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Moro com meu namorado, estou vivendo em união estável?

Qual a diferença entre união estável e namoro?

segunda-feira, 19 de julho de 2021

Atualizado às 11:21

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Se no passado remoto o namorado só podia visitar a amada em certos dias da semana, hoje em dia é normal os namorados morarem juntos.  E com as restrições e mudanças impostas ela pandemia da covid-19, o número de casais de namorados que decidiram morar juntos aumentou ainda mais.  A título de curiosidade, o Colégio Notarial, em recente pesquisa, verificou que durante a pandemia houve um aumento significativo (mais de 50%) na formalização de contratos de namoro, sem contar as formalizações de uniões estáveis para definição do regime de bens.

Com isso, as dúvidas começaram a surgir e aumentou bastante a preocupação sobre as consequências, notadamente jurídicas, dessa convivência: será que o fato de estarmos morando juntos configura uma união estável? Qual a diferença entre união estável e namoro?

Tais dúvidas são verdadeiramente apropriadas. Com efeito, considerando que hoje em dia os namoros muito se assemelham a uma união estável, é de todo conveniente estabelecer a distinção entre as duas situações, haja vista que, via de regra, a união estável gera consequências jurídicas equiparadas ao casamento, tais como partilha de bens e herança, ao passo que o namoro, por sua vez, não gera consequências de ordem jurídica.

A diferença entre eles é sutil. Em uma singela definição, namoro é a união afetiva entre pessoas (do mesmo sexo ou não) que, mesmo sendo pública, contínua e duradoura, não possui a intenção de constituição imediata de família. Apesar de estabelecida uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, apesar de possuir planos futuros, ainda preserva sua vida pessoal, sendo que a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita. Essa é a singela diferenciação que distingue na atualidade a união estável do namoro.

Em contrapartida, a união estável é a relação afetiva entre duas pessoas (do mesmo sexo ou não), de forma pública, contínua e duradoura, residentes ou não sob o mesmo teto, mas principalmente, com o claro objetivo de constituição de família.

O reflexo patrimonial advindo da união estável se equipara ao regime da comunhão parcial de bens, de modo que os bens em comum, contraídos na constância desta união, pertencem a ambos. É importante frisar que, na ocorrência do falecimento de um dos companheiros, o sobrevivente também será seu herdeiro, equiparado ao cônjuge.

Assim, feitas as distinções entre os dois institutos e visando evitar futuras discussões, é de todo conveniente que, em qualquer dos casos, seja devidamente formalizada a real situação afetiva vivida pelo casal, o que gerará estabilidade e segurança para a relação, seja por meio de um contrato particular ou escritura pública de namoro ou de união estável.

Ana Lúcia Pereira Tolentino

Ana Lúcia Pereira Tolentino

Supervisora da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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