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PLC 26 traz prejuízo no adicional de insalubridade e extinção da falta abonada

Mirna Maria Rodrigues Freitas de Oliveira

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico, foi preservado o direito à irredutibilidade de seus vencimentos ou subsídios. Sendo assim, as alterações ocorridas deveriam conservar a remuneração do servidor.

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Atualizado às 09:08

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 5 de agosto, o governo de São Paulo encaminhou para a Assembleia Legislativa a Proposta de lei Complementar (PLC) 26 com pedido de tramitação de urgência com a justificativa de aprimorar a estrutura administrativa do Estado. A Proposta prevê diversas mudanças significativas aos direitos já assegurados no Estatuto dos servidores públicos de São Paulo, lei 10.261/68. Entre as principais alterações cabe destacar o fim do abono por falta e a dificuldade na concessão do adicional de insalubridade.  

Principais alterações:

Um dos artigos da proposta propõe a revogação do parágrafo único do artigo 3º da LC 432/1985, que dispõe sobre o reajuste do adicional de insalubridade pelo IPC-FIPE, sendo que esse reajuste ocorre anualmente no mês de março. Como justificativa para tal supressão, o governo se utiliza da alegação de que tal reajuste acarreta prejuízo para a dotação orçamentária.  

A revogação do adicional de insalubridade é prevista para quem estiver afastado de licença prêmio e falta abonada. Também é importante ressaltar que o art. 4º do Estatuto do Servidor do Estado de São Paulo, hoje, assegura o pagamento de insalubridade nesses casos.

A justificativa do Estado para suprimir o adicional de insalubridade nesses afastamentos é sob a alegação de que o pagamento desse adicional se dá pelo exercício do servidor em caráter permanente durante a atividade considerada insalubre. 

Além disso, a PLC também acaba com o abono por falta, para que, dessa forma, somente os dias efetivamente trabalhados pelo servidor sejam remunerados, ressalvadas, pelo princípio do Direito, as situações em que a lei mantém o conceito de efetivo exercício para tal finalidade.

Conforme disposto atualmente no Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo, as faltas no serviço de até no máximo seis vezes por ano (não excedente a uma por mês) em razão de moléstia grave ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário. 

A Proposta de lei (PL) vem causando movimentação dos servidores públicos de São Paulo. Também vale lembrar que, nos últimos dois anos, os servidores tiveram que passar também pela reforma da Previdência, com vigência em março de 2020 e a lei que altera entre diversos pontos seus planos de saúde do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe).  

Por fim, o que se verifica é que as alterações que retiram ou restringem direitos anteriormente já concedidos aos servidores públicos, em verdade, desrespeita o direito adquirido previsto no art. no art. 5º, XXXVI da Constituição da República. 

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico, foi preservado o direito à irredutibilidade de seus vencimentos ou subsídios. Sendo assim, as alterações ocorridas deveriam conservar a remuneração do servidor. 

Logo, o projeto trata-se de um grande retrocesso, causando insegurança jurídica e graves prejuízos aos servidores públicos do Estado de São Paulo.

Mirna Maria Rodrigues Freitas de Oliveira

Mirna Maria Rodrigues Freitas de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Estácio FAP, em 2015, pós-graduanda em Direito Público pelo Instituto Imadec Ensino Jurídico, pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes.

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