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A pobreza menstrual: Uma questão urgente no Brasil

O contexto da pobreza menstrual no Brasil é uma temática sensível e de extrema importância.

terça-feira, 31 de agosto de 2021

Atualizado às 14:46

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

1. Introdução

O presente artigo é fruto de estudos do Grupo de Trabalho criado no âmbito da Comissão Estadual das Mulheres Advogadas da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraná.

A menstruação sempre foi motivo de tabu entre as meninas e mulheres do mundo todo. Até os dias de hoje prevalece uma certa vergonha quando se fala do assunto, o tema não é tratado de forma natural nem mesmo entre pessoas do gênero feminino. Somado a isso, temos ainda a falta de recursos e estrutura de saneamento nas comunidades carentes pelo mundo afora.

O tema em um primeiro olhar poderia se parecer distante da realidade das meninas e mulheres brasileiras, e que atingiria somente os países mais pobres. Contudo, tal situação é permanente no Brasil, e embarca junto a mulheres encarceradas, meninas e mulheres que vivem em condição de pobreza e situação de vulnerabilidade social, uma vez que renda das classes mais pobres não permitem sequer a compra de um pacote de absorventes no mês.

O alto custo dos absorventes no Brasil certamente é fruto da alta carga tributária sobre ele, que hoje conta com 27,5%, a alíquota do item é comparada a de bens supérfluos. Destaca-se que além do alto custo do produto, ele não é distribuído gratuitamente pelo SUS, com isso mulheres e adolescentes acabam não vivendo uma vida normal durante seu período menstrual, deixando inclusive de comparecer nas escolas, aumentando ainda mais o índice de evasão escolar.1

Ainda, a questão da saúde da mulher está intimamente ligada ao tema na medida em que faltam absorventes e sobram formas anti-higiênicas de estancar o sangue, tais como roupas velhas, pedaços de jornal e até miolo de pão. Isso porque o item é considerado supérfluo para algumas famílias conforme se verificou na pesquisa realizada pelo Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) juntamente com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF).2

O Direito à Saúde consagrado na Constituição Federal de 1988 no artigo 196, de fato não vem sendo cumprido no que diz respeito a esse tema, portanto a necessidade de políticas públicas educacionais para salvaguardar esse direito e possibilitar a todas as mulheres e adolescentes uma vida digna, em especial durante o período menstrual.

2. Dados relativos à pobreza menstrual no Brasil

Dentre os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) proclamados pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2015 a erradicação da pobreza é reconhecido como o primeiro deles, em todas as formas e em todos os lugares3. A meta definida até o ano de 2030 constitui-se na redução de pelo menos à metade da população de homens, mulheres e crianças, de todas as idades em situação de pobreza.

Desse modo, o acesso a serviços básicos que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos grupos de pessoas economicamente vulneráveis constitui-se como um dos instrumentos para a consecução desse objetivo primordial. A erradicação da pobreza menstrual de meninas e mulheres, portanto, depende do reconhecimento de direitos igualitários, alcançados por meio de políticas públicas voltadas às questões de gênero.

Cada país apresenta sua própria estratégia de combate à pobreza menstrual, seja por meio da educação sexual a fim de extirpar paradigmas e tabus acerca do tema, ou por meio de isenções de impostos sobre os itens de higiene menstrual e, atualmente, por meio de distribuição gratuita de absorventes e tampões pelo governo à população feminina.

No Brasil, de acordo com relatório elaborado pela UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) publicado em 28 de maio de 20214, Dia Internacional da Dignidade Menstrual, aproximadamente 713 mil meninas vivem sem acesso a banheiro ou chuveiro em seus domicílios e mais de 4 milhões não têm acesso a itens mínimos de cuidados menstruais nas instituições escolares, dentre elas 200 mil estão totalmente privadas de condições de higiene em período menstrual nas escolas. Tais privações incluem a falta de absorventes e sabonetes, por exemplo, itens essenciais de higiene e saúde.

2.1 Evasão escolar

A ausência de políticas públicas de saúde menstrual no ambiente escolar, de acordo com o relatório "Pobreza Menstrual no Brasil - desigualdades e violações de direitos"5 podem resultar na abstenção escolar de meninas durante o período menstrual, chegando até mesmo a dados de evasão escolar.

