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A doença ocupacional, a concausa e os microtraumas repetitivos na visão securitária

De acordo com as cláusulas contratuais das seguradoras, de modo geral, considera-se acidente, para fins de indenização, aquele evento único, com data perfeitamente caracterizada, externo, súbito ou violento que tenha causado a invalidez do segurado.

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Atualizado às 13:41

(Imagem: Arte Migalhas)

Nos contratos securitários, as companhias seguradoras consideram as doenças ocupacionais como um risco excluído, e desta forma, quando são acionadas administrativamente, indeferem o pagamento da cobertura de invalidez permanente por acidente sob o pressuposto de inexigibilidade contratual.

Contudo, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as restrições ou cláusulas limitativas da obrigação de indenizar devem ser previamente conhecidas pelo contratante na data da assinatura, e caso a seguradora não comprove a ciência do segurado, ocorrido o sinistro, a doença ocupacional não poderá ser considerada um risco excluído da apólice de seguro.

Quando a seguradora se utiliza de uma cláusula  excluindo a doença ocupacional do trato securitário, o consumidor é colocado em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo CDC, ainda mais considerando que as doenças eclodidas no âmibito laboral são aquelas com maior probabilidade de eclodirem e gerarem  incapacidade.

Cumpre salientar ainda que as cláusulas que restringem direitos devem ser confeccionadas de forma destacada, permitindo sua imediata e fácil compreensão, e se não o for, a restrição não vinculará o consumidor.

Cumpre ainda evidenciar que, ao pactuar um contrato, como este em exame, criam-se deveres que impõe respeito à legítima expectativa gerada na contraparte, ainda mais tratando-se de relação de consumo, em que há a presença de vulnerável.

O contrato firmado entre as partes é de adesão, em que cabe ao consumidor tão somente aderir ou não ao instrumento como um todo, diferentemente de contrato de comum acordo, em que as cláusulas são negociadas ou discutidas. Coube ao segurado aderir ao contrato com todas as suas cláusulas, que agora devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, consoante determinação do artigo 47 do CDC.

Portanto, verifica-se que a nulidade de cláusulas abusivas porventura existentes no contrato encontra o devido respaldo legal no art. 6º, inciso V, bem como no art. 51, inciso IV e XV, do CDC que preveem que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, vejamos:

"CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

[...]

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;"

Desta forma, sanada a dúvida quanto a ilegalidade da cláusula que exclui a doença ocupacional dos riscos indenizáveis, é preciso compreender o que é a doença ocupacional e a concausa dento do panorama securitário.

De acordo com as cláusulas contratuais das seguradoras, de modo geral, considera-se acidente, para fins de indenização, aquele evento único, com data perfeitamente caracterizada, externo, súbito ou violento que tenha causado a invalidez do segurado.

Contudo, a lesão do segurado pode ser adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, como é caso dos militares que são submetidos a exercícios físicos extenuantes durante a carreira militar.  

No caso específico dos militares, existe uma previsão no Código Civil que afirma que o segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou incapacidade do segurado provier da prestação do serviço militar (art. 799 do Código Civil), portanto, ainda que a seguradora tente se escusar ao pagamento da indenização, esta classe estará salvaguardada quando da ocorrência de doença ocupacional.

Caso as lesões eclodidas tenham como causa o exercício do trabalho (microtraumas repetitivos), apesar de não possuírem nexo com um acidente com data determinada, serão consideradas acidente de trabalho, porquanto é uma lesão de cunho ocupacional, revelando uma natureza acidentária, atraindo a aplicação das regras específicas da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente.

A lei 8.213/91 que trata dos planos de benefícios da Previdência Social dispõe em seu art. 20 o que são as doenças profissionais e as doenças do trabalho, ambas enquadradas como acidente para fins securitários, vejamos:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."

Com efeito, os microtraumas repetitivos que ocorrem no exercício do ofício, e que provocam lesão que causa inaptidão laborativa incluem-se no conceito de acidente de trabalho. A mesma lei citada conceitua acidente de trabalho:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente aceitado que os microtraumas repetitivos (doença ocupacional, doença do trabalho ou doença profissional que para o ramo securitário possuem a mesma consequência legal independentemente do termo utilizado) se equiparam a acidente de trabalho, apto a ensejar o recebimento do seguro contratado a título de indenização decorrente de invalidez por acidente, sobre o tema, vejamos:

"Esta corte, em casos semelhantes, já decidiu que se incluem no conceito de acidente laboral os chamados microtraumas, assim entendidos os males que ocorrem no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão da qual resulta incapacidade laborativa" (AgInt no AREsp 1043920/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)

