proximidades ou até mesmo, no lugar onde é efetuado o consumo. Este processo inovador na qual o próprio consumidor é capaz de gerar sua energia entrou em vigor no dia 17 de abril de 2012 e foi determinada pela Resolução Normativa 482 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).

Destarte, partindo do ponto de que o sistema em discussão se trata de uma inovação e modernidade, na qual o intuito é melhorar as condições e qualidade dos recursos energéticos para a população, provoca-se a reflexão, qual será então os impactos negativos nas tarifas que este mecanismo pode causar?

Com base em estudos do Programa de Energia e Sustentabilidade do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), comprova-se que as famílias com maior poder aquisitivo serão altamente beneficiadas, pelo fato dos sistemas de geração distribuída solar se localizar em sua maioria, nas regiões mais ricas das cidades.

Portanto, o grande problema centraliza-se no fato de que muitas famílias de baixo poder aquisitivo pagam por esse "serviço" por meio das tarifas, e não recebem, ou seja, efetuam o pagamento em torno de algo que não será utilizado.

Os impactos são incontestáveis, com base em um estudo ministrado pelo Instituto de Energia e Ambiente da Universidade de São Paulo (USP), os valores podem chegar de R$ 97 milhões a R$ 1,5 bilhão nos próximos 10 anos, para os cidadãos não utilitários desse meio de produção de energia.

É incontroverso o fato de que o Brasil é um país repleto de desigualdades em âmbito geral, e partindo deste fato, essa sistemática faz com que o grande alvo beneficiado seja sempre os cidadãos com mais condições financeiras.

A fim de combater os empecilhos criados por esta nova forma de geração de energia, foi criado o Projeto de lei 5.829/2019, no qual tem como principal objetivo, atribuir um custo mais justo nas tarifas, motivado pela mudança do pagamento relativo à energia consumida, ou seja, a cobrança será feita em torno do consumo e não da geração.

A grande expectativa da aprovação deste projeto, gira em torno tanto para a qualidade da energia, quanto para melhorias sociais causadas consequentemente pela adequação tarifária.

Portanto, após os apontamentos realizados por meio deste, é evidente o fato de que o direito ao usufruto da energia elétrica pertence a todas as pessoas, porém, de forma que todas paguem somente pela energia que será utilizada por elas.

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1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

2 (ANEEL) Agência Nacional de Energia Elétrica. (17 de abril de 2012). Resolução Normativa Nº 482. Brasília.

3 PL 5829/2019.

Pedro André Zago Nunes de Souza

VIP Pedro André Zago Nunes de Souza

Graduando em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino - ITE (Bauru). Estagiário no escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados.

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