De acordo com a base de dados estatísticos do ano de 2013, dentre as meninas de 10 (dez) a 19 (dezenove) anos que deixaram de realizar alguma atividade por problemas de saúde, 2,88% delas deixaram de fazê-lo por problemas menstruais - sendo este apontado como o principal problema de saúde enfrentado pela faixa etária pesquisada - maior até mesmo que os dados somados de gravidez e parto. No Ensino Médio, a diferença de evasão escolar entre meninos e meninas fica mais evidenciado - na faixa etária de 5 a 14 anos os meninos são maioria fora da escola. A partir dos 14 anos, os dados revertem e as meninas passam a ser a maioria nos números de evasão escolar.6

Tais estatísticas evidenciam que a pobreza menstrual no Brasil é um problema latente que necessita da atenção do Poder Público a fim de enfrentá-lo como política pública de saúde, de proteção à infância e adolescência e de dignidade da mulher.

2.2 Falta de saneamento

Os dados acima evidenciam duas problemáticas no país consistentes no acesso universal ao direito à saúde e a ineficiência na execução de ações previstas na Política Nacional de Saneamento Básico garantidos na Constituição Federal. De acordo com o relatório recente da Unicef de maio de 2021, 900 mil meninas brasileiras não têm acesso à água canalizada e 6,5 milhões vivem em domicílios sem ligação à rede de esgoto sanitário.

No aspecto das interseccionalidades - que devem estar presentes na análise de dados e no planejamento de ações do Poder Público - as desigualdades racial, social e financeira, latentes na sociedade brasileira, contribuem de forma contundente nos dados já expostos: "Enquanto cerca de 24% das meninas brancas residem em locais avaliados como não tendo serviços de esgotamento sanitário, quase 37% das meninas negras vivem nessas condições."7

O ODS 3 que proclama "assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades" traz consigo relação direta à problemática da pobreza menstrual, na medida que a garantia do direito universal à saúde inclui a oferta de serviços de saúde essenciais (ODS 3.8). A realidade de 632 mil meninas no Brasil que vivem sem acesso a sequer um banheiro em casa fere princípios afetos à dignidade da pessoa humana e revela um cenário de saúde pública desassociado de ações de saneamento, resultando no agravamento da pobreza menstrual no país.

Nos últimos anos vários países têm aprovado projetos de lei que versam sobre políticas públicas de acesso gratuito a absorventes e tampões à mulheres e meninas, ou de isenção de tributos na compra desses itens, como forma de erradicação da pobreza menstrual, tema que será abordado nos tópicos a seguir.

3. Saúde pública e violação de Direitos Humanos

A pobreza menstrual, além de evidente manifestação de desigualdade, implica na violação de diversos direitos humanos e fundamentais das mulheres, considerando-se que tais direitos derivam da dignidade da pessoa humana8.

Em março de 2014, o Escritório de Direitos Humanos da ONU reconheceu essa conexão,9 assim como declarou o direito à higiene menstrual como questão de direitos humanos e saúde pública.

Outrossim, tal problema impacta na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, em especial os ODS 3, 4, 5, 6, 8 e 12, de forma que não há como pensar em sustentabilidade sem o devido endereçamento da pobreza menstrual.

A pessoa que se vê sem acesso à água, saneamento e a produtos de higiene altamente tributados, forçada à exclusão e reclusão, de forma a prejudicar sua educação e o trabalho, assim como direitos sexuais e reprodutivos, direitos estes previstos e garantidos por uma variedade de fontes10 - internacionais e nacionais - está muito longe de se sentir usufruindo de uma vida minimamente digna.

Por conta desta situação de inacessibilidade a meios seguros e eficazes de higiene menstrual e não usufruto de direitos, pessoas de sexo biológico feminino, tanto cis ou transgênero, em situação de pobreza, vulnerabilidade social ou em encarceramento, acabam por utilizar meios inadequados para gestão da menstruação, como jornais, panos e até mesmo miolo de pão, o que, por si só, já é desumano.

O direito à saúde11, considerado um direito multidimensional12, além de indispensável para o exercício dos demais direitos, não inclui apenas cuidados com a saúde ou o não estado de doença, mas compreende vários outros níveis, incluindo o acesso a água e saneamento e outros subjacentes, como instalações, bens, serviços e condições13 especialmente as seções mais vulneráveis ou marginalizadas da população, sem discriminação.  

Neste cenário, o acesso à água e saneamento é essencial14, mas também aos produtos de higiene menstrual, os quais não podem ser considerados e tratados como bens de luxo, mas de saúde pública. Tal taxação não é realizada sobre camisinhas, por exemplo, com base nesta justificativa.

