MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Direito ao crédito de PIS/Cofins sobre gastos com taxas cobradas por marketplaces: novos contornos da jurisprudência após a pandemia

Direito ao crédito de PIS/Cofins sobre gastos com taxas cobradas por marketplaces: novos contornos da jurisprudência após a pandemia

Considerando que a tendência da jurisprudência mais recente é ser favorável aos contribuintes a depender do contexto fático-probatório de cada um, é aconselhável que, antes da propositura da ação, façam uma prévia análise jurídica quanto aos diversos aspectos das suas operações comerciais.

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Atualizado às 09:55

(Imagem: Arte Migalhas)

Desde o início da pandemia aumentou significativamente o número de comerciantes que passaram a utilizar plataformas on-line para revenda de seus produtos como meio de garantir sua sobrevivência. Em contrapartida, restaram reféns das taxas cobradas pelas referidas plataformas, denominadas de marketplaces.

Uma forma que os comerciantes encontraram de minimizar tal ônus foi socorrerem-se do Judiciário buscando o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e Cofins sobre as citadas taxas. O cerne da discussão judicial está em saber se as taxas em questão podem ou não ser consideradas insumos para fins de geração de crédito de PIS e Cofins.

E com a manutenção da tendência de vendas on-line após a pandemia e o recente aumento de ações discutindo a matéria, os Magistrados, sem desconsiderar os conceitos legais sobre o tema, também passaram a levar em conta determinados aspectos para definir se os gastos com as taxas devidas aos marketplaces são ou não insumos imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica dos comerciantes.

Em muitas situações, os Magistrados têm analisado aspectos singulares do próprio negócio, como a formação do preço do produto, o histórico de vendas, o propósito da empresa e a sistemática operacional para entender quando tais taxas podem ou não ser tidas como insumos. Além disso, também tem sido relevante para o convencimento do juiz a comprovação destes aspectos operacionais no curso da ação.

Considerando que a tendência da jurisprudência mais recente é ser favorável aos contribuintes a depender do contexto fático-probatório de cada um, é aconselhável que, antes da propositura da ação, façam uma prévia análise jurídica quanto aos diversos aspectos das suas operações comerciais, principalmente daqueles que podem influenciar no convencimento do Magistrado sobre a "essencialidade" das taxas pagas aos marketplaces.

Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu

Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu

Supervisora da Divisão de Contencioso do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca