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Crimes cibernéticos serão punidos com mais severidade

São exemplos de crimes cibernéticos: a fraude, o furto e o estelionato quando praticados digitalmente, ou seja, mediante utilização de smartphones, notebooks, tablets e etc.

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Atualizado às 17:30

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A impunidade é uma questão muito debatida quando se fala em crimes cibernéticos. Por isso, em 2021 foi aprovada uma lei que prevê que os crimes cibernéticos serão punidos com mais severidade.

São exemplos de crimes cibernéticos: a fraude, o furto e o estelionato quando praticados digitalmente, ou seja, mediante utilização de smartphones, notebooks, tablets e etc.

A lei 14.155, de 2021, alterou o Código Penal (decreto-lei 2.848, de 1940) para agravar penas aplicáveis para crimes digital, como invasão de celulares, por exemplo.

A partir da entrada em vigor da lei, o crime de invasão de dispositivo informático começou a ser aplicada a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

A pena é aumentada de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico.

Assim, com esta alteração do Código Penal, a pena passou a ser mais severa, pois anteriormente era aplicável pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. 

Esta pena será aplicável sempre que houver invasão de dispositivo para obtenção de dados ou adulteração dos mesmos.

A instalação de arquivos maliciosos para obter vantagem ilícita sem autorização do proprietário do aparelho também será punida da mesma forma.

Por outro lado, caso a invasão tenha o objetivo de obter conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo, a pena será de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Vale ressaltar que anteriormente, essa pena era de 6 meses a 2 anos e multa antes da sanção da nova lei.

Regime de cumprimento de pena

No caso de reclusão, o regime de cumprimento poderá ser inicialmente fechado, por outro lado, na detenção, que será aplicada para condenações mais brandas, o início do cumprimento da pena não poderá ser no regime fechado.

Estelionato

A pena do estelionato será de reclusão de 4 a 8 anos e multa quando a vítima for ludibriada para fornecer informações por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Caso o estelionato seja praticado por meio de depósito, emissão de cheques sem fundos ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

No Direito Penal, prevenção significa a definição de competência por meio da prática de algum ato, ou seja, utiliza-se o local onde é praticado o ato para definir o juízo competente para apreciar o caso.

Furto qualificado

A referida lei prevê ainda uma circunstância agravante do furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar.

Neste caso, a pena será de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Nos casos de crime praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro.

Conforme o Direito Penal brasileiro, caracteriza-se como pessoa vulnerável, o menor de 14 anos e aquele que, por enfermidade ou doença mental não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou aquela que, mesmo por causa transitória, não possa oferecer resistência, conforme §1º do art. 217-A do Código Penal.

Por fim, se para a prática do crime foi utilizado servidor de informática mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços.

Conclusão

O Brasil lidera as estatísticas de práticas de crimes cibernéticos ocupando o terceiro lugar no ranking mundial.

Desta forma, penalidades mais severas são bem-vindas para coibir os atos praticados pelos cibercriminosos e proteger o cidadão usuário de dispositivos eletrônicos.

Douglas Ribeiro

Douglas Ribeiro

Advogado criminalista militante, bacharel e pós-graduado em direito administrativo e constitucional; pós-graduando em direito penal e processo penal.

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