Ainda, infere-se que a questão dos impostos sobre produtos de higiene menstrual, também está relacionada com a violação do direito a não discriminação. Isto porque, tributar produtos que são utilizados principalmente por mulheres, constitui em tributação com base no sexo, o que é vedado pelas normas internacionais.15 

Conforme relatório elaborado pelo Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF)16, a falta de acesso a produtos de higiene, à água e saneamento que levam a uma gestão inadequada da menstruação pode causar graves consequências adversas à saúde física da mulher, como risco aumentado de infecções, esterilidade, irritações da vulva e alergias, infecções urinárias e urogenitais e até mesmo a morte.17

No tocante a saúde mental e a psicológica, também restam prejudicadas pela pobreza menstrual, eis que, além de causar aumento da discriminação, acarreta desconforto, estresse, além de pôr "em xeque o bem-estar, desenvolvimento e oportunidades para as meninas, já que elas temem vazamentos, dormem mal, perdem atividades de lazer, deixam de realizar atividades físicas; sofrem ainda com a diminuição da concentração e da produtividade".18

Além disso, o UNICEF também aponta que a falta de acesso a informações sobre educação menstrual causa maior risco de gravidez precoce, desnutrição, violência doméstica, entre outros.

Assim, verifica-se que a pobreza menstrual impacta tanto na saúde como viola vários outros direitos consagrados na seara internacional e na Constituição da República, como à educação e ao trabalho, entre outros, levando mulheres e meninas a não participarem plenamente da vida pública e, consequentemente, podendo ocasionar perda econômica e evidente atraso para um futuro mais justo, próspero e sustentável para toda a sociedade.

4. Projetos de lei em andamento sobre a pobreza menstrual

Embora a problemática envolvendo a pobreza menstrual remonte a tempos longínquos, a existência de mobilização legislativa neste tocante e no Brasil é algo recente, fruto de movimentação de grupos estratégicos, aliado a uma maior sensibilidade e consciência dos representantes do povo.

O crescente engajamento legislativo com matérias de grande relevância social como a temática em realce satisfaz, em sua essência, o papel ínsito à concretização dos primados da democracia, da dignidade da pessoa humana e da cidadania, em consonância com a esteira protetiva dos direitos fundamentais.

No cenário nacional, a atividade legiferante sobre a pobreza menstrual têm alcançado todos os estágios, porquanto a tramitação de propostas tanto no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, como nas Assembleis Legislativas e Câmaras Municipais por todo o país.

Instadas por iniciativa popular e apresentadas por mulheres, o Senado Federal conta, atualmente, com duas sugestões legislativas sobre a pobreza menstrual, as quais visam a distribuição gratuita de absorventes higiênicos às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, através dos postos de saúde.

A sugestão legislativa 43 de 201919, em tramitação perante a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, foi apresentada pela cidadã Emilly Silva e possui como relatora a senadora Zenaide Maia (PROS-RN). Em parecer, foi proferido voto pela aprovação, invocando a universalidade na distribuição dos absorventes higiênicos, assim como a responsabilidade ambiental e a política de conscientização sobre higiene e autocuidado. A sugestão aguarda deliberação em pauta de reunião.

A segunda sugestão legislativa em curso no Senado Federal é a de número 7 de 202120, proposta pela cidadã Hillary Gomes. Encontra-se atualmente na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e aguarda a designação de relator.

Na Câmara dos Deputados, o número de propostas em tramitação sobre a pobreza menstrual é mais significativo, existindo vários projetos em tramitação. Neste âmbito, os escopos de discussão são mais diversificados, porquanto visar a distribuição de absorventes higiênicos em vários contextos, além de debater questões tributárias.

O PL 61/202121 propõe a distribuição de absorventes higiênicos para mulheres em situação de vulnerabilidade social e em pobreza extrema, através do SUS, a ser implementada através de alteração na Lei do SUS. Esta proposta é de autoria da deputada Rejane Dias (PT-PI) e ainda se encontra em tramitação, cuja movimentação mais recente é a determinação de apensamento ao PL 6340/2019.

O PL 6340/201922, por sua vez, propõe o fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas públicas e nas unidades básicas de saúde em âmbito nacional. É de autoria do deputado Boca Aberta (PROS-PR), cuja última determinação é o apensamento ao PL 4968/2019.

