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Como proteger juridicamente o seu infoproduto

Os infoprodutos ganharam destaque devido aos avanços da internet. Com isso, é fundamental que o infoprodutor saiba quais são os seus direitos e como proteger juridicamente o seu infoproduto.

quarta-feira, 21 de julho de 2021

Atualizado às 17:59

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A evolução das tecnologias e a expansão da internet, implicaram no aumento do número de usuários ativos na rede, surgindo a oportunidade de difusão de produtos elaborados especialmente para os meios digitais; os infoprodutos.

Embora não haja definição legal para o conceito de "infoproduto", entende-se que eles são bens ou materiais de informação, disponibilizados ou comercializados em ambiente virtual, ou seja, na internet. Assim como os produtos físicos, ou bens tangíveis e ou materiais; os infoprodutos, ou bens intangíveis e ou imateriais, podem ser veiculados em diversos formatos, sendo eles uma obra, como e-books, ou um conteúdo audiovisual, como vídeos.

Na medida em que esses produtos digitais são difundidos no ambiente virtual, a preocupação com a cópia não autorizada e a pirataria são constantes. Por isso, é fundamental que o infoprodutor saiba quais são os meios jurídicos mais adequados para garantir que o seu infoproduto seja resguardado do plágio e de compartilhamento ou comercialização indevida.

Assim, há na legislação brasileira dois grandes sistemas de proteção dos infoprodutos: a Propriedade Autoral sobre as obras formadas pelo conteúdo do infoproduto e a Propriedade Industrial, no tocante à marca do infoproduto.

Nos tópicos a seguir, será demonstrado que o direito do infoprodutor sobre o seu infoproduto, enquanto uma criação autoral, encontra amparo nos direitos do autor ou de Propriedade Autoral. Já os direitos do infoprodutor sobre a nome do seu produto, entenda-se, aquilo que o distingue dos demais infoprodutos no mercado, serão protegidos pela Propriedade Industrial, através da marca.

1- DOS DIREITOS AUTORAIS DO INFOPRODUTOR SOBRE O INFOPRODUTO

Tal como se expôs acima, o infoproduto pode ser um e-book, material de leitura e ou um vídeo. Neste caso, temos que a proteção do seu conteúdo possui base no direito de propriedade autoral, cujo fundamento está na Constituição Federal e na Lei de Direitos Autorais, lei 9.610/98.

Primeiramente, é importante salientar que os direitos autorais estão previstos no Art. 5º, XXVII da Constituição Federal, como uma garantia fundamental ao cidadão:

"aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar"

Por conseguinte, a Lei de Direitos Autorais preserva também os direitos do infoprodutor sobre o seu infoproduto. Isto porque, em seu art. 7º, a Lei de Direitos Autorais define que toda obra resultado de uma criação do espírito humano, expressa "por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro", encontra amparo nos dispositivos da Lei, ou seja, inclusive os produtos autorais digitais.

Nesse sentido, a Lei de Direitos Autorias define no seu art. 22 que "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais da obra que criou". Isto significa dizer, que a lei assegura ao infoprodutor os direitos autorais morais, que na prática significam o direito dele em ser reconhecido como autor do infoproduto, bem como, os direitos patrimoniais, que na prática, garantem ao infoprodutor o direito de explorar o infoproduto.

Diante disso, cabe dizer que o infoprodutor possui a prerrogativa de reivindicar a autoria e ter o nome vinculado ao seu infoproduto a qualquer tempo, bem como modificar a obra, enquanto um direito vinculado a sua própria personalidade.

Além disso, também possui a prerrogativa de usufruir dos benefícios patrimoniais da obra, veiculando o infoproduto nos espaços digitais e podendo desfrutar dos resultados econômicos obtidos da exploração e utilização do infoproduto, bem como se opor ao uso de sua obra por terceiros não autorizados e deles exigir reparação indenizatória caso se sinta lesado.

Neste ponto, é fundamental mencionar que o infoprodutor não precisa registrar o seu infoproduto para usufruir dos direitos acima mencionados; mas é recomendado que o faça, para poder utilizar do registro como prova de Autoria caso algum dia seja necessário. Assim, caso o infoprodutor deseje registrar o seu infoproduto, o meio mais comum no Brasil, é através do registro na Biblioteca Nacional.

