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A cooperação judicial aplicada pelo artigo 190 do CPC

O artigo 190 do CPC/15 possibilita que as partes realizem alterações nas normas processuais para adequá-las às especificidades da causa. Trata-se de grande novidade, que limitada aos critérios determinados, aplica o princípio da cooperação judicial.

sexta-feira, 16 de julho de 2021

Atualizado às 15:54

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A autocomposição é estimulada pelo Código de Processo Civil/2015, que dispõe de diversos artigos com tal finalidade. A realização de um acordo em relação ao mérito, apesar de bem mais valorizada pelo atual CPC, já era possível e bastante comum durante a vigência do códex de 1973. O que se pretende tratar aqui não é de um acordo em relação ao mérito, mas de um acordo sobre as normas processuais, o que é uma grande inovação disciplinada pelo artigo 190 do Código de Processo Civil.        

O referido artigo é classificado por parte da doutrina como um negócio jurídico processual atípico, já que o código prevê alguns negócios jurídicos processuais típicos, pelos quais as partes fazem acordo sobre normas processuais específicas, como a eleição de foro, prevista no artigo 63, a escolha do mediador ou conciliador, prevista no artigo 168, entre outros.1   

O artigo 190, no entanto, prevê o negócio jurídico processual atípico, que é a possibilidade de as partes, desde que plenamente capazes e em causas que admitam autocomposição, estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, faculdades, poderes e deveres processuais. Segundo Fredie Didier Jr.2: "é uma cláusula geral de negociação processual, cujo objeto são as situações processuais das partes e o procedimento".

Pode ser celebrado antes ou durante o processo. Antes, pode realizar-se como na arbitragem, por cláusula contratual ou por instrumento separado. Assim, antes mesmo de surgir o conflito as partes já estabelecem alterações de normas procedimentais de eventual processo. Durante o processo, pode ser feito por petição a ser protocolada, ou ainda, oralmente durante audiência.

As alterações procedimentais estão condicionadas a eventuais peculiaridades do caso concreto, ou seja, existe certa limitação ao poder das partes de modificarem o procedimento, porque se não houver especialidade na causa que justifique a alteração, o julgador pode decretar a sua invalidade. Por exemplo, em uma ação simples de cobrança, se as partes convencionarem que os prazos serão contados em quádruplo, não há especialidade na causa que justifique essa alteração, ao contrário de uma ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres com vários litisconsortes, que exige maior tempo para a prática dos atos processuais.

O acordo procedimental não precisa de homologação, mas o juiz deve controlar a sua validade. E caso evidencie que as alterações não se justificam naquele caso, o negócio poderá ser anulado. Parte da doutrina entende que as próprias partes é que elegem as especificidades da causa, dependendo da conveniência, o que não nos parece ser o melhor entendimento, pois tornaria desnecessária a previsão legal se assim o fosse.3 Assim, o acordo procedimental está sujeito à análise judicial sobre a sua adequação às especificidades da causa.

As limitações do referido negócio processual referem-se também ao cumprimento de requisitos formais estabelecidos em lei. Será nulo o negócio jurídico processual que não atenda aos requisitos formais gerais do negócio jurídico previsto no Código Civil (pessoas capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei)4 e aos requisitos formais específicos do artigo 190 do Código de Processo Civil. Assim como todo negócio jurídico, também deve ser realizado e interpretado conforme a boa fé objetiva, cabendo ao juiz declarar a sua nulidade.

O artigo em questão exige que as partes sejam capazes, assunto que gera divergência na doutrina, sendo que determinada corrente entende tratar-se de capacidade material e nesse caso os relativamente e absolutamente incapazes não poderiam realizar o negócio, mesmo que assistidos ou representados processualmente.5 Outra corrente doutrinária entende se tratar de capacidade processual e que estando assistidos ou representados no processo, as partes poderiam realizar o acordo procedimental.6 Preferimos o primeiro entendimento, pois sem representação ou assistência as partes incapazes ficam impedidas de realizar não apenas o referido ato processual, mas qualquer um. Não faria sentido o legislador impor tal limitação de forma expressa se sua intenção fosse impedir a realização do ato por pessoas incapazes sem representação - já que essa proibição já existe para prática de todo ato processual-.    