Já o PL 4968/201923 visa instituir o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas que ofertam anos finais de ensino fundamental e ensino médio. De autoria da deputada Marília Arraes (PT-PE), a proposta se encontra aguardando parecer do relator na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER).

Quantos às proposições que visam alterar a política tributária incidente sobre os produtos de higiene menstrual, destacam-se os PLs 128/2021 e 3.085/2019.

O PL 128/202124 busca alterar a lei 10.865/2004 para reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP incidentes sobre os absorventes e tampões higiênicos. Já o PL 3.085/201925 estipula a isenção de IPI - Imposto sobre Produto Industrializado incidente sobre os produtos de higiene femininos relacionados a menstruação, o qual aguarda Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

No âmbito estadual, várias unidades federativas também começam a contar com maior relevo na atuação legislativa sobre a pobreza menstrual. Tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná o PL 944/201926, de autoria de vários deputados27.

Tal projeto propõe a distribuição de absorventes íntimos em escolas da rede estadual e nas unidades básicas de saúde do Estado. Já obteve parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça, na Comissão de Saúde Pública, na Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres, encontrando-se atualmente no aguardo de deliberação na DAP - Diretoria de Assistência ao Plenário.

Em âmbito local, a Câmara Municipal de Curitiba possui a proposição 005.00063.202128, a qual propõe instituir a "Semana da Conscientização do Ciclo Menstrual no Município de Curitiba" no âmbito das escolas municipais de Curitiba, com campanhas educativas e disponibilização de absorventes higiênicos aos estudantes que necessitem. O referido projeto é de autoria da vereadora Maria Leticia (PV) e já possui parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, de modo que se encontra aguardando a deliberação da Comissão de Educação, Cultura e Turismo.

Tratando de legislação já em vigor, ressalta-se o município de São João Del Rei, em Minas Gerais, cuja lei 5.77229 se encontra em vigor desde julho de 2021. Originariamente proposta pela vereadora Lívia Guimaraes (PT), a lei assegura o acesso gratuito a absorventes higiênicos em escolas da rede pública, unidades básicas de saúde e unidades prisionais femininas.

O cenário ilustrado informa, pois, uma conjuntura de maior sensibilidade, conscientização e responsabilidade estatal no tocante à pobreza menstrual. Vê-se a congregação de esforços para instituir legislações e políticas públicas de proteção, conscientização e promoção da dignidade menstrual, vertente indissociável da dignidade de todas as pessoas humanas que possuem útero, refletindo nos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito e nos fundamentos da República Federativa do Brasil.  

5.  Conclusão

O contexto da pobreza menstrual no Brasil é uma temática sensível e de extrema importância. Conforme exposto ao longo do artigo, são diversas as implicações na saúde e nos direitos básicos de pessoas que não possuem acesso e condições de adquirir itens básicos de higiene, podendo levar até mesmo, em casos mais graves, à morte, tendo em vista os modos diversos e não higiênicos ao lidar com seus ciclos menstruais em meio a situações de necessidade.

Apesar da multiplicidade de propostas que hoje tramitam em todos os níveis legislativos para sanar a questão da pobreza menstrual, e que derivam de uma sensibilidade maior dos representantes políticos que estão exercendo seus cargos, é importante frisar que tal dificuldade em implementar medidas que assegurem a saúde de pessoas que passam mensalmente por seus ciclos menstruais, se dá pela questão ainda ser considerada um tabu na sociedade, em muitos casos levando a associações ruins e pejorativas de um estado natural e biológico, implicando na inobservância de direitos fundamentais que possuem relação direta com o bem estar e a possibilidade de viver livremente e seguir com rotinas básicas da vida cotidiana. Ainda, duas das sugestões legislativas em trâmite derivaram de propostas realizadas por cidadãs, o que reforça a importância do conteúdo dessas medidas e do comprometimento não só estatal em sanar a questão.

Informações acerca da saúde intima e do período menstrual desde a infância, assim como, a garantia de acesso à itens básicos e necessários para higiene correta têm um papel importante no modo de viver de milhares de pessoas que possuem útero e passam pela menstruação.

É urgente que os poderes legislativo e executivo no Brasil priorizem uma questão tão importante e tão básica para a saúde de milhares de suas habitantes, desde a implementação de projetos para a distribuição de absorventes e tampões em escolas e unidades básicas de saúde a alteração no modo de tributação destes itens de higiene são de extrema importância para a efetivação de um direito humano básico para as mulheres.

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2 Pobreza Menstrual no Brasil - Realizado pelo Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) juntamente com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF).

