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Corte de energia/água/telefone

O corte de serviços essenciais, como no caso de energia, água e telefone, tem sido reiterada causa de reparação por danos morais, cuja faixa oscila de acordo com as circunstâncias e os percalços sofridos.

terça-feira, 27 de julho de 2021

Atualizado às 07:36

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

INTRODUÇÃO 

A partir de hoje será abordado o tema "O Valor da Reparação Moral", demonstrando, com a colação de farta jurisprudência, os valores e critérios prevalentemente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os mais frequentes casos, com sua equivalência em salários mínimos para manter a atualidade das cifras encontradas. 

Esta apresentação tem por base a obra "O Valor da Reparação Moral", escrita por Mirna Cianci (De Plácido Editora, 5ª ed. 2.020), sendo resultado de uma pesquisa estatística efetuada em aproximadamente 5.000 acórdãos do STJ, onde foram constatados os casos mais frequentes, as faixas de valores concedidos a cada caso (mínimo e máximo) com frequência estatística e as causas de aumento e diminuição, que justifiquem a eleição dos valores em cada faixa, portanto, não se trata de um resultado aleatório, mas sim, levando em conta a posição prevalente na Corte. 

A partir do momento em que o STJ atraiu para si o reexame dos valores que considerasse ínfimos ou exagerados, acabou por revelar, de modo intrínseco, a eleição por uma base que viabilize essa comparação, o que foi constatado por esse estudo. 

A mesma obra gerou um Projeto de Lei (o PLS 334/08) que chegou a obter relatório favorável do Senador Alvaro Dias, mas que não logrou aprovação final, pois há forte pressão para que se mantenha a reparação moral como uma verdadeira loteria. Esse Projeto sugere como critérios da avaliação da reparação, ressalvada a possibilidade de reposição natural e tempestiva,  seja considerado:  o bem jurídico ofendido; a posição socioeconômica da vítima; a repercussão social e pessoal do dano;  a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica; a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos; o potencial inibitório do valor estabelecido, com acréscimo de outros elementos que determinem a gravidade da lesão ao patrimônio ideal do ofendido, o que resulta igualmente da pesquisa estatística feita a partir da jurisprudência do STJ. 

À míngua de legislação regulamentadora, busca-se norte capaz de diminuir as enormes disparidades na fixação da reparação moral, trazendo em separado os casos mais frequentes, na área cível e trabalhista. Ao final, serão trazidas ementas, também por assunto, das causas cujos pedidos foram julgados improcedentes, a respeito dos quais tem o STJ afastado a reparação. 

Corte de energia/água/telefone

O corte de serviços essenciais, como no caso de energia, água e telefone, tem sido reiterada causa de reparação por danos morais, cuja faixa oscila de acordo com as circunstâncias e os percalços sofridos, bem como o tempo de privação, sendo reiteradamente fixada entre  1 a 20 salários mínimos, conforme a medida dos danos causados e correlatos.    

ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

II. Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada pela parte ora agravada em face de CELPE - Companhia Energética de Pernambuco, por meio da qual aduz que no dia 18/11/2017 teve os serviços de energia elétrica indevidamente suspensos, sem qualquer prévio aviso. O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência da ação, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de reparação compensatória por danos extrapatrimoniais. Aproximadamente 1,5 salário mínimo. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "houve de fato falha na prestação do serviço, uma vez que não houve qualquer comprovação da comunicação dirigida à usuária de possível suspensão do serviço, mesmo que temporária, para que a mesma pudesse tomar todas as providências necessárias a fim de diminuir os transtornos advindo deste tipo de atuação", concluindo, assim, pela existência de dano moral indenizável. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ensejadora de moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1898296/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)  

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. O ACÓRDÃO RECORRIDO CONSTATOU A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, O DANO MORAL INDENIZÁVEL E O NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIA DE R$ 15.000,00 QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REJEITADOS.