O juiz poderá anular o negócio processual nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou quando alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Em relação ao contrato de adesão, caberá ao juiz, no caso concreto, analisar se existe ou não abusividade. Considera-se abusivo aquele contrato que dificulte o acesso à justiça ou em que haja reconhecida hipossuficiência de uma das partes. Havendo tratamento isonômico das partes não há que se falar em nulidade, como por exemplo: se for estipulado que os prazos serão contados em dobro para ambas as partes, não há que se falar em nulidade, já que haveria tratamento isonômico. 

Será nulo o negócio jurídico se o julgador entender que uma das partes o realizou em situação de vulnerabilidade (vulnerabilidade por fatores de saúde, de ordem econômica, informacional, técnica e organizacional). Haverá a nulidade apenas se o negócio realizado prejudicar a parte vulnerável.

Embora exista a liberdade das partes em deliberarem sobre o procedimento, não é possível violar as normas fundamentais do processo. As partes não podem convencionar a respeito do princípio da publicidade, por exemplo, criando hipóteses de segredo de justiça não previstas em lei ou afastar as hipóteses previstas. Não podem, ainda, contrariar normas cogentes, que são aquelas impostas pela lei, sendo irrelevante sua vontade no caso concreto. Nesse sentido, não se admite acordo sobre prova ilícita, acordo para excluir participação do Ministério Público (quando ela é obrigatória por lei), para fixar prioridade de julgamento quando não prevista em lei, para criar novos recursos, para dispensar a presença de litisconsorte necessário, entre outros.

O Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) definiu ser admissível: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação ou redução de prazos, acordo de rateio de despesas processuais, pacto de exclusão da audiência de conciliação e mediação prévia etc.  São inadmissíveis acordo para modificação de competência absoluta, para supressão de primeira instância, vedação da participação do amicus curiae, bem como realização de negócios processuais que afetem poderes e deveres do juiz, como limitar seu poder de instrução etc.7

Deve-se levar em conta que as partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, mas não podem convencionar sobre poderes ou deveres processuais do juiz. As limitações impostas, portanto, são necessárias para garantir a cooperação entre partes e juiz sem que normas cogentes sejam desrespeitadas.

Essa cooperação judicial é buscada pelo atual direito processual, o que fica evidente em vários dispositivos. Durante o processo todos os sujeitos exercem seu papel, sendo que em um modelo adversarial existe um conflito entre dois adversários e o órgão jurisdicional é passivo, cabendo a ele apenas decidir (princípio dispositivo). Já pelo modelo inquisitorial, o grande protagonista é o órgão jurisdicional (princípio inquisitivo). Essa dicotomia está relacionada à atribuição de poderes ao julgador.  Assim, quando o legislador atribui um poder ao magistrado, independentemente da vontade das partes, há manifestação da inquisitividade e quando se deixa a opção para as partes, aparece a dispositividade.  

No processo brasileiro, esses modelos se misturam, criando um modelo cooperativo, sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais, sendo essa a intenção do Código de Processo Civil de 2015. O mencionado artigo 190 demonstra que mais uma vez observou-se o princípio da cooperação, possibilitando a participação de partes e juiz, permitindo uma adequação do instrumento estatal de solução de conflitos aos interesses da partes.

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1 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. I, 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 378.

2 IBIDEM, p. 380.

3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2016, p. 321.

4 Artigos 104, 166 e 167 do Código Civil.

5 NEVES, Daniel Amorim Assumpção, op. cit., p. 324.

6 DIDIER JR, Fredie. Op.cit. p.385.

7 Enunciados 19, 20, 21 FPPC.

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DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. I, 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2016.

DONIZETE, Elpidio. Curso de Direito Processual Civil, 24 ed. São Paulo: Atlas, 2021.

Suzana Ribeiro da Silva

Suzana Ribeiro da Silva

Professora Adjunta da FDSM. Mestra em Biodireito, Ética e Cidadania do UNISAL. Especialista em Direito Civil e Direito Empresarial da FDSM. Advogada.

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