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Ofensa à honra e à imagem

A ofensa à honra tem sido uma das mais presentes situações de pleito de reparação no Judiciário. Deve ser considerado, se houver utilização da imprensa, o número de emissões, a amplitude da circulação e a abrangência do veículo.

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Atualizado às 08:44

(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução

A partir de hoje será abordado o tema "O Valor da Reparação Moral", demonstrando, com a colação de farta jurisprudência, os valores e critérios prevalentemente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os mais frequentes casos, com sua equivalência em salários mínimos para manter a atualidade das cifras encontradas.

Esta apresentação tem por base a obra "O Valor da Reparação Moral", escrita por Mirna Cianci (De Plácido Editora, 5ª ed. 2.020), sendo resultado de uma pesquisa estatística efetuada em aproximadamente 5.000 acórdãos do STJ, onde foram constatados os casos mais frequentes, as faixas de valores concedidos a cada caso (mínimo e máximo) com frequência estatística e as causas de aumento e diminuição, que justifiquem a eleição dos valores em cada faixa, portanto, não se trata de um resultado aleatório, mas sim, levando em conta a posição prevalente na Corte.

A partir do momento em que o STJ atraiu para si o reexame dos valores que considerasse ínfimos ou exagerados, acabou por revelar, de modo intrínseco, a eleição por uma base que viabilize essa comparação, o que foi constatado por esse estudo.

A mesma obra gerou um Projeto de lei (o PLS 334/08) que chegou a obter relatório favorável do Senador Alvaro Dias, mas que não logrou aprovação final, pois há forte pressão para que se mantenha a reparação moral como uma verdadeira loteria. Esse Projeto sugere como critérios da avaliação da reparação, ressalvada a possibilidade de reposição natural e tempestiva, seja considerado: o bem jurídico ofendido; a posição socioeconômica da vítima; a repercussão social e pessoal do dano;  a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica; a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos; o potencial inibitório do valor estabelecido, com acréscimo de outros elementos que determinem a gravidade da lesão ao patrimônio ideal do ofendido, o que resulta igualmente da pesquisa estatística feita a partir da jurisprudência do STJ.

À míngua de legislação regulamentadora, busca-se norte capaz de diminuir as enormes disparidades na fixação da reparação moral, trazendo em separado os casos mais frequentes, na área cível e trabalhista. Ao final, serão trazidas ementas, também por assunto, das causas cujos pedidos foram julgados improcedentes, a respeito dos quais tem o STJ afastado a reparação.

Ofensa à honra e à imagem

A ofensa à honra tem sido uma das mais presentes situações de pleito de reparação no Judiciário. Deve ser considerado, se houver utilização da imprensa, o número de emissões, a amplitude da circulação e a abrangência do veículo. Cumpre mencionar ainda, no que se refere à avaliação, que  "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na lei de Imprensa (súmula 281/STJ). Conquanto revogada a lei de Imprensa, referido entendimento sumulado deixa patente que a ofensa à honra veiculada pela mídia da imprensa, não conta com qualquer pré-tarifação. Ainda a respeito, tem incidência a Súmula 403/STJ, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." Tendo em vista que as situações de ofensa são as mais variadas, com grandes particularidades, a faixa indenizatória tem grande oscilação, entre 10 e 200 salários mínimos.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALUNOS QUE CRIAM COMUNIDADES NO ORKUT. OFENSAS À PROFESSORA. CONFIGURAÇÃO DE ILICITUDE. FISCALIZAÇÃO PELO CONTEÚDO POSTADO NÃO É ATIVIDADE INTRÍNSECA AO SERVIÇO PRESTADO PELO PROVEDOR. RESPONSABILIDADE DA GOOGLE AFASTADA. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

4. No caso, não se mostra irrisório o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco  mil reais) (aproximadamente 5 salários mínimos), a partir da data da criação da comunidade em determinada rede social, para os danos morais decorrentes de ofensas perpetradas à agravante. 5.      Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1298790/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 21/11/2019)