Temos, portanto, que o registro das obras autorais digitais, semelhantes aos livros, como os e-books e materiais de leitura, ocorrerá na Biblioteca Nacional. Já, no caso de infoprodutos formados por vídeos, obras audiovisuais, a proteção do seu conteúdo tem forma um pouco diversa.

Isto porque, uma produção audiovisual, enquanto um infoproduto, pode ser composta pelo roteiro e a imagem de quem compõe aquele conteúdo ou pelo roteiro e as figuras que o compõem etc. Ou seja, quando o infoproduto for um vídeo, temos que os direitos autoriais serão específicos para o que compõe o vídeo e não dele como um todo. Como exemplo, existirá uma proteção ao roteiro, outra aos indivíduos que participam, outra para quem realiza as filmagens, outra para quem realiza edição etc.

A forma mais simples de visualizar isso, é lembrando dos créditos que aparecem ao final de toda produção cinematográfica, que ocorrem porque o filme em si é formado por direitos autoriais de cada uma das pessoas que participou da sua execução.

Dessa forma, para a proteção do infoproduto composto por vídeos, é necessário buscar a proteção individualizada para cada uma de suas partes. Por consequência, o roteiro pode ser registrado, os argumentos do roteiro podem ser registrados e outras partes do vídeo podem ser protegidas através de contratos.

Merece ser ressaltado, que embora a produção do vídeo envolva mais de uma pessoa e por isso mais de uma pessoa possua direitos autorais sobre a obra, esses direitos poderão e devem ser apenas morais. Isso quer dizer, que todos que participaram da produção do vídeo possuem direitos de serem reconhecidos por isso, ou seja, possuem direitos autorais morais, mas os direitos de explorar a obra, os tais direitos autorais patrimoniais, permanecerão de titularidade do infoprodutor.

2- DOS DIREITOS MARCÁRIOS DO INFOPRODUTO

No tópico anterior, ficou claro que um meio de garantir a mais efetiva proteção do infoproduto enquanto uma criação autoral é através do registro na Biblioteca Nacional.

Ainda, é importante destacar que, além dos direitos da criação, podem incidir sobre o infoproduto os direitos de marca. Isto é, independente do conteúdo do infoproduto, o seu nome, ou seja, o seu sinal distintivo, pode ser designado como "marca", e sobre essa marca podem incidir os direitos de Propriedade Industrial.

Assim, importante destacar que há na legislação brasileira os direitos relativos à Propriedade Industrial, que compreendem o direito do registro da marca, que estão expressos na Lei de Propriedade Industrial, lei 9.279/96.

Nos termos do art. 123, I da Lei de Propriedade Industrial, lei 9.279/96, marca é "aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa". Diante disso, cumpre destacar que, ao contrário dos direitos autorais, os direitos de marca só existem após o registro dela perante o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), Autarquia Federal cuja função é regulamentar a Propriedade Industrial no Brasil.

Para uma marca ser aprovada e registrada perante o INPI, é necessário que ocorra um processo administrativo de registro. Neste processo, serão analisados diversos requisitos legais relativos ao que se busca como marca e ao final, caso não existam problemas de conflito com a marca, o infoprodutor terá o nome de seu infoproduto registrado.

Com o registro, ele poderá impedir que terceiros denominem os seus infoprodutos com nomes iguais ou parecidos com a sua marca. Também, poderá se opor caso a sua marca, ou seja, o nome do seu infoproduto, seja utilizado por terceiros indevidamente.

3 - CONCLUSÃO

O mundo digital e os negócios próprios dele são importantes para o desenvolvimento da economia e da população. Ainda assim, é importante a atenção às soluções jurídicas já existentes em nossa legislação para a garantia das boas relações e segurança dos negócios realizados na rede, inclusive o mercado de infoprodutos.

Dessa forma, convém destacar que os infoprodutores estão protegidos juridicamente e podem usufruir dos direitos do seu infoproduto, bem como utilizar meios para garantir a sua mais efetiva preservação. Seja através da proteção do conteúdo do infoproduto, na seara dos direitos autorais, seja através da proteção do infoproduto como produto em si e dele seu nome, na seara da marca.

Thiago Monroe

Thiago Monroe

Marcella Paola

Marcella Paola

Graduanda em Direito. Pesquisadora em LGPD, Propriedade Intelectual e Direito do Consumidor.

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