Portanto, "os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro". (REsp 324.197/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 340)

Ora, "a moléstia sofrida pelo autor pode ser considerada acidente de trabalho, equiparando-se a microtrauma repetitivo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que inclui-se no conceito de acidente laboral os chamados microtraumas, assim entendidos os males que se repetem no local do trabalho, provocando lesão da qual resulta incapacidade laborativa, como, por exemplo, o ruído que provoca redução ou perda da audição. (Nesse sentido: REsp 324.197/SP, REsp 237.594/SP; REsp 456.456/MG; REsp 196.302-SP e REsp 237.594- SP)"  (Acórdão 1233795, 0006202-96.2015.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA,  1ª Turma Cível, data de julgamento: 04/03/2020, publicado no DJE: 10/3/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Neste mesmo sentido: "deve-se considerar acidente de trabalho não somente um único evento danoso, mas também uma sequência de atos, decorrentes da própria atividade laboral, que enseja o aparecimento de doenças provenientes do exercício da profissão, as quais são reconhecidas como acidentes de trabalho pela jurisprudência." (Acórdão 1214964, 0001587-92.2017.8.07.0001, Relator: GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

Entretanto, diante da particularidade do caso, o trabalho do segurado pode não ser considerado a causa única da lesão, contribuindo para tal diversos outros fatores como hereditariedade, genética ou idade do segurado: a isto chamamos de concausa.

A concausa, portanto, corresponderá a uma hipótese lógica dentro do conhecimento científico atual, e mesmo existindo outras hipóteses de igual ou menor valor, o nexo de causalidade permanecerá, atraindo para a espécie a conceituação de doença ocupacional ou microtraumas repetitivos que se equiparam a acidente para fins securitários.

No que diz respeito à interpretação do nexo causal, utiliza-se de uma classificação descrita por Escário JA (1998) 1, vejamos:  

"a) RELAÇÃO DEMONSTRADA OU GRAU I DE RELAÇÃO: quando a relação entre causa e efeito é certa e não se reconhece outras hipóteses possíveis

dentro do conhecimento atual;

b) RELAÇÃO PRESUMIDA OU GRAU II DE RELAÇÃO: quando a relação entre um fato e seu efeito corresponde a hipótese mais lógica dentro do conhecimento atual;

c) RELAÇÃO PROVÁVEL OU GRAU III DE RELAÇÃO: quando se pode demonstrar uma relação entre um causa e efeito como uma hipótese lógica dentro do conhecimento científico atual, porém existem outras hipóteses de menor valor;

d) RELAÇÃO POSSÍVEL OU COMPATÍVEL OU GRAU IV DE RELAÇÃO: quando relação causal corresponde a uma hipótese lógica dentro do conhecimento científico atual, porém existem outras hipóteses de igual valor;

e) RELAÇÃO IMPROVÁVEL OU GRAU V DE RELAÇÃO: quando a relação causa/efeito se caracteriza por uma hipótese lógica dentro do conhecimento científico atual, porem existem outras hipóteses de maior valor que a presente;

 f) RELAÇÃO IMPOSSÍVEL OU NÃO COMPATÍVEL OU GRAU VI DE RELAÇÃO: quando chegamos a demonstrar uma relação negativa entre um fato e um achado dentro do conhecimento científico atual;

g) RELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA: quando segundo os achados não é possível chegar a demonstrar uma relação positiva ou negativa entre um fato e um efeito dentro do conhecimento científico atual

Como visto, ao contrato de seguro aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, desta forma, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", nos termos do art. 47 do CDC, razão pela qual, sendo o nexo causal entre a lesão do segurado e o trabalho classificado como "possível", interpreta-se esta possibilidade a favor do consumidor, concluindo-se pela premissa que se trata de uma doença ocupacional e, portanto, a concausa deve ser enquadrada, também, no conceito de acidente para fins securitários.

Portanto, mesmo que o ofício exercido pelo segurado não seja a causa única da eclosão da lesão, contudo, caso esta mesma atividade tenha concorrido para o desenvolvimento dela, pode-se enquadrar a lesão como doença ocupacional, na modalidade concausa, equiparando-se a um acidente para fins securitários.

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1 Escario, JASO et al. Valoración de las Lesiones Causadas a Las Personas en Accidentes

de Circulación, Barcelona. 1998. Masson S.A. - Espanha.

Braulio Aragão Coimbra

Braulio Aragão Coimbra

Advogado, inscrito na OAB de Minas Gerais. Atualmente trabalho na empresa Januário Advocacia, local em que coordena a carteira de direito securitário de um escritório focado em direito militar.

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