7 Idem acima.

8 A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948 consagrou o direito à dignidade em seu preâmbulo como o "fundamento da liberdade, justiça e paz no mundo". In: ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Acesso em: 20 ago. 2021.

9 Every woman's right to water, sanitation and hygiene. OHCHR, 2014. Acesso em 20 ago. 2021.

10 Na DUDH, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) ), e acordos regionais, como o Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais Liberdades (CEDH), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e na Constituição da República, entre outros.

11 No plano internacional, a saúde consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no artigo XXV, no artigo 12 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no Comentário Geral 14, de 2000 do Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS), em acordos regionais, entre outros. É também direito fundamental previsto também na Constituição da República, em seu artigo 6º. A Carta Magna dispõe também em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos".

12 MÜLLER, Águeda. Capítulo 2. La salud, un derecho humano. El derecho de la salud e los derechos humanos. Departamento de publicaciones - Faculdad de Derecho UBA. 2014, 496 p.

13 COMITÊ SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DAS NAÇÕES UNIDAS, Comentário Geral 14: Artigo 12 (O direito ao mais elevado nível possível de saúde), 2000. Acesso em 20 de ago. 2020.

14 Em 2015, a Assembleia Geral da ONU aprovou e adotou por consenso a resolução A/RES/70/169, para  reconhecer os direitos humanos à água e ao saneamento.

15 Neste sentido, o artigo 1 da Convenção Sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW) que define a discriminação como: "toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo."

16 FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA E FUNDO DA POPULAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pobreza Menstrual no Brasil: Desigualdades e violações de direitos, 2021. Acesso em 18 de ago. 2021.

17 Ibid.

18 Ibid.

19 Senado Federal. Sugestão 43, de 2019. Acesso em: 18 ago. 2021.

20 Senado Federal. Sugestão 7, de 2021. Acesso em: 18 ago. 2021.

21 Câmara dos Deputados. PL 61/2021. Acesso em 18 ago. 2021.

22 Câmara dos Deputados. PL 6.340/2019. Acesso em: 18 ago. 2021.

23 Câmara dos Deputados. PL 4.968/2019. Acesso em: 18 ago. 2021.

24 Câmara dos Deputados. PL 128/2021. Acesso em: 18 ago. 2021.

25 Câmara dos Deputados. PL 3.085/2019. Acesso em: 18 ago. 2021.

26 Pesquisa legislativa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Projeto de Lei 944/2019. Acesso em 19 ago. 2021.

27 Boca Aberta Junior (PROS), Goura (PDT), Cristina Silvestri (CDN), Mabel Canto (PSC), Cantora Mara Lima (PSC), Luciana Rafagnin (PT), Michele Caputo (PSDB) e Luiz Cláudio Romanelli (PSB).

28 Sistema de Proposições Legislativas da Câmara Municipal de Curitiba. Proposição 005.00063.2021. Acesso em: 19 ago. 2021.

29 São João Del Rei. Lei Municipal 5.772, de 7 de julho de 2021. Acesso em: 19 ago. 2021.      

Mariana Lopes da Silva Bonfim

Mariana Lopes da Silva Bonfim

Advogada Criminalista. Mestranda em Direitos Humanos e Políticas Públicas pela PUC/PR. Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/PR, Membra Consultora da Comissão Nacional da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB e Coordenadora Adjunta do IBCCRIM/PR.

Mariana Bastos Dalla Vecchia Selke

Mariana Bastos Dalla Vecchia Selke

Especialista em Processo Civil, Especialista em Direito Contemporâneo. Advogada.

Camila Kososki Lucchese

Camila Kososki Lucchese

Advogada, Mestre em Direito Internacional Público e Organizações Internacionais pela Universidade Paris 1 Panthéon-Sorbonne, consultora e palestrante, Secretária-geral da Comissão do Pacto Global da OAB/PR e Membro do Grupo Jurídico "B" da comunidade Paraná, com formação em Compliance Ambiental, Social, de Governança e de Proteção de Dados (ESG&D)-PUC-RJ (2020).

Patrícia Finamori de Souza Koschinski

Patrícia Finamori de Souza Koschinski

Advogada. Procuradora Municipal. Msc. Desenvolvimento Regional. Especialista em Direito Ambiental.

Francisca Paula Virgínia Ferreira de Oliveira

Francisca Paula Virgínia Ferreira de Oliveira

Especialista em Processo Civil. Advogada.

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