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A decadência da contribuição previdenciária decorrente de ação trabalhista

O tema já fora bastante discutido, e foi sumulado pelo TST, através da súmula 368. Apesar das diversas decisões favoráveis nos TRFs e nos TRTs, é de suma importância contratar uma consultoria especializada em recuperação de tributos previdenciários.

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Atualizado às 08:56

(Imagem: Arte Migalhas)

As contribuições previdenciárias oriundas das Reclamatórias Trabalhistas incidem sobre as verbas salariais, determinadas em sentenças condenatórias ou acordos homologados. Embora a Justiça trabalhista tenha competência para executar de ofício essas contribuições - em virtude do poder conferido pelo Artigo 114 da Constituição -, trata-se de um tributo. E, por se tratar de um tributo, está sujeito à Decadência Tributária quinquenal do Artigo 173 do Código Tributário Nacional.

Neste sentido, com o advento da lei 11.941, de 5 de março de 2009, que alterou a redação da lei de Custeio da Previdência (11.941/09, artigo 43, §2°), restou consignado que a o fato gerador das contribuições sociais oriundas das ações trabalhistas passaria a ser a data da efetiva prestação do serviço.

A nova redação tornou necessário observar e diferenciar as decadências trabalhistas e previdenciárias. Isto porque a grande maioria dos magistrados, no momento da publicação da sentença ou do despacho homologatório do acordo, se atenta somente à decadência trabalhista do empregado, período no qual incidem as verbas remuneratórias.

Portanto, é de suma importância que o empregador, ora Reclamado, atente-se para, no momento processual oportuno, arguir a decadência tributária das contribuições, considerando a data da prestação do serviço e da publicação da decisão que determinou o pagamento do tributo. As contribuições correspondentes às verbas salariais contadas mais de cinco anos do fato gerador seriam atingidas pela decadência tributária quinquenal, período que a Receita teria para autuar a empresa devedora.

Em que pese o momento processual adequado de alegar a mencionada decadência, não há que se falar em preclusão do direito do empregador em reaver os tributos pagos indevidamente ou a maior nos últimos cinco anos, conforme o Artigo 168 do Código Tributário Nacional.

O tema já fora bastante discutido, e foi sumulado pelo TST, através da súmula 368. Apesar das diversas decisões favoráveis nos TRFs e nos TRTs, é de suma importância contratar uma consultoria especializada em recuperação de tributos previdenciários, para garantir a segurança na recuperação administrativa do crédito, a fim de evitar possíveis glosas ou insurgências da Receita Federal.

Olivia Couto

Olivia Couto

Advogada da BMS Projetos & Consultoria

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