3. Com efeito, a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. Isso porque foi à luz dos fatos e provas da causa que o Tribunal de origem constatou a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o dano moral indenizável e o nexo de causalidade entre ambos (fls. 333/334). 4. A jurisprudência desta Corte Superior somente considera viável a revisão do valor da indenização por danos morais, em sede de Recurso Especial, quando manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no presente caso, diante do montante de R$ 15.000,00. Aproximadamente 15 salários mínimos.

Afinal, a parte agravada sofreu severos prejuízos, pois seu imóvel foi destruído pelo incêndio, permanecendo fechado por dois meses, como se colhe do aresto impugnado. 5. Assim, percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, merecendo estes Embargos a rejeição. 6. Embargos de Declaração da Sociedade Empresária rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1581658/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) 

SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, decorrentes da indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial dos autores. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais. Aproximadamente 8 salários mínimos. IV. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, diante das provas dos autos - no sentido de que, no caso, existe dano moral indenizável e que o valor arbitrado atende ao princípio da razoabilidade -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido.  (AgInt no AREsp 1725963/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A desconstituição do entendimento estadual  para reconhecer que não houve comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e o dano suportado pela parte recorrida demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Valor da indenização: R$ 10.000,00 Aproximadamente 10 salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1729457/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 86 E 292, V, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada contra Rio Grande Energia S/A, em face da interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel dos autores, pugnando pela condenação da concessionária ao pagamento de indenização, a título de danos morais. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, "para redimensionar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000.00 (aproximadamente 5 salários mínimos) em favor da unidade consumidora com número de medidor 1780876 e para alterar o termo inicial dos juros moratórios do valor da indenização que passará a ser 09/03/2018; e, dar parcial provimento ao recurso adesivo dos autores para majorar os honorários advocatícios devidos ao seu patrono para 15% sobre o valor atualizado da condenação". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 86 e 292, V, do CPC/2015 , a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "a falha do serviço está, justamente, na demora excessiva em restabelecê-lo, e não na suspensão por si mesma", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1617376/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) 

ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.

2. "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3. A Corte estadual, instância soberana na análise de provas, concluiu que não houve comprovação de autoria da fraude no medidor de consumo de energia praticada pelo consumidor e manteve a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do corte de energia efetuado pelo não pagamento do faturamento retroativo, no valor fixado pelo sentenciante R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aproximadamente 10 salários mínimos. 4. A modificação do entendimento demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 6. O emprego de verbete sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1059306/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) 

SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, E COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos morais, ajuizada por Donato Gregório da Silva contra Águas Guariroba S.A, sustentando, em síntese, que teve a suspensão do fornecimento de água em sua residência, sem justo motivo e sem notificação prévia. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, deu provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença de improcedência da ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aproximadamente 2 salários mínimos. Segundo o aresto de 2º Grau, "no Estado de Mato Grosso do Sul, a norma aplicável à espécie é clara na exigência de que o consumidor inadimplente deve receber prévia notificação pessoal ou postal com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da eventual suspensão de fornecimento de energia. É o que estabelece a Lei Estadual n. 2.042/99, ao disciplinar a matéria". No caso, concluiu o Tribunal de origem que, "mesmo comprovado o inadimplemento, não há provas da notificação prévia sustentada pela apelada, sendo flagrante, por conseguinte, que a ré cometeu ato ilícito". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da ilegalidade da suspensão do serviço de fornecimento de água, em razão da não comprovação da prévia notificação ao consumidor, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Ademais, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da necessidade de notificação pessoal ou postal com aviso de recebimento, fora feita com base na interpretação do direito local, notadamente na Lei Estadual 2.042/99, de modo que é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". VI. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o acórdão de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual, tratando-se de relação contratual - como na hipótese -, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Em caso idêntico, confira-se: STJ, AgInt no AREsp 1.233.069/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2018. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1514506/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 25/09/2020) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, amparado no acervo probatório, decidiu que restou configurado o dano moral decorrente do indevido corte no fornecimento de energia elétrica, de maneira que rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese que não se verifica no caso concreto. Indenização R$ 10.000,00. Aproximadamente 10 salários mínimos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1528267/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DESTA CORTE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Mantido o valor da indenização, de R$ 2.000,00. Aproximadamente 2 salários mínimos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1290407/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1.         A Corte local, ao considerar que foram demonstrados os elementos ensejadores do dever de indenizar na hipótese sub judice, relativamente à cobrança indevida e suspensão do fornecimento de energia no imóvel, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal enseja o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A intervenção deste Tribunal Superior quanto ao montante arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias, limita-se a casos nos quais o valor da indenização seja notadamente irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado pelas instâncias de origem, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela. Indenização por dano moral: R$ 7.000,00 (sete mil reais). Aproximadamente 7 salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1362940/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) 