RESPONSABILIDADE CIVIL. IDOSA. OFENSAS. AMBIENTE PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). (aproximadamente 3 salários mínimos). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1573387/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROGRAMAS DE TELEVISÃO. IMAGENS OBTIDAS POR CÂMERA OCULTA. VIDA COTIDIANA. DIREITO À PRIVACIDADE. PRÁTICA DE CRIME. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONDENATÓRIO. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA. CONTEÚDO SENSACIONALISTA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

2. Cinge-se a controvérsia a discutir a responsabilidade civil por dano à imagem e à honra do autor em virtude da veiculação de matérias jornalísticas em programas televisivos da emissora ré. 3. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 4. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados nem assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros. 5.    Na hipótese, as matérias jornalísticas imputaram ao autor uma condenação prévia, quando sequer havia sido julgado. Na verdade, referidas matérias continham teor sensacionalista, explorando exclusivamente a vida contemporânea do autor, sem estabelecer relação com os eventos apurados na esfera criminal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Indenização por dano moral: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (aproximadamente 200 salários mínimos). 7. Recurso especial não provido. (REsp 1550966/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020)

 

DANO MORAL. MATÉRIA TELEVISIVA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. REPERCUSSÃO GRAVE NA VIDA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem concluiu, diante das provas produzidas, pela configuração de dano moral à honra do agravado em razão da veiculação de seu nome à prática de crime em matéria jornalística inverídica de cunho sensacionalista. Deste modo, não obstante o caráter informativo inerente à liberdade de imprensa, verifica-se o abuso no exercício desse direito ao imputar, por meio de matéria sensacionalista, prática criminosa à pessoa sem que esta reste comprovada e sem a adoção de cautela necessária a resguardar a imagem da mesma. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Indenização por dano moral: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). (aproximadamente 78 salários mínimos). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1541932/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE JORNALISTA. COMENTÁRIO DESABONADOR SOBRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM FAN PAGE (FACEBOOK). DENÚNCIA GRAVE. DIREITO DE LIBERDADE EXTRAPOLADO. VALOR. REPERCUSSÃO DA NOTÍCIA QUE PROPAGA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 5º, X, da CF, por se tratar de matéria constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. A Corte de origem concluiu, diante das provas produzidas, em que pese não terem sido revestidas de juízo de valor, que mencionam "denúncia grave e que sem dúvida, ultrapassaram o animus narrandi", resultando em nítida ofensa à honra e à imagem da ora agravada, capaz de gerar danos morais. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.  3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) ). (aproximadamente 9 salários mínimos) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados em razão de postagem em rede social com conteúdo depreciativo em relação à agravada. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1503272/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. PROPAGANDA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. ÔNUS DA RÉ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ). 3. A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo. Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). ). (aproximadamente 10 salários mínimos). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1546407/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) 

 

AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

1. A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3.  A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). ). (aproximadamente 20 salários mínimos) Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1406227/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CRIME HISTÓRICO. REPORTAGEM. REPERCUSSÃO NACIONAL. DIREITO À PRIVACIDADE. PENA PERPÉTUA. PROIBIÇÃO. DIREITO À RESSOCIALIZAÇÃO DE PESSOA EGRESSA. OFENSA. CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. MEMÓRIA COLETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ESPOSO E FILHOS MENORES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA PENA. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO INTEGRAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO. VEDAÇÃO.

