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Direito a não auto-incriminação

Também chamado de princípio do direito ao silêncio e da inexigibilidade da auto-incriminação, representa uma proteção ao réu.

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Atualizado às 14:25

Você sabia que o direito a não auto-incriminação é um direito humano fundamental, previsto constitucionalmente, no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

Também chamado de princípio do direito ao silêncio e da inexigibilidade da auto-incriminação, representa uma proteção ao réu.

Recentemente viralizou um vídeo em que a "juíza Emanuella Cristina Pereira Fernandes, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, RN, levantou a voz, bateu na mesa e encerrou a sessão". O advogado Carlos Firmino, insistiu na tese que seu cliente tem direito ao silêncio parcial.

Tese já pacificada pelo STJ uma vez que em dezembro de 2020, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o interrogatório é um ato de defesa e, por isso, o réu pode ficar em silêncio e responder apenas às perguntas formuladas por seu defensor. HC 628.224, de relatoria do ministro Félix Fischer.

Essa proteção de direito ao silêncio esta consagrada pois não pode ser interpretado desfavoravelmente, ou seja, o réu pode permanecer em silêncio sem sofrer qualquer prejuízo penal ou processual penal e muito menos influenciar em sua responsabilização.

Em outras palavras, isso significa que o silêncio do acusado não se pode influenciar na sua responsabilização na esfera penal.

Como criminalista entendo ser este um princípio fundamental no direito brasileiro pois evita situações que poderiam ser comuns, como a obrigatoriedade de confissão, o que ensejaria justa causa a sua condenação do investigado ou réu.

No plano internacional temos o disposto no artigo 8, nº 2, alínea g, da Convenção Americana de Direitos Humanos conhecida como Pacto de San José de Costa Rica, o qual prevê que o princípio do direito ao silêncio e da inexigibilidade da auto-incriminação, vejamos:

Toda pessoa tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.

Em nosso ordenamento, está presente também no artigo 186, parágrafo único do Código de Processo Penal, vejamos:

O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Direito a não-autoincriminação e Código de Trânsito Brasileiro

Uma situação prática em que se aplica este direito é a utilização do bafômetro em blitz de trânsito, em que comumente o motorista se recusa a fazer uso do mesmo.

Assim, segundo este princípio, caso um motorista alcoolizado atropele e mate uma pessoa e ao ser interceptado pela autoridade policial se recusa a realizar o famoso teste do bafômetro, esta recusa será legítima e não lhe trará nenhum prejuízo do ponto de vista da persecução penal.

Embora pareça injusto, do ponto de vista da jurisprudência, é majoritariamente entendida como uma garantia constitucional e indispensável para o respeito ao devido processo legal e outras garantias inerentes à persecução penal.

Algumas dessas garantias são extremamente relevantes como a chamada presunção de inocência e a ampla defesa.

No entanto, o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê que constitui infração gravíssima:

165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.

Segundo o princípio da hierarquia de normas, o artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal, por possuir maior força normativa, deve prevalecer sobre o disposto o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.

Conclusão

Concluímos com a tese de que temos que caminhar para um aperfeiçoamento das instituições, ondes decisões proferidas por tribunais superiores não sejam inovadas ou desrespeitadas em cada comarca deste país, ademais, direitos e princípios que componham os direitos humanos, sacramentados não só na legislação infraconstitucional, mas também na carta magna do Brasil além de tratados e convenções internacional, devam ser seguidos, respeitados, pois assim um dia seremos considerados um país justo e igualitário em direitos e obrigações.

Douglas Ribeiro

Douglas Ribeiro

Advogado criminalista militante, pós-graduado em direito administrativo e constitucional; pós-graduado em direito penal e processo penal, MBA em Gestão empresarial - FGV - SP.

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