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO

III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de procedência, para declarar a nulidade da cobrança e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. Aproximadamente 15 salários mínimos. Na ocasião, o aresto de 2º Grau registrou que não "há nos autos elementos que permitam conferir que a manipulação do aparelho na qual houve alteração do disco de medição se deu por meio de perícia, consoante prescreve o citado art. 72, II da Resolução n° 456/2000". Concluiu que "os danos morais, no caso, não se restringem a esse fato, mas igualmente à cobrança indevida do débito de R$ 44.011,01 (quarenta e quatro mil e onze reais e um centavo). Apesar de afirmar que o débito foi cancelado, depois do reconhecimento do erro cometido, a Apelante provocou a suspensão do fornecimento de energia elétrica, com fundamento nesse débito, conforme se verifica do documento de fls. 23. Com efeito, não se pode equiparar a mero dissabor a cobrança indevida e a interrupção do fornecimento de energia por um débito que a própria concessionária afirmou ser inexigível".  No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1071432/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) 

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DO FORNECEDOR DE FRAUDE NO CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. 

Considerando que não existem critérios legais para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, a intervenção deste Tribunal limita-se aos casos em que a verba for estabelecida em patamar desproporcional à luz do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se afere exorbitância ou irrisoriedade no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) Aproximadamente 17 salários mínimos., por danos morais decorrentes de cobrança indevida de multa por erro da Concessionária. Como já salientado em inúmeras oportunidades, as situações em virtude das quais há fixação de indenização por danos morais são muito peculiares, de modo que eventuais disparidades do quantum fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal.  (AgRg no Ag 776.495/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 08/10/2008) 

 

ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, 355, I, 369, 370, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 202 E 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

(..) 2.  Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que, "no caso, não havia necessidade de novas provas. (...) A fls. 27 encontra-se a assinatura da escritura de compra e venda do imóvel em questão perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Itapeva, aos 03/10/2003 e, desde então, vem pagando IPTU (fls. 35). Diz a parte autora que só tomou ciência de que não havia água e esgoto no local em 2006 e desde então buscou tornar seu imóvel habitável. Os demais documentos comprovam as inúmeras tentativas de sua regularização. (...Como é cediço, a reparação do dano moral possui caráter duplo, visando primeiramente minimizar a dor experimentada, propiciando certo bem-estar ao ofendido, além de servir de desestímulo à prática de atos contrários ao direito, prevenindo a ocorrência de situações semelhantes. Nesse caso, a partir do momento em que houve o lançamento do IPTU (2003), a administração deveria estar pronta para oferecer ao contribuinte um imóvel com as necessidades básicas para nele residir. (...) Observando-se tais diretrizes, o único reparo a ser feito quando à indenização é ter sido elevada demais, entendo por bem reduzir o valor dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor acima não foi aleatoriamente calculado. Percebe-se que o imóvel foi comprado por pouco mais de R$ 5.000,00 em 2003, como se vê da escritura pública de fls. 27. O documento de fls. 35 também mostra que o valor venal do imóvel era de menos de R$ 6.000, 00 naquele ano. A atualização desse valor, desde outubro daquele para no para os dias de hoje (IGP-M) chega à cifra de R$ 12.673,51. Logo, uma indenização de R$ 50.000,00 mostra-se exagerada, pois temos arbitrado valores pouco maiores que este até mesmo em casos de falecimento, que evidentemente não se comparam à demora na instalação da rede pública de água e esgoto. Só para se ter uma ideia, o valor do terreno corrigido é 4 vezes menos que o montante da indenização fixada pelo magistrado de primeiro grau. Ora, o valor de quatro terrenos para pagar os danos morais, e algo inadmissível, no meu modo de ver. Acresço que, de uma forma ou de outra, o autor superou o período em que esperou pela ligação da água, de modo que, ainda que tenha contado com a ajuda de vizinhos, não ficou privado desse essencial produto.(...) Ante o exposto, é dado parcial provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário para o fim de reduzir a verba a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00" (fls. 364-372, e-STJ). Aproximadamente 5 salários mínimos. 3.          Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1761207/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018) 

SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por Ailton Ferreira do Nascimento em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, pretendendo o restabelecimento do serviço de fornecimento de água e esgoto, o cancelamento das cobranças anteriores à instalação do hidrômetro ou o refaturamento do débito, pela tarifa mínima, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, e a reparação pelos danos morais ocasionados, em razão da interrupção indevida do serviço em seu imóvel, por alegada dívida pretérita, que aduz inexistente. V.  O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não logrou a ré demonstrar, através dos meios de que dispõe, a regularidade na constituição do débito apurado, referente a período anterior a fevereiro de 2012, notadamente, considerando a impossibilidade de cobrança por estimativa na hipótese, ante a ausência de hidrômetro instalado no local até março de 2012". Ademais, concluiu que "o serviço essencial não fora prestado de forma adequada e ininterrupta, nos termos do art. 22, da Lei nº 8078/90, é inegável a presença de dano moral, resultante do constrangimento e da humilhação sofridos, que refogem ao razoável e ao mero aborrecimento cotidiano". A alteração de tal entendimento - como pretende a parte vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI.          No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" recorrente - demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu a indenização por danos morais a R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Equivalente a aproximadamente 3 salários mínimos. VII.     Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 485.455/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) 

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. REEXAME.SÚMULA 7/STJ. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE.  JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

IV.       Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não há prova de que os consumidores contribuíram para violação do medidor de energia elétrica. E, não sendo comprovada a prática de procedimento irregular, a Apelante não está legitimada a exigir o referido débito". Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013. VI.       No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.  VII. Na  hipótese, o Tribunal de origem manteve o valor fixado, pela sentença, a título de indenização por danos morais - R$ 7.000,00 (sete mil reais) -, quantum que merece ser igualmente mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o contexto fático delineado no acórdão do Tribunal de origem.  Aproximadamente 8 salários mínimos. VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 569.325/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) 

AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DANOS MORAIS DECORRENTES DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

2.         Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por dano moral, pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, apenas nas hipóteses que a condenação revele- se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.Indenização por dano moral: R$ 12.000,00 (doze mil reais). Aproximadamente 17 salários mínimos. (AgRg no REsp 1183307/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013) 

RESPONSABILIDADE CIVIL.  CORTE  DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta com a finalidade de obter reparação por danos morais causados por corte indevido de energia elétrica na unidade consumidora da autora, por suposto inadimplemento das tarifas mensais. 2.          O Tribunal a quo confirmou a sentença de procedência e manteve a condenação fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aproximadamente 13 salários mínimos. (AgRg no AREsp 342.740/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013)

RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE  DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.