2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em (i) analisar os limites do direito ao esquecimento de pessoa condenada por crime notório, cuja pena se encontra extinta, e (ii) aferir o eventual cabimento de majoração dos danos morais fixados em virtude da divulgação não autorizada de imagem e de informações pessoais da autora do crime e de seus familiares em matéria jornalística publicada mais de vinte anos após ocorrido o ato criminoso. 3. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente, à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia. 4. O interesse público deve preponderar quando as informações divulgadas a respeito de fato criminoso notório forem marcadas pela historicidade, permanecendo atual e relevante à memória coletiva, situação não configurada na hipótese dos autos em que houve exposição da vida íntima de pessoa condenada por delito, cuja pena se encontra extinta, e sua família. 5. A publicação de reportagem com conteúdo exclusivamente voltado à divulgação de fatos privados da vida contemporânea de pessoa previamente condenada por crime e de seus familiares revela abuso do direito de informar, previsto pelo artigo 220, § 1º da Constituição Federal, e viola o direito à privacidade, consolidado pelo artigo 21 do Código Civil, por representar indevida interferência sobre a vida particular dos personagens retratados, dando ensejo ao pagamento de indenização. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou o entendimento de que a reportagem se limitou a descrever hábitos rotineiros da autora do crime, de seu esposo e de seus filhos, utilizando o delito como subterfúgio para expor o cotidiano da família, inclusive crianças e adolescentes, premissas fáticas cujo reexame é vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 7. A exploração midiática de dados pessoais de egresso do sistema criminal configura violação do princípio constitucional da proibição de penas perpétuas, do direito à reabilitação e do direito de retorno ao convívio social, garantidos pela legislação infraconstitucional nos artigos 41, VIII e 202 da Lei nº 7.210/1984 e 93 do Código Penal. 8. Diante de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para o fim de proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 9. A extensão dos efeitos da condenação a terceiros não relacionados com o delito configura transgressão ao princípio da intranscendência ou da pessoalidade da pena, consagrado pelo artigo 5º, XLV, da Constituição Federal, sendo especialmente gravosa quando afetar crianças ou adolescentes, os quais se encontram protegidos pela Lei nº 8.069/1990 (ECA), que assegura o direito à proteção integral e o pleno desenvolvimento de forma sadia. 10.  Na hipótese, a revisão da conclusão do aresto impugnado acerca do valor da indenização arbitrada a título de danos morais encontra óbice no disposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Recurso especial conhecido e não provido. Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a primeira autora e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os demais. ). (aproximadamente 30 e 20 salários mínimos) (REsp 1736803/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) 

 

PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A Corte local afastou a existência de ato ilícito ensejador de indenização asseverando que: (i) não ficou demonstrado que as informações veiculadas pelo recorrido fossem capazes de ofender a honra da recorrente, (ii) o réu apenas replicou informações divulgadas por outros meios de comunicação, (iii) o ora agravado juntou inúmeras cópias de processos judiciais em que a recorrente foi condenada pelos motivos veiculados, e (iv) a informação transmitida pelo recorrido tem inquestionável interesse social, pois trata da saúde e, sobretudo, da vida humana, e o ato não caracterizou abuso do direito de informar. A alteração do desfecho conferido ao processo sobre o tema demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Indenização por dano moral: R$ 10.000,00  (dez mil reais). ). (aproximadamente 10 salários mínimos). 2.     Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1589712/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) 

 

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DA HONRA E DA DIGNIDADE. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PROVIDO.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para entender configurado o dever de indenizar, em virtude da ofensa à imagem e à honra da autora. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Indenização por dano moral:  R$ 80.000 (oitenta mil reais)  ). (aproximadamente 80 salários mínimos). 4.Agravo Interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1569008/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA OAB/SP DESPROVIDO.

1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos Advogados, ato que causou danos morais à parte recorrida, devendo haver a reparação. 2. Consignou-se que houve ofensa à honra da parte recorrida com a divulgação exacerbada da lista de desagravo, que ficou conhecida como lista de inimigos da advocacia. A indenização foi fixada em R$ 22.000,00. ). (aproximadamente 22 salários mínimos). 3.   A hipótese dos autos configura dano moral a ser reparado, e a alteração de tais conclusões, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.           Agravo Interno da OAB/SP desprovido. (AgInt no REsp 1587100/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020) 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO INFUNDADA DA PRÁTICA DE CRIME DE DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE TERMOS PEJORATIVOS. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONDENATÓRIO. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 3. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.

4. A desconstituição das conclusões a que chegaram tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal local - no tocante ao conteúdo ofensivo e antecipatório de injusto juízo de valor, de publicação jornalística veiculada em revista de circulação nacional, contra a honra e a imagem do autor da demanda e à responsabilidade da editora ré pelo dever de indenizar os danos morais daquela resultantes - ensejaria incursão no acervo fáticoprobatório da causa, o que, como consabido, não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5.         O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.  Indenização por dano moral: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (aproximadamente 200 salários mínimos) 6. Recurso especial não provido. (REsp 1524405/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) 

 

 

PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

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Mirna Cianci

VIP Mirna Cianci

Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.

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