2. O Tribunal a quo confirmou a sentença de procedência e manteve a condenação fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aproximadamente 13 salários mínimos. 3.   Não se pode afirmar, de plano, sem analisar o material probatório existente, que o valor arbitrado se revela exorbitante, razão pela qual sua revisão pelo STJ encontra óbice na sua Súmula 7. Precedentes do STJ. 4.            Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 333.352/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) 

ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.Indenização por dano moral: R$ 10.900 (dez mil e novecentos reais). Aproximadamente 13 salários mínimos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) 

COBRANÇA INDEVIDA E CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

3. A revisão do valor fixado a título de danos morais, como regra, implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas no caso de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na espécie (R$ 2.000,00). Aproximadamente 3 salários mínimos.  4.       Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 89.109/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 24/04/2012) 

CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. EXCESSO NA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL.

I. Valor da indenização reduzido a parâmetro razoável, compatível com a lesão sofrida. II. Agravo improvido.Indenização por dano moral reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil  reais). Aproximadamente 3 salários mínimos. (AgRg no Ag 717.344/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 05/03/2007, p. 290) 

AUSÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 

A pretensão recursal, no sentido da não comprovação das reclamações pelos agravados, da inexistência de nexo causal, da ausência de provas do dano moral e dos requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, implica o reexame dos fatos e provas. De fato, uma vez evidenciada a ocorrência dos danos morais, determinantes do ressarcimento deferido pelo acórdão guerreado, não cabe, por conseguinte, a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. Por fim, no que diz respeito à pretensão de diminuir o valor da indenização, vale salientar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o quantum definido pela Corte de origem somente pode ser alterado em sede de recurso especial quando absurdamente excessivo ou irrisório, o que não ocorre na espécie, em que o valor fixado, a saber, R$ 6.000,00 para cada autor, é razoável. Aproximadamente 12 salários mínimos.

 (AgRg no Ag 929.535/RJ, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 15.10.2007 p. 293) 

INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - CULPA DE TERCEIRO:- POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO

Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).- Aproximadamente 10 salários mínimos. (REsp 1142908/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) 

DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBSERVADOS. 

A revisão do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais é possível somente nos casos em que se afigure exorbitante ou irrisório. Precedentes. No caso, a indenização de R$ 3.000,00 Aproximadamente 7 salários mínimos - não destoa da razoabilidade e proporcionalidade. (REsp 1164578/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010) 

CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 

A quantia arbitrada, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aproximadamente 3 salários mínimos,  não se afigura exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo ora recorrido, e insere-se dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, principalmente em razão das particularidades do caso - analisadas pelo Tribunal de origem. (AgRg no Ag 1334755/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010) 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO PARA PARÂMETRO RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 

Corte de energia - Aproximadamente 5 salários mínimos. (AgRg no Ag 1253740/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010) 

 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - PORTARIA 466/97-DNAEE - CORTE CRUZADO - DANO MORAL 

Hipótese em que a concessionária interrompeu o fornecimento de energia elétrica de imóvel urbano, por débitos relativos a outro imóvel (rural) - "corte cruzado". A Portaria 466/97 - DNAEE, no art. 76, prevê a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento referente a outras unidades consumidoras de responsabilidade do mesmo consumidor, mediante prévia comunicação, regra inobservada pela concessionária. Impossibilidade de interrupção do serviço nessa hipótese (sem análise quanto à legalidade ou não do "corte cruzado"). Indenização por dano moral mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais).- Aproximadamente 10 salários mínimos.  REsp 783.196/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008) 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR ERRO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. Considerando que não existem critérios legais para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, a intervenção deste Tribunal limita-se aos casos em que a verba for estabelecida em patamar desproporcional à luz do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se afere exorbitância ou irrisoriedade no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)  Aproximadamente 25 salários mínimos, por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica por erro da Concessionária. Como já salientado em inúmeras oportunidades, as situações em virtude das quais há fixação de indenização por danos morais são muito peculiares, de modo que eventuais disparidades do quantum fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal. (AgRg no Ag 805.248/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008) 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -  DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO.

Indenização por dano moral mantida em 30 (trinta) salários mínimos. (AgRg no Ag 1065342/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 15/10/2008)

Mirna Cianci

VIP Mirna Cianci

Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.

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